DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de PATRÍCIA NOGUEIRA SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>A defesa informa que a paciente teve sua arma de fogo indevidamente apreendida em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão que seria contra seu esposo, pela suspeita de participação no crime de tráfico de drogas.<br>Esclarece que a paciente não era alvo dos mandados de busca e apreensão, nem de prisão, e, mesmo assim, a autoridade policial apreendeu a arma de fogo da paciente, que estava devidamente legalizada e com autorização do Exército Brasileiro.<br>Sustenta que não foi oferecida denúncia contra a paciente, nem sequer é investigada, e muito menos foi arrolada como testemunha, e que o Ministério Público não requereu a perda da arma de fogo em questão ou qualquer exame pericial.<br>Afirma que a fundamentação apresentada pelas instâncias inferiores para indeferir a restituição do bem se baseia unicamente em fatos de terceiros, sem vincular a arma ou a paciente, e que o Estado não pode se apropriar de bem alheio sem o devido processo legal e sem quaisquer indícios da prática de crimes.<br>Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para determinar a restituição do bem apreendido ilegalmente, determinando, ainda, que a autoridade policial entregue na residência da paciente a respectiva arma, ou que seja assegurado o direito de portá-la até sua residência.<br>Foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 89-101 e 103-105), bem como a manifestação do Ministério Público Federal (MPF), opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso seja conhecido, pela denegação da ordem (fls. 111-116).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PEN AL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o pedido da presente impetração de restituição de bem apreendido não apresenta qualquer argumentação de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção apta a justificar a impetração do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. FALTA DE CABIMENTO. TUTELA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(RCD no HC n. 743.661/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível o habeas corpus, porquanto a situação concreta não evidencia nenhuma possibilidade de restrição ao direito de ir e vir do paciente, pois o objeto exclusivo da impetração é a restituição de veículo apreendido no processo, como consectário da condenação.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 740.462/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA