DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL DE FREITAS GOULART em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 5 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.<br>A defesa sustenta que a condenação do paciente é ilegal, pois a conduta não constitui crime, tratando-se de crime impossível, e que a fração redutora pela tentativa deveria ser aplicada no patamar máximo de 2/3, e não de 1/2, como decidido.<br>Afirma que o paciente foi monitorado ininterruptamente por funcionários do estabelecimento comercial, o que tornaria impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado.<br>Alega, ainda, caso seja acolhida a tese de aplicação da fração máxima de 2/3, o necessário reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a menoridade do paciente à época dos fatos.<br>Pleiteia a concessão liminar da ordem de habeas corpus, suspendendo-se os efeitos da condenação até o julgamento do writ, e, subsidiariamente, caso não seja conhecido do habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante das manifestas ilegalidades.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, tendo em vista que a conduta não constitui crime (crime impossível), ou, subsidiariamente, aplicar a fração máxima de 2/3 em relação à tentativa, com o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.<br>Por meio da decisão de fls. 394-395, o pedido liminar foi indeferido.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 405-408).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal local afastou as alegações defensivas consignando que, embora o monitoramento do paciente dificulte a ação delituosa, não torna impossível a prática do crime. Confira-se (fls. 15-16):<br>1. A defesa sustentou que a consumação do delito seria impossível, " ..  Não pela mera presença do sistema de vigilância, mas por haver, a todo tempo, incessante vigília de uma equipe treinada e posicionada em locais estratégicos  .. " (evento 158, RAZAPELA1).<br>Ocorre que não há que se falar em configuração de crime impossível ante a absoluta ineficácia do meio (art. 17 do Código Penal), pois o simples fato de o apelado ter sido visto por uma funcionária levando uma caixa com uma garrafa para o vestuário, sendo na sequência monitorado pelos seguranças do estabelecimento comercial, conquanto possa reduzir a possibilidade de êxito da ação criminosa, não possui o condão de impedir a prática delituosa, consoante dispõe o verbete 567 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>"Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto".<br>No caso, conforme a prova oral produzida, apenas após o apelante de fato deixar o estabelecimento comercial pela porta frontal, foi constatada a prática delitiva, razão pela qual, inclusive, foi reconhecida a atenuante da tentativa.<br>Dentro desse quadro, denota-se que somente se diz que o crime é impossível quando verificada a absoluta impropriedade do objeto material para que o ilícito se consume ou que o meio de execução empregado pelo agente é absolutamente despido de força para produzir efeito e obter o resultado desejado, o que não ficou evidenciado nos autos.<br>Logo, não há como afirmar que a ineficácia absoluta do meio tornou o crime impossível à consumação, dando azo ao acolhimento da tese de crime impossível, pois mesmo monitorado por câmeras e vigiado por funcionários, o apelante poderia evadir-se do local na posse dos bens que tentou subtrair, circunstâncias suficientes à caracterizar a conduta delitiva.<br>Como se verifica, o acórdão impugnado não destoa do entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 567 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA. INVERSÃO DA RES. CRIME CONSUMADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias destacaram a contumácia delitiva do réu - que ostenta vários registros criminais pelo mesmo delito - o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância ao caso.<br>2. Nos termos da Súmula n. 567 do STJ, o sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.<br>3. A moldura fática foi delineada de maneira incontroversa pelas instâncias antecedentes, que concluíram pela inversão da posse dos bens subtraídos, o que não pode ser alterado sem dilação probatória, providência inviável em habeas corpus. Nesse contexto, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que com a inversão da posse, ainda que breve, o delito ocorreu em sua forma consumada.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 895.547/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A vigilância e a observação do agente por empregado do estabelecimento não induzem, necessariamente, à configuração do crime impossível, pois é possível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode ocorrer do próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos, conforme a inteligência da Súmula 567 do STJ.<br>2. Os sistemas de vigilância apenas reduzem a possibilidade de consumação dos furtos. Trata-se de medidas preventivas dos empresários na proteção de seus estabelecimentos, ante a ineficiência estatal, sendo completamente descabido cogitar conferir o benefício da excludente de tipicidade à criminalidade ocorrida contra aqueles que investem na segurança de seu patrimônio e, reflexamente, dos próprios clientes.<br>3. A Quinta Turma desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se evidencia na hipótese, eis que o agravante é reincidente, ostenta vários antecedentes por crimes contra o patrimônio e, quando praticou o presente furto, estava em liberdade provisória concedida há poucos dias, o que denota sua habitualidade delitiva e afasta, por consectário, a incidência do princípio da bagatela.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.454.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11.12.2023.)<br>Por outro lado, quanto à fração de redução de pena pela tentativa, consigna-se que o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da fração de 1/2 nos seguintes termos (fls. 18-19):<br>4. Por fim, igualmente inviável o pedido de aplicação da fração máxima para a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal.<br>No ponto, a Magistrada a quo reduziu a reprimenda em 1/2 (um meio) pela forma tentada do delito, considerando " ..  que o iter criminis foi percorrido em parte considerável, nem tão longe ou perto da consumação  .. " (evento 133, SENT1  ).<br>De fato, restou demonstrado que o apelante foi detido pelos funcionários do estabelecimento comercial quando deixava o local, tendo transposto a porta principal, sendo impedido de consumar o desiderato por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>A propósito, no que se refere à consumação do delito em apreço, " ..  Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada  .. " (STJ, Min. Gurgel de Faria)" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003068-16.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 08-01-2019).<br>Para fins de individualização da reprovabilidade da conduta, a redução da pena a ser aplicada nos termos do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal deve ser inversamente proporcional à aproximação do agente à consumação do delito.<br> .. <br>Portanto, visto que o apelante se aproximou da última etapa do inter criminis, devida a manutenção da fração de diminuição no patamar de 1/2 (um meio) estabelecida em sentença.<br>Assim, o patamar da redução foi devidamente fundamentado na proximidade da consumação do delito. Ressalto que, para infirmar tal conclusão, seria necessária a análise do contexto fático-probatório, o que é incabível no presente writ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.<br>1. Tendo o Tribunal de origem fixado em 1/3 o patamar de redução pela tentativa, com fundamento no "andar avançado do iter criminis", infirmar a conclusão demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.273/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Não alterada a pena do paciente, fica prejudicada a alegação de prescrição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA