DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ DUARTE DA SILVA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c os arts. 33, caput, 34 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, caput, do Código Penal, por ter, supostamente, efetuado disparos de arma de fogo contra Fernando Pereira Feitosa, causando sua morte, no dia 14/4/2021.<br>O paciente foi condenado à pena de 20 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 952 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a condenação foi pautada exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer", sem a apresentação de novos elementos probatórios, o que configuraria violação do devido processo legal e constrangimento ilegal.<br>Afirma que a versão apresentada pelo paciente, segundo a qual não se encontrava no local dos fatos, foi corroborada por sua esposa e sua sogra, mas não foi contraposta por fatos concretos, apenas por suposições baseadas em testemunhos indiretos.<br>Alega que o entendimento jurisprudencial não admite pronúncia fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer", sem indicação dos informantes e outros elementos que corroborem tal versão.<br>Aduz que, no presente caso, o Tribunal local já havia reconhecido " ..  a nulidade da primeira condenação baseada em testemunhos indiretos, sem, contudo, determinar a produção de novas provas no segundo julgamento, o que resultou em nova condenação baseada no mesmo conjunto probatório já declarado insuficiente, em evidente violação ao devido processo legal" (fl. 13).<br>Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e da sentença condenatória, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente<br>No mérito, requer a impronúncia do paciente, dada a inexistência de indícios suficientes de autoria, com a consequente expedição de alvará de soltura. Caso não seja este o entendimento da Corte, requer a anulação da sessão de julgamento que condenou o paciente, determinando-se a realização de novo julgamento.<br>Por meio da decisão de fls. 69-70, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foi juntada aos autos manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (fls. 76-80).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem não conheceu da apelação do paciente com base na seguinte fundamentação (fls. 17-19 - grifo próprio):<br>Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o acusado havia sido condenado pelos mesmos crimes às mesmas penas impostas pela decisão guerreada (fls. 1.277/1.280), tendo a Defesa interposto recurso de apelação com o mesmo fundamento que o presente inconformismo (fls. 1.311/1.318).<br>Esta C. Câmara deu provimento ao apelo para anular o julgamento nos termos do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, e ordenar que outro fosse realizado (fls. 1.363/1.370). Assim se fez e o réu foi novamente condenado pelo Corpo de Jurados.<br>Visto isso, o recurso não deve ser conhecido.<br>A regra do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal é categórica ao determinar que, existindo apelação contra o veredicto do Tribunal do Júri motivada por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não se admitirá segunda apelação pelo mesmo motivo.<br>Trata-se de regra que, diferentemente do que alega a Defesa, possui pleno amparo no texto Constitucional, o qual consagra a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, bem como o princípio da soberania dos veredictos.<br>Com efeito, se fosse permitido ao réu apelas incontáveis vezes contra o veredito condenatório sobre a alegação de que contrário à prova dos autos, haveria verdadeira usurpação de competência, de forma indireta, pelo Tribunal de Justiça, que poderia determinar a repetição do julgamento por quantas vezes considerasse necessário até que houvesse veredito com o qual concordasse.<br>No presente caso, ademais, resta claro que a presente apelação se baseia nos exatos fundamentos da anterior, visto que a própria Defesa alega que "realizado novo julgamento, novamente o réu foi condenado com base nas exatas mesmas provas que ensejaram a nulidade do primeiro édito condenatório".<br>Neste ponto, ademais, cumpre rememorar, por um lado que o julgamento pelo Tribunal do Júri nunca parte de contexto probatório desértico, dada a existência de prévia decisão de pronúncia que atestou a certeza da materialidade e, ao menos, os indícios de autoria e tipicidade da conduta. Por outro lado, os jurados decidem conforme sua íntima convicção, não havendo qualquer óbice de que baseiem seu julgamento em testemunhas de "ouvi dizer". Tampouco há qualquer exigência legal de que o novo julgamento apresente provas diversas daquelas apreciadas no primeiro.<br>Portanto, se esta Corte já decidiu, por uma vez, pela realização de novo julgamento a fim de que novo corpo de jurados pudesse reapreciar o contingente probatório, não há previsão legal para que o faça novamente.<br>Por fim, vale ressaltar que a jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção do C. STJ é pacífica no sentido de que a regra do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal não admite flexibilizações:<br>De fato, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o desta Corte Superior, no sentido de que não se admite uma segunda apelação pelo mesmo motivo de o veredicto do Tribunal do Júri se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, consoante o previsto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a mais estrita observância ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a decisão dos jurados não encontre, mais uma vez, respaldo na prova dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § § 1º e 2º, IV, DO CP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. NOVA DECISÃO PROFERIDA. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 593, § 3º, PARTE FINAL, DO CPP. INADMISSIBILIDADE DE NOVO APELO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo já apreciou um apelo interposto com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP e deu-lhe provimento para anular o primeiro júri por ser manifestamente contrário às provas dos autos, não se admitindo nova apelação com base no mesmo fundamento.<br>2. A regra contida no art. 593, § 3º, in fine, do CPP não comporta exceções , nem mesmo se o recurso de apelação houver sido interposto por parte diversa daquela que manifestou o primeiro apelo fundado na alínea "d" do inciso III.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 851.814/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não pode o Tribunal de origem, ao decidir que a conclusão a que chegou o conselho de sentença mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), absolver, ainda que impropriamente, o imputado.<br>2. De fato, a única consequência legalmente prevista para o reconhecimento de que a decisão tomada pelo corpo de jurados deu-se em dissonância da prova dos autos é sua anulação (art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal), o que, em respeito ao princípio constitucional da supremacia dos veredictos, somente pode ser realizado uma única vez.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.304.828/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA