DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO GUEDES MARQUEZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado).<br>A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs correição parcial contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre que manteve nos autos documentos juntados pelo Ministério Público, quais sejam: consultas de preso e de indivíduo extraídas diretamente do Sistema INFOSEG e "consulta histórico criminal" emitida unilateralmente pelo órgão acusador com base no mesmo sistema, além de sentenças e denúncias atinentes a fatos diversos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, julgou improcedente a correição parcial (Correição Parcial nº 5040954-56.2024.8.21.7000/RS), mantendo os documentos controversos nos autos do processo criminal.<br>A impetrante sustenta que: (i) não há liame entre os referidos documentos e os fatos apurados na denúncia; (ii) a manutenção de tais documentos contraria o princípio da correlação entre acusação e decisão (art. 472 do CPP); (iii) as consultas do Sistema INFOSEG violam o princípio da paridade de armas, por se tratar de sistema restrito de acesso do órgão acusador; (iv) a utilização de tais documentos pode influenciar indevidamente os jurados com elementos estranhos ao caso concreto; (v) subsidiariamente, os documentos devem ter sua utilização expressamente proibida em plenário, conforme entendimento do STJ.<br>Esclarece a defesa que não se insurge contra a inclusão da certidão de antecedentes judiciais do paciente, mas tão somente contra as consultas extraídas do Sistema INFOSEG e documentos correlatos que não guardam relação com os fatos da denúncia.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar o desentranhamento das consultas de preso e de indivíduo extraídas do Sistema INFOSEG e da "consulta histórico criminal", ou, subsidiariamente, a proibição expressa de utilização desses documentos em plenário.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo relator (fls. 103/104).<br>Prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 115/136) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 141/144).<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 147/156).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 158/164).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, não se constata a existência de ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul fundamentou adequadamente sua decisão na interpretação do art. 478 do Código de Processo Penal, seguindo entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que o rol de vedações constante do referido dispositivo é taxativo.<br>A decisão impugnada analisou detidamente a controvérsia doutrinária e jurisprudencial existente sobre a matéria, reconhecendo a existência de duas correntes interpretativas - uma que defende o caráter exemplificativo do rol do art. 478 do CPP e outra que sustenta sua taxatividade - e optou por seguir a orientação majoritária desta Corte Superior.<br>O acórdão atacado demonstrou que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado".<br>A Corte de origem também considerou que os documentos juntados pelo Ministério Público - consultas de preso e de indivíduo do Sistema INFOSEG e histórico criminal - referem-se a fatos que envolvem o acusado e podem ser pertinentes ao julgamento, não se enquadrando nas vedações expressas do art. 478 do CPP.<br>Ademais, observou que o art. 479 do CPP permite a juntada de documentos com antecedência mínima de três dias úteis da data do julgamento, oportunizando o contraditório, o que foi respeitado no caso.<br>A controvérsia sobre a extensão das vedações do art. 478 do CPP e sobre a possibilidade de juntada de documentos relacionados à vida pregressa do réu em processos do Tribunal do Júri constitui questão interpretativa legítima e complexa, que envolve ponderação entre princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório, a busca da verdade real e a plenitude de defesa do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A escolha interpretativa adotada pelo Tribunal gaúcho, embora possa ser controvertida, encontra respaldo na jurisprudência predominante desta Corte Superior e não revela equívoco manifesto ou arbitrariedade que configure constrangimento ilegal flagrante.<br>Ressalte-se que a impetrante expressamente admitiu não se insurgir contra a inclusão da certidão de antecedentes judiciais do paciente, limitando sua irresignação às consultas extraídas do Sistema INFOSEG.<br>Tal distinção, embora possa ter relevância para fins de análise meritória da questão, não altera a conclusão de que a decisão impugnada possui fundamentação jurídica plausível e não se reveste de ilegalidade evidente.<br>Por fim, cumpre observar que eventual divergência sobre a interpretação correta do alcance do art. 478 do CPP - questão que divide doutrina e jurisprudência - deve ser objeto de debate nos recursos próprios, não podendo ser sanada pela via excepcional do habeas corpus, que se destina ao combate de constrangimentos ilegais flagrantes e evidentes.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA