DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAURICIO DE QUADROS STEGEL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, por oito vezes, 311, caput e § 2º, III, por seis vezes, e 299, caput, todos do Código Penal; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, tudo c/c o art. 29 do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 117-121.<br>No presente recurso ordinário, o recorrente alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado no alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência de acesso da defesa às mídias das interceptações telefônicas realizadas.<br>Sustenta que os laudos referentes ao aparelho telefônico do paciente, que teria sido apreendido por ocasião de sua prisão, foram juntados aos autos somente na véspera da segunda audiência de instrução realizada, e que as mídias contendo as degravações foram juntadas em data posterior, sem que a defesa tivesse sido intimada da juntada antes da terceira audiência de instrução, razão pela qual entende que houve disparidade de armas entre acusação e defesa.<br>Aduz que a prisão preventiva perdura por mais de 7 meses e a instrução processual não se encerrou, o que implicaria excesso de prazo para a manutenção da segregação cautelar do recorrente.<br>Afirma que os indícios da participação do recorrente nos delitos seriam frágeis e que a denúncia não teria descrito concretamente qual teria sido a participação dele nos delitos que lhe foram imputados.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal com a consequente revogação da prisão preventiva do recorrente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação pela prisão domiciliar.<br>Por meio da decisão de fls. 151-153, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 156-157 e 162-305), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 311-320.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa e disparidade de armas entre acusação e defesa, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 119-120):<br>Já com relação à tese de cerceamento de defesa, com razão a Procuradoria-Geral de Justiça quando aponta a inviabilidade da via de habeas corpus para a discussão pretendida.<br>2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA<br>A impetrante alega, assim como no Habeas Corpus primevo, a tese de cerceamento de defesa.<br>Especifica, em relação à juntada das degravações resultantes das interceptações telefônicas, que não foi devidamente intimada para ciência.<br>Acrescenta, quanto aos laudos dos aparelhos celulares, que a quantidade de arquivos existentes impossibilitou a análise completa dos dados antes da audiência.<br>Além disso, cita que o laudo pericial do notebook da marca Acer, modelo Aspire, n. de série NXKMDAL001334239579501, ainda não foi apresentado pela autoridade competente.<br>Novamente, suscita ser necessário o trancamento da ação penal movida em desfavor do paciente.<br>Entretanto, ressalta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal entende que a via de Habeas Corpus deve ser utilizada exclusivamente para situações em que envolva risco iminente ou restrição na liberdade de locomoção da pessoa.<br>Por isso, o pleito de trancamento da ação penal ou outro tipo de pedido diverso da ameaça à liberdade de locomoção não merece ser conhecido.<br>Para além disso, ainda que admitido, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante a ser reparada.<br>Muito pelo contrário, a autoridade dita coatora garantiu acesso a todas as provas requeridas, competindo à defesa apreciar o seu conteúdo e requerer o que entender de direito.<br>Pontua-se que a defesa foi intimada da juntada das degravações resultantes das interceptações telefônicas (evento 1009, dos autos n. 5021290-69.2025.8.24.0000), o que ocorreu, aliás, antes da última audiência realizada em 6-3-2025 (evento 1054, dos autos n. 5001550-15.2024.8.24.0533).<br>A respeito dos laudos dos aparelhos celulares, constata-se que a defesa também foi intimada (evento 937, dos autos n. 5001550-15.2024.8.24.0533) e, na audiência seguinte (evento 947, dos autos n. 5001550-15.2024.8.24.0533), nada reclamou.<br>Por fim, quanto ao laudo pericial do notebook citado, consta no feito originário que ele foi apresentado pela autoridade policial no dia seguinte à impetração da presente ação (evento 1126, dos autos n. 5001550-15.2024.8.24.0533) e o prazo para manifestação defensiva sequer teve início (evento 1130, dos autos n. 5001550-15.2024.8.24.0533).<br>Em sendo assim, embora parte dos laudos tenham sido juntados após a instrução, não há que se falar em cerceamento de defesa quando as partes são intimadas para se manifestarem.<br> .. <br>Com efeito, não se verifica, por meio da cognição própria do habeas corpus, que a defesa tenha sido impedida de ter acesso ou de se manifestar sobre prova coligida nos autos.<br>No caso, constata-se que o Tribunal de origem afirmou que não foi verificado que a defesa tenha sido impedida de ter acesso ou de se manifestar sobre prova coligida nos autos.<br>Ressalte-se que, conforme os termos do art. 563 do Código de Processo Penal (CPP), " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>A comprovação do prejuízo, por seu turno, é ônus processual que a impetração deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao recorrente.<br>Igualmente,  a  jurisprudência  do Superior  Tribunal  de  Justiça,  há  muito,  firmou-se  no sentido de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo,  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  no  art.  563  do  CPP, não se invalidando ato irregular que não comprometeu a função jurisdicional.<br>No caso concreto, não foi comprovado pelo recorrente prejuízo concreto apto a configurar a alegada nulidade, sendo que para a superação do consignado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Por outro lado, o Tribunal local examinou o alegado excesso de prazo para a formação da culpa nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 118-119):<br>Em análise dos autos verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi mantida, em 14.3.2025, mediante a seguinte fundamentação (evento 1105, DESPADEC1):<br>A instrução encontra-se encerrada e o feito está na fase de diligências.<br>Vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos de revogação da prisão preventiva, formulados em audiência pelas defesas dos réus MAURICIO DE QUADROS STEGEL e MAYANE CARDOSO MACEDO , os quais são reforçados por meio das petições dos eventos 1052.1 e 1086.1.<br> .. <br>Além disso, sobre o argumento de suposto excesso de prazo para a formação da culpa, é de se anotar que este juízo vem adotando uma postura ativa e diligente para assegurar, na medida do possível, o bom andamento processual.<br>Ocorre que se trata de ação penal complexa, em que inúmeras testemunhas foram ouvidas em juízo, cuja peça acusatória descreve as ações de um grupo criminoso especializado em praticar crimes patrimoniais, que dizem respeito ao transporte de cargas e, ainda, outros delitos conexos, em diversas Unidades da Federação.<br>Nessa direção, sabe-se que, para a caracterização de eventual excesso de prazo na formação da culpa, é necessário demonstrar a paralisação injustificada do processo por culpa do Estado, o que não é o caso dos autos.<br>Além de tudo, encerrada a instrução processual, como no caso destes autos, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa.<br> .. <br>Enfim, aguarda-se o cumprimento de diligências requeridas pelas partes e a apresentação das alegações finais, de modo que, em breve, os autos estarão prontos para a prolação da sentença, oportunidade em que será revisada a necessidade da manutenção das segregações cautelares.<br> .. <br>Esta Câmara Criminal, aliás, já reconheceu a higidez do decreto da prisão preventiva do Paciente, quando do julgamento do habeas corpus n. 5001107-77.2025.8.24.0000, assim ementado:<br> .. <br>Não há, de todo modo, excesso de prazo a ser reconhecido, mormente quando considerada a complexidade do caso concreto (ação penal instaurada para apurar a responsabilidade criminal de 6 acusados, cujos fatos delituosos foram apresentados em uma denúncia que possui 24 laudas).<br>Ainda, veja-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 156-157):<br>1. Por decisão datada de 15/07/2024, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do(a) paciente (evento 7.1 - autos n. 5000401-81.2024.8.24.0533), cujo mandado restou cumprido no dia 06/08/2024 (10.1), mesma data em que foi realizada a audiência de custorida  sic  (evento 11.1 - autos 5003851-66.2024.8.24.0069).<br>2. A denúncia foi oferecida, atribuindo-se a(o) paciente as condutas previstas no artigo 155, §4º, II e IV, por oito vezes, art. 311, caput e §2º, III, por seis vezes, art. 299, caput, todos do Código Penal, art. 12 da Lei 10.826/2003, bem como art. 2º, §3º, da Lei 12.850/2013, tudo c/c art. 29 do Código Penal (evento 1.1).<br>3. A peça acusatória foi recebida no dia 29/08/2024, com a adoção do rito ordinário (evento 14.1).<br>4. O(A) paciente restou citado(a) pessoalmente (evento 44.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor(a) constituído(a) (evento 75.1).<br>5. Realizada a instrução processual (eventos 709.1, 947.1 e 1054.1), que foi encerrada no dia 06/03/2025, e superada a fase de diligências, atualmente, o feito aguarda a apresentação das alegações finais do Ministério Público (evento 1198.1), cujo prazo final é o dia 12/05/2025 (evento 1199).<br>Assim, considerando o número de réus (6), a complexidade do processo, que envolve múltiplos crimes, a exordial acusatória apresentada em 24 laudas e a realização das audiências de instrução, não se verifica manifesta ilegalidade decorrente de eventual excesso de prazo para a formação da culpa.<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA