DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de GENILTON RIBEIRO LOPES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado e 19 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal.<br>A impetrante alega que houve nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, configurando nulidade absoluta e violação ao devido processo legal.<br>Sustenta a insuficiência de provas para a condenação, destacando a ausência de descrição do agente pela vítima, que os policiais não presenciaram os fatos e a ausência de apreensão dos objetos subtraídos.<br>Afirma que a decisão impugnada considerou como maus antecedentes condenações anteriores que já ultrapassaram o período depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, incorrendo em constrangimento ilegal.<br>Defende que o paciente faz jus ao regime inicial semiaberto, considerando que, com o redimensionamento da pena, a reprimenda não ultrapassará 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, além de que deve ser considerado o tempo que o paciente ficou preso provisoriamente.<br>Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde o reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência de provas, ou, ainda, o redimensionamento da pena aplicada, afastando-se a valoração negativa dos antecedentes e fixando-se o regime inicial semiaberto.<br>Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 39-105 e 107-128), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 131-134).<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 6/5/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 9/12/2024 (fl. 104).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA