DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO DE NAZARÉ GENEROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Inicialmente, a impetrante aduz que (fl. 4):<br> ..  o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou denúncia em desfavor do acusado nos autos n. 5001432- 17.2021.8.24.0057 (Doc. 6), o qual, a título de organização processual, será nomeado como P1 (Processo 1), pela suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98, por fatos datados de "9/3/2021".<br>Já nos autos n. 5001431-32.2021.8.24.0057, P2, foi denunciado pelo cometimento, em tese, dos delitos previstos nos art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 1º, §1º, inc. II, e §4º da Lei n. 9.613/1998, por fatos datados de "18/2/2021".<br>Sustenta que a infiltração de agentes policiais foi realizada sem autorização judicial e sem a oitiva do Ministério Público, o que torna a diligência e as provas dela decorrentes manifestamente nulas.<br>Aduz que a ação controlada foi motivada por mero recebimento de informações, que são equiparadas a denúncia anônima e não se prestam para a violação de direitos constitucionais.<br>Afirma que a utilização de drones para captação de imagens de propriedades privadas sem autorização judicial violou o direito à inviolabilidade do domicílio, conforme art. 5º, X e XI, da Constituição Federal.<br>Afirma que não se trata de mero monitoramento pela autoridade policial, tendo em vista que o drone invadiu a propriedade privada, mesmo que sobrevoando sobre ela.<br>Alega ainda que a interceptação de conversa entre o codenunciado e sua advogada violou o sigilo profissional, devendo ser declarada a nulidade dessa prova e das provas dela decorrentes (fls. 15-16).<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para cessar as ilegalidades existentes nos autos originários decorrentes da investigação policial.<br>Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 168-177 e 179-220), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (fls. 226-241).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Inicialmente, quanto à infiltração de agentes, o acórdão impugnado consignou (fls. 153-154 - grifo próprio):<br>Como sabido, a nulidade de um ato processual - seja relativa ou absoluta - somente será declarada, mediante a efetiva demonstração do prejuízo causado à parte.<br> .. <br>2.1 No tocante à suposta ilegalidade da ação infiltrada de agente policial na autoescola de Marcos Vieira Francisco, tenho que a tese não merece prosperar.<br>Sem maiores digressões, saliento que o apelante não foi alvo da investigação contestada, não sofrendo, portanto, qualquer prejuízo a esse respeito. A ação controlada teve como alvos outras pessoas, e nenhum dos acusados elencados como alunos da autoescola questionaram a suposta nulidade. Apenas Fabiano, que sequer foi citado no relatório investigativo.<br>Além disso, a investigação não influenciou a apuração dos fatos relacionados ao apelante, nem foi usada como prova para a denúncia.<br>E ainda que assim não fosse, infere-se dos autos que a medida de ação controlada foi autorizada pelo Juízo, não se confundindo esta com a infiltração de agentes.<br>Dessa forma, não há fundamento para a declaração de nulidade.<br>Ressalte-se que, conforme os termos do art. 563 do Código de Processo Penal (CPP), " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>A comprovação do prejuízo, por seu turno, é ônus processual que a impetração deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao recorrente.<br>Igualmente,  a  jurisprudência  do Superior  Tribunal  de  Justiça,  há  muito,  firmou-se  no sentido de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo,  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  no  art.  563  do  CPP, não se invalidando ato irregular que não comprometeu a função jurisdicional.<br>No caso concreto, o Tribunal afirmou que o paciente não foi alvo da investigação contestada, a qual não influenciou a apuração dos fatos relacionados a ele, nem foi usada como prova para a denúncia, não sofrendo, portanto, qualquer prejuízo. Ademais, foi afirmado que a ação controlada foi autorizada pelo juízo.<br>Assim, para superar o consignado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Quanto à alegada violação de domicílio pela utilização de drones, o Tribunal de origem fundamentou (fl. 154 - grifo próprio):<br>2.2 Em igual trilhar, não se acolhe a tese de violação de domicílio pela captação de imagens por drone.<br>Isso porque, como já mencionado, a Polícia Civil monitorou a rotina dos acusados à distância, capturando imagens em locais públicos e analisando suas conexões, conforme autorizado pelo juízo na ação controlada. Em nenhum momento houve ingresso em residências sem mandado de busca e apreensão.<br>Ademais, não há falar-se em ilicitude das provas por violação de domicílio, pois já existiam elementos probatórios prévios ao uso do drone, suficientes para justificar a busca e apreensão e embasar a ação penal contra os acusados.<br>Do mesmo modo, para superar o consignado pelo Tribunal de origem de que a captação de imagens ocorreu em locais públicos, conforme autorizado pelo juízo na ação controlada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Por fim, quanto à alegada violação do sigilo profissional pela interceptação de conversa entre codenunciado e sua advogada, o acórdão apresentou a seguinte fundamentação (fl. 156 - grifo próprio):<br>2.3 Por fim, relativamente ao pedido de nulidade da interceptação da conversa do réu Marcos Vieira Francisco com sua advogada Dra. Josiane Campos, sorte não socorre à Defesa.<br>Conforme já mencionado, para que se reconheça a nulidade de um ato processual, de mister a comprovação do efetivo prejuízo à parte que a alega.<br>Todavia, como salientou o próprio apelante em sua peça, "os diálogos em nada contribuem para a investigação, eis que limitam-se a assuntos entre a advogada e cliente, cujo sigilo jamais deveria ter sido violado".<br>Portanto, ainda que alegue violação de sigilo em interceptação telefônica, vê-se que o réu interceptado não contestou a gravação. Além disso, Fabiano sequer foi mencionado na ligação, de forma que não restou comprovado qualquer prejuízo a sua Defesa.<br>Novamente, foi afirmado pelo Tribunal de origem que o paciente não sofreu qualquer prejuízo, pois sequer foi mencionado na ligação interceptada do corréu.<br>Assim, para superar o consignado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA