DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS VITOR CAVALCANTI MARANHÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão no regime fechado e de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.<br>A impetrante alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem é nulo, pois foi proferido de forma contrária às provas dos autos e sem a devida fundamentação, não apreciando devidamente as teses elencadas pela defesa.<br>Afirma que a vítima não reconheceu o paciente em nenhum momento, nem na fase inquisitorial e nem em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Aduz que os policiais civis não presenciaram os fatos e invadiram a casa do corréu sem mandado judicial, em evidente ilegalidade.<br>Alega que as imagens de vídeo não incriminam o paciente, que é inocente.<br>Narra que o paciente é primário, tem apenas 20 anos de idade, negou a prática do delito, e a vítima não o reconheceu em nenhum momento.<br>Requer a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão, com a consequente absolvição do paciente nos termos dos arts. 386, VII, e 564, ambos do Código de Processo Penal.<br>Informações prestadas (fls. 81-82 e 85-112).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (fls. 118-125).<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 58-65 - grifo próprio):<br>Com efeito, indiscutível a materialidade delitiva em face do boletim de ocorrência (fls. 66/70), dos autos de exibição e apreensão (fls. 22 e 23), do auto de reconhecimento de pessoa (fls. 24), dos laudos periciais (fls. 272/275 e 276/278), das mídias cujo link de acesso foi disponibilizado às fls. 304, bem como da prova oral.<br>A autoria, da mesma forma, é inconteste.<br>Interrogado em Juízo, o ora apelante negou os fatos, alegando, em síntese, que não conhece o corréu Nathan e que estava passando na rua, no trajeto de retorno até a sua residência, quando os policiais o abordaram e o conduziram para o interior da casa onde estava a carga roubada (fls. 510 gravação audiovisual).<br>Tal negativa, contudo, foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos.<br>Em depoimento bastante seguro, a Vítima Protegida (Prov. 32/00) esclareceu que foi abordada pelo corréu Nathan quando deixava a loja de conveniência de um posto de gasolina. Narrou que, ao entrar no veículo, o acusado Nathan ingressou junto e já o questionou se possuía filhos e se gostaria de voltar a ver seu filho pequeno, abrindo uma pequena bolsa onde havia uma arma de fogo. Informou que o carro que conduzia é inteiramente monitorado por câmeras e que, a partir do momento que alguém entra no veículo além do motorista, uma empresa de vigilância passa a acompanhar o deslocamento. Sustentou que o corréu Nathan exigiu que seguisse uma van, da marca Citroen, tendo observado que algumas motocicletas também acompanhavam o deslocamento deste veículo. Asseverou que seguiu até uma rua deserta atrás da "Marginal", onde os agentes desceram da van e das motocicletas, estes últimos utilizando capacetes, e realizaram o transbordo da carga para a referida van. Aduziu que os agentes estavam agressivos e tentaram arrombar a porta do baú, já que não conseguiu destravá-la, mesmo inserindo a senha, cabendo à empresa de vigilância efetuar tal desbloqueio. Acrescentou que permaneceu no veículo durante toda a ação e, por isso, não conseguiu visualizar os indivíduos que estavam na parte externa por ter a visão prejudicada pelo baú do veículo e pelas grades de proteção que há nas janelas, mas visualizou o corréu Nathan, posto que este ingressou na cabine do veículo. Asseverou que trabalha com dois celulares, um pessoal e outro fornecido pela empresa, sendo que seu aparelho celular também foi subtraído e, posteriormente, descartado na Avenida Freguesia do Ó, onde conseguiu recuperar o bem após utilizar a ferramenta de rastreio do aparelho. Afirmou que foi liberado após encerrado o transbordo da carga, sendo que tal ação durou cerca de 10 ou 15 minutos e envolveu 07 ou 08 agentes, utilizando-se de uma van e duas ou três motocicletas. Por fim, disse que o roubo ocorreu pela manhã e, no período da tarde, foi chamado à Delegacia para fazer o reconhecimento do corréu Nathan, que foi preso com parte da carga subtraída. Cabe ressaltar que a vítima protegida reconheceu o acusado Nathan, na Delegacia e em Juízo, com segurança (fls. 288/297 e 510 gravações audiovisuais).<br>Ademais, a palavra da vítima encontrou amparo no depoimento da testemunha Claudio Domingos Nunes da Silva, policial civil, que esclareceu que recebeu uma informação sobre roubo de carga, com indicação do local onde teriam sido armazenadas as caixas de cigarros subtraídas. Asseverou que foi até o local indicado e a mãe do corréu Nathan, a testemunha Girlaine, atendeu os agentes, tendo franqueado o acesso ao imóvel e informado que o corréu Nathan estava acompanhando de um amigo com caixas de cigarros. Afirmou que, ao encontrar o acusado Nathan, visualizou ele e o ora apelante contando as caixas. Segundo Claudio, ao serem questionados, os corréus disseram que estavam guardando as caixas para um terceiro indivíduo, cujo nome não quiseram informar. Acrescentou que o ora apelante alegou, também, que estava apenas ajudando o corréu Nathan a fazer a separação da carga roubada (fls. 288/297 gravação audiovisual).<br>No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Armando Aparecido Margutti Junior, também policial civil, que narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando, dentre outras coisas, o recebimento de denúncia sobre um roubo de carga e sobre a possível localização da mercadoria subtraída; a autorização da testemunha Girlaine para ingressarem no imóvel; a visualização dos corréus separando as caixas de cigarros subtraídas; a alegação dos acusados de que guardavam as caixas para um terceiro indivíduo, cujo nome não quiseram informar. Acrescentou que teve contato com a vítima na Delegacia, que relatou como se deu o roubo, mencionando a abordagem na saída de um posto de gasolina, sua condução até um outro local onde foi feito o transbordo da carga para um outro veículo e a sua liberação após tal ação (fls. 288/297 gravação audiovisual).<br>No tocante à idoneidade dos depoimentos dos policiais, importante ressaltar que na condição de servidores públicos, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com a observância aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto, qualquer pessoa há de merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos.<br> .. <br>Já a testemunha Girlaine Lima de Jesus, arrolada pelo Juízo, mãe do corréu Nathan, afirmou que não estava na residência quando o acusado Nathan chegou com a carga roubada, posto que havia saído pela manhã para resolver questões relacionadas a um benefício assistencial que estava bloqueado. Aduziu que, ao retornar para casa, a fim de pegar um documento, não conseguiu ingressar de pronto no imóvel, tendo sido ajudada por uma vizinha, que destrancou o portão. Segundo Girlaine, ao entrar no imóvel, alguns policiais a chamaram no portão e afirmaram que estava "apitando uma carga na casa da senhora" (sic), o que negou e liberou os agentes a ingressarem na residência. Sustentou que conhecia o ora apelante "de vista" (sic), uma vez que ele ia até o portão de sua casa chamar o seu filho, o corréu Nathan. Por fim, disse que conversou com Nathan na Delegacia e este lhe disse que devia dinheiro ao ora apelante Mateus e que guardar a carga roubada seria a única forma de pagar tal dívida (fls. 288/297 gravação audiovisual).<br>Cabe destacar ainda que os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas em Juízo são, em essência, coerentes e harmônicos. Ademais, nada existe nos autos a indicar que a vítima e as testemunhas estivessem perseguindo o apelante, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabem ser inocente. Logo, nada há nos autos a infirmar as suas palavras.<br>Por sua vez, o corréu condenado, Nathan Luiz Lima Bonetti, disse que não participou do roubo, apenas fez a descarga da mercadoria subtraída que estava em uma van branca, pois devia dinheiro ao ora apelante Mateus e esta seria a forma e quitar tal dívida. Acrescentou que o acusado Mateus chegou na residência por volta de 09h da manhã e era o ora apelante que conhecia o indivíduo para quem estava armazenando a carga subtraída. Por fim, disse que os policiais o detiveram, bem como a sua mãe, dentro da residência, ao passo que o acusado Mateus foi detido do lado de fora do imóvel pois tentou correr ao notar os agentes (fls. 288/297 gravação audiovisual).<br>Cabe ressaltar que a versão do ora apelante Mateus, no sentido de que passava na rua quando foi abordado e conduzido para interior do imóvel onde estavam as caixas de cigarro subtraídas, bem como que desconhecia o corréu Nathan ou sua mãe, a testemunha Girlaine, restou isolada do conjunto probatório, uma vez que, além de ter sido contraditória com a versão do réu Nathan, o qual afirmou que conhecia o ora apelante, para quem devia dinheiro, sendo esta a suposta motivação para ter armazenado as caixas subtraídas, bem como que era o acusado Mateus que sabia para quem guardaria a tal mercadoria; tal versão também foi desmentida pela testemunha Girlaine, que confirmou conhecer o ora apelante Mateus, haja vista que este ia até sua residência chamar seu filho, o acusado Nathan. E as testemunhas Claudio e Armando foram uníssonas ao afirmarem que Mateus foi encontrado dentro da residência de Girlaine e de Nathan, separando as caixas de cigarros roubadas anteriormente. Ademais, ambos os acusados sequer souberam informar quem seria o suposto indivíduo para quem armazenariam a res furtiva, tudo a indicar não ser a versão do ora apelante verídica.<br>Assim, em suma, verifica-se que não se incumbiu o réu Mateus de fazer prova de seu "álibi", como lhe competia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Da mesma forma, irrelevante que a vítima não tenha reconhecido o réu Mateus. É certo que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, tem papel preponderante, assumindo especial relevância no deslinde da causa, mas, por outro lado, não é imprescindível, quando nos autos há outros elementos de convicção a demonstrar a ocorrência do delito e sua autoria.<br>Ressalte-se que, como exposto, o acusado Mateus não foi o agente que abordou a vítima, mas sim o acusado Nathan, bem como, conforme salientado pela Vítima Protegida (Prov. 32/00), os comparsas de Nathan chegaram até o local pela traseira do veículo, com alguns deles utilizando capacetes, o que impediu a visualização destes comparsas pelo ofendido, cuja visão estava obstruída, ainda, pelo baú do veículo e pelas grades de proteção que havia nas janelas, o que explica o fato de a vítima não ter reconhecido Mateus como sendo um dos autores do crime.<br>E mais, o ora apelante foi detido, pouco tempo após o roubo, enquanto separava as caixas de cigarros anteriormente subtraídas na companhia do corréu Nathan, a quem a Vítima Protegida (Prov. 32/00) reconheceu, com segurança, como sendo o indivíduo que o abordou na saída de um posto de gasolina e o direcionou para a via em que seus comparsas realizaram o transbordo das caixas de cigarro.<br>Assim, quanto aos bens encontrados em poder do acusado, destaca-se:<br>"A apreensão do produto do roubo em poder do acusado assume significativa eficácia probatória no sentido de legitimidade da acusação, já que, até prova em contrário, gera presunção de responsabilidade criminal. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza o desate condenatório" (TACRIM-SP - AP. - 11ª C. - Rel. Xavier de Aquino - j. 04.11.96 - RJDTACRIM 33/218).<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o réu, agindo com unidade de desígnios com o corréu Nathan e, pelo menos, outros seis indivíduos, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e com restrição da liberdade da vítima, 2.644 maços de cigarros de marcas diversas, pertencentes à empresa-vítima Souza Cruz, bem como um aparelho de telefone celular, pertencente à Vítima Protegida (Prov. 32/00), sendo detido, pouco depois, em poder de parte da res furtiva.<br>Assim sendo e comprovadas, de forma clara e irrefutável, a materialidade e autoria do delito, correta a solução condenatória, sendo impossível o acolhimento da tese absolutória.<br>Como visto, diferentemente do alegado na impetração, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal, incluindo, além do relatado pela vítima e pelos policiais civis, o depoimento da genitora do corréu e o interrogatório deste.<br>O Tribunal de origem ainda fundamentou o motivo pelo qual o não reconhecimento do paciente não é suficiente para afastar o acervo probatório, pois a vítima seria capaz apenas de reconhecer o corréu que a abordou, tendo os demais comparsas se aproximado pela traseira do veículo, alguns usando capacete, o que, aliado a outros elementos que obstruíram a visão da vítima, justifica a não visualização destes comparsas pela vítima.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA