DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO DA SILVA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado (fls. 233-235). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa e reduziu a pena para 5 anos e 14 dias de reclusão, conforme acórdão ementado nos seguintes termos (fls. 334-347):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. INCONFORMISMO COM A DOSIMETRIA. PLEITO DE REFORMA DA PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO. REPAROS DOS EQUÍVOCOS MANIFESTOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ. PENA-BASE REDUZIDA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REJEITADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS BASTANTE PERCORRIDO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ACUSADO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que foram violados os arts. 14, parágrafo único, do Código Penal, ao se aplicar redução mínima de 1/3 à tentativa, sem fundamentação concreta e idônea; 59 do Código Penal, ao se manter negativa a culpabilidade, sem fundamentação idônea; e 157, § 2º, do Código Penal, ao se aplicar índice de aumento de 3/8 sem fundamentação concreta e idônea. Por tais razões, requereu o provimento do recurso e as respectivas consequências jurídicas (fls. 353-367).<br>O recorrido apresentou contrarrazões em que pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 375-379).<br>Recurso inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 381-382).<br>No agravo em recurso especial, o agravante alega, em suma, que a decisão não se mostra correta, pois inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ. Reiteira, ainda, os termos do recurso especial, requerendo o conhecimento e o provimento do agravo (fls. 386-393).<br>O recorrido apresentou contraminuta em que pugna pelo desprovimento do agravo (fls. 402-405).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 426-428):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. PENA DE 5 ANOS E 14 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 DIAS- MULTA. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.<br>1. O agravo em recurso especial, apesar de conhecido, não deve ser provido.<br>2. O agravante, repetindo as mesmas argumentações lançadas na apelação, pretende a redução de sua pena-base ao mínimo legal, a incidência da fração máxima de redução pela tentativa e a incidência da fração mínima pela incidência das majorantes.<br>3. O Tribunal de Justiça concluiu pela manutenção da majoração da pena-base por dois vetores negativados e das frações referentes à tentativa e às majorantes afirmando a existência de fundamentação idônea para tanto. A revisão dessa conclusão esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>- Parecer pelo conhecimento do agravo em recurso especial e pelo seu não provimento.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, cumpre observar que o agravo preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele deve-se conhecer.<br>No mérito, todavia, o recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, a controvérsia central reside na suposta ilegalidade da exasperação da pena-base, fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, ou seja, 9 meses acima do mínimo legal para cada critério considerado negativo. O aumento foi justificado pela valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime. Sobre a circunstancia do crime considerada desfavorável, a sentença condenatória - mantida, nesse ponto, pelo Tribunal de origem - assim fundamentou o desvalor do referido vetor (fl. 296):<br>  <br>As circunstâncias do crime: foram especialmente graves, visto que o réu, junto com seu comparsa, agrediram a vítima, uma senhora idosa, mesmo ela não tendo oferecido resistência ao ato criminoso. Dessa forma, superaram a violência atinente ao tipo penal em comento.<br>  <br>O voto condutor do acórdão recorrido, ao manter a conclusão da sentença sobre o ponto, apresentou a seguinte fundamentação (fls. 340-341):<br>15. Em relação a vetorial das circunstâncias do delito, verifico que o modus operandi adotado desfavorece o recorrente, considerando a ousadia e frieza empregada na prática delitiva, cometida junto com seu comparsa, já que agrediram a vítima, uma senhora idosa, mesmo ela não tendo oferecido resistência ao ato criminoso.<br>Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para negativar as circunstâncias do delito é idônea e suficiente para justificar a majoração da pena-base.<br>A prática do crime de roubo em concurso de pessoas, com violência praticada contra senhora idosa que não oferece resistência, revela circunstância mais grave da conduta do agente e justifica a exasperação da pena-base. Tal conjuntura fática não é elemento inerente ao tipo penal de roubo e demonstra um modus operandi que desborda da normalidade do crime, autorizando, portanto, a sua valoração negativa a título de circunstâncias do crime.<br>Igualmente, não há falar em ofensa ou contrariedade ao art. 157, § 2º, do Código Penal, ao se aplicar o índice de aumento de 3/8, uma vez que, na sentença, fundamentou-se de forma concreta a utilização desse patamar (fl. 233):<br>Havendo as causas de aumento prevista no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, elevo a pena em 3/8 (três oitavos), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, destaco que o percentual de aumento foi efetuado em patamar mais elevado em virtude das particularidades do caso, uma vez que a reunião de agentes serviu para incrementar a violência empregada em desfavor da vítima, que apanhou dos acusados, não bastasse o fato de já se encontrar sob a mira de uma arma de fogo.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença nesse ponto, assim fundamentou (fl. 344):<br>Cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega o recorrente, o Magistrado apresentou fundamentação idônea para aumentar a pena intermediária em 3/8 (três oitavos), considerando a existência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e con curso de pessoas, bem como levando em considerando a conjuntura dos fatos, de modo a atender o enunciado de Súmula n.º 443 do STJ, já que apresentou fundamentação concreta.<br>Desse modo, diversamente do que alega a defesa, a adoção do patamar de 3/8 para o aumento da pena intermediária foi devidamente motivada de forma concreta, levando em conta as circunstâncias da prática delitiva, e não apenas a quantidade de majorantes, em observância ao disposto na Súmula n. 443 do STJ.<br>Por fim, tem-se que, para definir a fração de pena em razão da tentativa, a Corte de origem concluiu, diante do iter criminis percorrido, pela redução no patamar de 1/3, na forma do art. 14, II, do CP, de forma devidamente fundamentada de forma concreta.<br>No caso, a Corte de origem manteve a fração de 1/3 para a redução, nos seguintes termos (fl. 344):<br>31. No ponto, observa-se que o apelante entrou no veículo da vítima, ocasião em que a proprietária do automóvel foi agredida por ambos os assaltantes. Ademais, restou consignado na sentença que os apelantes "chegaram a ligar o carro, conseguindo dar um pouco de ré, mas quando foi colocar para frente o veículo estancou. Em seguida, o rapaz com quem ela tinha conversado na fila olhou pra ela, a reconheceu e começaram a gritar. Assim, outras pessoas foram chegando e balançaram o carro", de modo que "os assaltantes não conseguiram subtrair os pertences da vítima, pois foram imediatamente confrontados por populares, ainda quando tentavam sair do local".<br>32. Assim, verifica-se que o iter criminis foi bastante percorrido.<br>Assim, verificado que o iter criminis foi bastante percorrido, conforme concluiu a instância ordinária, tem-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem corrobora a orientação desta Corte Superior que "adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no REsp 1943353/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar acórdão que manteve condenação por roubo triplamente majorado. A defesa alegou que o roubo ocorreu em "mesmo contexto familiar" e questionou a dosimetria da pena, pedindo o afastamento do concurso formal de crimes e a reanálise das circunstâncias judiciais relativas à pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o roubo cometido em um mesmo contexto fático, mas contra vítimas distintas, deve configurar crime único ou concurso formal; e (ii) se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi fundamentada adequadamente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que houve a subtração de patrimônios de pessoas distintas, o que enseja a configuração de concurso formal, conforme consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas, em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.<br>5. A valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que considerou o fato de que o paciente arrombou a residência e agrediu fisicamente um casal de idosos. Tais elementos não são inerentes ao tipo penal de roubo e justificam o aumento da pena-base.<br>6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais e utilizado fundamentação concreta.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 934.649/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÕES e ADULTERAÇÕES DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ARTIGO 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; ARTIGO 157, § 3º, c. c. ARTIGO 14, inciso II; ARTIGO 180, caput, c. c. artigo 71 e ARTIGO 311, caput c. c. ARTIGO 71, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO, DE 1/3. EXTENSÃO PERCORRIDA DO ITER CRIMINIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelos crimes. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.<br>3. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos (PExt no AgRg no HC n. 858.175/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 05/03/2024).<br>4. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.<br>5. Estando a fração de diminuição da pena aplicada pelo reconhecimento da redutora da tentativa concretamente justificada, tendo em vista que o iter criminis foi percorrido substancialmente, com a realização de um grande número de disparos de arma de fogo, incluindo rajadas de fuzil, não há ilegalidade flagrante a corrigir.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.744.428/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. FRAÇÃO DA TENTATIVA. UM TERÇO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por roubo majorado e tentativa.<br>2. O impetrante busca a concessão da ordem para afastar a causa de aumento de pena ou reconhecer a tentativa na fração máxima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. É dispensável a apreensão da arma de fogo para a incidência da respectiva majorante, quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.<br>6. Quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição da tentativa.<br>IV. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 921.815/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO PARCIAL DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Rubens Renan Campos Duarte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a pena imposta ao paciente em 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal) e 4 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, por descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, caput, da Lei n. 10.340/2006). A defesa alega inidoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base, inaplicabilidade da reincidência não debatida em plenário e requer majoração da redução pela tentativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se o aumento da pena-base se fundamentou em elementos idôneos, sem configurar constrangimento ilegal; (ii) se é cabível o afastamento da agravante da reincidência, não debatida em plenário do Júri, e (iii) se é devida a majoração da fração de redução da pena pela tentativa, tendo em vista o iter criminis percorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A jurisprudência do STJ acompanha o entendimento do STF para preservar a finalidade constitucional do writ como meio de proteção contra abusos de poder (HC n. 602.425/SC).<br>4. Hipótese em que a pena-base sofreu acréscimo de 1/2 com fundamento em elementos concretos dos autos, sobretudo o modus operandi empregado (foram desferidos ao menos 12 golpes em regiões vitais), a personalidade desvirtuada (frequentemente proferia ameaças de morte contra a vítima e seus familiares), as consequências físicas e psicológicas para a vítima, atestadas por meio de prova técnica, bem como os maus antecedentes (condenações anteriores por roubo e lesão corporal).<br>5. A reincidência, ainda que agravante de natureza objetiva, demanda que o tema seja debatido em plenário no Tribunal do Júri. A falta desse debate inviabiliza sua aplicação, em conformidade com a jurisprudência da Corte, como no caso dos autos.<br>6. A redução pela tentativa, fixada em 1/3, é proporcional ao iter criminis percorrido, pois o réu desferiu múltiplos golpes na vítima e tentou atropelá-la, sendo interrompido por terceiros. A alteração desse quantum demandaria reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(HC n. 814.465/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM DE MAJORAÇÃO. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8. MOTIVAÇÃO CONCRETA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA N. 443/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à pena-base, ausente o interesse recursal, uma vez que esta fora fixada no mínimo legal.<br>2. No presente caso, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, como feito pelo Tribunal de Justiça, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime e com indicação da maior reprovabilidade da conduta, notadamente pelo envolvimento de três agentes e o modus operandi, - uma vez que a vítima foi derrubada no chão, teve o rosto coberto com um pano e arma encostada em sua cabeça, tendo sido ainda trancada em um cômodo da residência, com as mãos amarradas, enquanto os envolvidos subtraíam os bens visados -, revelando a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ. Precedentes.<br>3. Em relação ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>4. No caso dos autos, verifica-se que o regime mais gravoso foi fixado com base nas circunstâncias e consequências do crime, praticado em concurso de três agentes, com o emprego de arma de fogo e com notícia de que empregada efetiva violência a vítima foi derrubada no chão, teve o rosto coberto com um pano e arma encostada em sua cabeça, foi ainda trancada em um cômodo da residência, com as mãos amarradas, enquanto os agentes subtraíam os bens visados (e-STJ fls. 645/646), o que configura motivação concreta a justificar regime fechado, mesmo sendo o acusado primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Precedentes.<br>5. Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, descontado o período de prisão cautelar (10 meses), não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.223.435/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023, grifei.)<br>Portanto, a dosimetria da pena foi realizada de maneira fundamentada e em observância aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade, não havendo violação do disposto nos arts. 14, II, 59 e 157, § 2º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA