DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO GABRIEL DA CONCEIÇÃO VIVIANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.778 dias-multa no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico em concurso material), por acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRJ que reformou sentença absolutória de primeiro grau.<br>A condenação decorreu de denúncia oferecida em 09/04/2021, que imputava ao paciente, além dos crimes de tráfico, também os delitos de homicídio tentado (art. 121, §2º, V e VII c/c art. 14, II do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), todos supostamente praticados em 27/10/2020, na Estrada do Capivari, Caxito, Silva Jardim/RJ.<br>O Juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 27/05/2023, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, impronunciando o paciente quanto ao crime de homicídio tentado e absolvendo-o dos crimes de tráfico, associação e corrupção de menores, com base no art. 386, VII do CPP, por insuficiência de provas.<br>Contudo, o Ministério Público interpôs apelação, e o TJRJ reformou parcialmente a sentença, mantendo a impronúncia para homicídio e a absolvição para corrupção de menores, mas condenando o paciente pelos crimes de tráfico e associação.<br>A impetrante sustenta que o acórdão condenatório é manifestamente ilegal, pois baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em flagrante desrespeito ao art. 226 do CPP, sem observância das formalidades legais, constituindo prova viciada e insuficiente para sustentar decreto condenatório.<br>Alega ausência de outras provas robustas que corroborem a autoria delitiva, existindo apenas depoimentos policiais contraditórios e testemunhas que alteraram suas versões por medo de retaliação. Aponta violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, bem como inobservância do princípio in dubio pro reo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória prolatada em primeiro grau, por manifesta ilegalidade da condenação fundada em prova viciada e conjunto probatório insuficiente.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus, suscitando três preliminares: (1ª) ausência de competência originária do STJ para processar e julgar habeas corpus substitutivo de recurso especial; (2ª) impossibilidade de conhecimento de ofício por falta de competência; e (3ª) não conhecimento das questões suscitadas sob pena de contrariar o art. 105, III, "a", "b" e "c" da CF, devendo a matéria ser submetida ao STJ por meio de recurso especial.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à análise do mérito da questão debatida, cumpre observar que o acórdão condenatório proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJRJ encontra-se em conformidade com a valoração probatória realizada pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando, na espécie, constrangimento ilegal apto a justificar a intervenção desta Corte Superior pela via mandamental.<br>O reconhecimento fotográfico, embora não tenha observado rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP, foi posteriormente ratificado em juízo pelo policial militar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o conjunto probatório não se limitou exclusivamente a esse elemento, contando também com depoimentos de agentes policiais que presenciaram os fatos e com a apreensão de substâncias entorpecentes com inscrições características da facção criminosa .<br>A divergência entre os depoimentos dos policiais militares - um reconhecendo o paciente e outro declarando impossibilidade de identificação específica - constitui questão afeta à valoração da prova, devidamente sopesada pelas instâncias ordinárias no exercício de sua competência natural, não configurando ilegalidade manifesta.<br>O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória, fundamentou adequadamente sua decisão na convergência dos elementos probatórios disponíveis, aplicando o livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP, sem incorrer em arbitrariedade ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal.<br>Por conseguinte, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício, porquanto o acórdão impugnado reflete juízo de valor legítimo sobre o acervo probatório, ainda que divergente da conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA