DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LEANDRO GOMES PADILHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado na Ação Penal nº 0000082-48.2024.8.16.0170 à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).<br>A condenação decorreu da apreensão de aproximadamente 310 kg de maconha durante abordagem policial realizada em 06/01/2024, na PR-182, em Toledo/PR, quando o paciente conduzia veículo VW/Gol acompanhado de Maria Cristina Alves Primo Roque. Foram apreendidos dois aparelhos celulares (Samsung e Xiaomi), cujo sigilo de dados foi posteriormente quebrado por decisão judicial de 12/01/2024 (mov. 18.1 do processo nº 0000176-93.2024.8.16.0170).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos sem fundamentação concreta e individualizada, bem como a nulidade das provas subsequentes por violação à cadeia de custódia e ilegalidade da abordagem policial. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 68-72.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente alega que as nulidades apontadas constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo, sendo compatíveis com a via do habeas corpus. Sustenta que a decisão de quebra de sigilo foi proferida de forma genérica e irrestrita, sem análise individualizada, fundamentação concreta ou delimitação do escopo da medida, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aduz que a abordagem policial foi ilegal, tendo como único fundamento a presença de película escura no veículo, configurando infração meramente administrativa, sem fundada suspeita penal. Afirma que houve violação da cadeia de custódia dos aparelhos celulares, com inexistência de auto de apresentação e lacração, ausência de termo de encaminhamento pericial e falta de documentação da integridade dos dispositivos.<br>Assevera que a ilegalidade da quebra de sigilo contaminou todas as provas decorrentes, caracterizando aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), prevista no art. 157, §1º, do CPP. Salienta, ainda, que a ordem visa resguardar direitos fundamentais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a inadmissibilidade de provas ilícitas, previstos no artigo 5º, incisos LIV, LV e LVI, da Constituição da República.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das provas extraídas dos celulares. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer as nulidades mencionadas, com o desentranhamento das provas ilícitas e a anulação dos atos processuais contaminados.<br>A liminar foi indeferida às fls. 52-54 e as informações foram prestadas às fls. 68-72.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento no parecer de fls. 92-95.<br>É o relatório.<br>O recurso ordinário não merece conhecimento.<br>A Constituição Federal, em seu art. 105, II, "a", estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos tribunais estaduais quando denegatória a decisão. Por acórdão denegatório entende-se aquele pelo qual se aprecia e rejeita o mérito da discussão, conforme orientação jurisprudencial consolidada desta Corte.<br>No presente caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por questões processuais - preclusão temporal e supressão de instância - sem adentrar no exame meritório das alegações. Não houve, portanto, denegação propriamente dita, mas inadmissão por vícios formais, circunstância que impede o cabimento do recurso ordinário constitucional.<br>A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, conforme se extrai do julgamento do RHC 143.516/RJ, da Sexta Turma, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, em que se assentou que o recurso ordinário em habeas corpus é cabível contra decisão denegatória, não sendo admissível quando interposto contra acórdão que não conheceu do writ por questões formais.<br>Os autos demonstram que a decisão autorizativa da quebra de sigilo foi proferida em 12 de janeiro de 2024, permanecendo a defesa inerte durante toda a instrução processual. Nas alegações finais, a própria defesa reconheceu expressamente que "a condenação do apelante é a medida certa", postulando apenas redução da reprimenda. Somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória foram suscitadas as nulidades em sede de habeas corpus.<br>Tal comportamento caracteriza preclusão consumativa, além da temporal, configurando a denominada "nulidade de algibeira", assim definida pela jurisprudência como a situação em que a parte, ciente de vício processual, deixa de alegá-lo oportunamente, aguardando o resultado desfavorável para só então apontá-lo.<br>A jurisprudência desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que mesmo as nulidades absolutas sujeitam-se à preclusão temporal quando não arguidas em momento oportuno, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, conforme decidido no HC 463.481/SP, da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta configurada a inadequação da via eleita, pois o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Esta Corte tem reiteradamente decidido ser inadmissível o emprego do writ como substituto de recurso próprio, evitando-se o desvirtuamento da finalidade dessa garantia constitucional.<br>A decisão impugnada apresenta fundamentação detalhada, com análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte sobre a distinção entre interceptação telefônica e acesso a dados armazenados, não se verificando a alegada ausência de motivação.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA