DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VIVALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão no regime fechado e de pagamento de 39 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 147-A, § 1º, III, 339, caput, e 344, caput, todos do Código Penal (fl. 1009).<br>O impetrante sustenta que estaria sofrendo constrangimento ilegal, argumentando que não se teria conhecido da revisão criminal ajuizada na origem (fl. 1.009).<br>Alega que a sua condenação teria sido contrária à evidência dos autos, uma vez que baseada em alegações infundadas, depoimentos contraditórios e manipulação de fatos, salientando a atipicidade da conduta (fl. 1009).<br>Especificamente quanto ao crime de denunciação caluniosa, sustenta que não houve instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância contra os policiais civis, conforme sustentado na denúncia, sendo que a diligência preliminar PCNet 12146772-coex 278.183 não resultou em qualquer procedimento formal (fl. 3-4).<br>Ademais, o procedimento investigatório MPMG 0134.22.000842-6 foi arquivado pela 3ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Caratinga/MG, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal (fl. 4).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente, especificamente no que tange ao crime de denunciação caluniosa, até o julgamento final do presente Habeas Corpus (fl. 8).<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a atipicidade da conduta imputada ao paciente, especificamente no que concerne ao crime de denunciação caluniosa, uma vez que não houve a instauração de processo administrativo disciplinar, ou, subsidiariamente, que seja declarado nulo o acórdão que não conheceu da revisão criminal ajuizada (fl. 1009 e 8).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 2358-2362):<br>HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA. 1. Habeas corpus que objetiva obtenção de ordem para que seja determinado ao Tribunal a apreciação do mérito da ação revisional ajuizada pelo paciente, que não foi conhecida em razão do ajuizamento anterior de ação de mesma natureza, ou para rescindir a condenação pelos crimes de perseguição e coação no curso do processo, em razão da imprestabilidade da prova, e denunciação caluniosa, com base na atipicidade. 2. Apreciada no recurso de apelação a questão relativa à suficiência da prova para as condenações e afirmando-se que não houve irregularidade na colheita da prova, não cabe pedido revisional com base nos mesmos fundamentos e sem prova nova, pois há pretensão de reapreciação da matéria, inviável em ação dessa natureza. 3. É indispensável dilação probatória para comprovação das alegações de que as condenações foram embasadas em alegações infundadas, depoimentos contraditórios e manipulação de fatos, o que não é possível em habeas corpus. 4. Parecer pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Não se pode conhecer do pedido.<br>O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 1971-1972):<br>EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE PERSEGUIÇÃO, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - REITERAÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS - INADMISSIBILIDADE - ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP- NÃO CONHECIMENTO. - Tratando-se o presente feito de mera reiteração de pedido, desacompanhada de pr ova nova, por força do art. 622, parágrafo único, do CPP, impõe-se o não conhecimento da ação. REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.243436-3/000 - COMARCA DE CARATINGA - REQUERENTE(S): VIVALDO DA COSTA RAMOS JUNIOR<br>Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.<br>Ademais, conforme consignado no parecer ministerial (fl. 2361):<br>"há nítida pretensão de rejulgamento de matéria e reexame do acervo fático e probatório, como nova apelação, o que não é possível em pedido revisional, tampouco em habeas corpus, pois não se constata flagrante ilegalidade no julgamento realizado pelo Tribunal" (fl. 2361). As alegações de que "as condenações foram embasadas em alegações infundadas, depoimentos contraditórios e manipulação de fatos, dependem de dilação probatória, o que não é possível em habeas corpus"<br>Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TORTURA E EXTORSÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO . NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão criminal não foi conhecida , porquanto se considerou não ser possível a utilização desta ação como sucedâneo de novo recurso de apelação.<br>2 . "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) (grifamos) .<br>3. Não há falar em bis in idem na aplicação de agravantes e causas de aumento pois conforme o acórdão impugnado "não há como se identificar contrariedade ao texto expresso da lei - o que a requerente apresenta é uma alternativa de interpretação do texto legal, que é diferente de violação à norma".<br>4. No que concerne à dosimetria, tem-se que "a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade ." (AgRg no AREsp n. 2.186.211/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023 .) 5. A dosimetria se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>6. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2349307 ES 2023/0145583-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ILEGALIDAE NÃO VERIFICADA . MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA METÉRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO HC 815.426/SC . FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1 . Não verifico ilegalidade no acórdão impugnado ao não conhecer da referida revisão criminal, eis que - como bem pontuado pela Corte de origem - a revisão criminal não serve ao simples reexame de matéria já apreciada anteriormente em sede de apelação (grifamos).<br>2. Quanto ao mérito da questão, ressalto que a legalidade da exasperação da pena-base já foi analisada por esta Corte Superior, quando do julgamento do 815.426/SC . Na ocasião, verificou-se que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, a significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas (7 comprimidos de ecstasy; 552 tubos de vidro pequenos e uma garrafa com 480ml contendo a substância diclorometano - "loló"; 111,9g de maconha; 58,3g de cocaína) para elevar a pena-base em 2 anos de reclusão. Assim, tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, sendo este inclusive elencado como circunstância preponderante (quantidade de droga), e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido .<br>(STJ - AgRg no HC: 829342 SC 2023/0195352-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)<br>Por fim, não se vislumbra hipótese de aplicação do art. 647-A e do §2º do art. 654, ambos do Código de Processo Penal. No caso, vê-se que a decisão do corte de origem encontra--se em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Ju stiça, tanto em relação às questões de fundo quanto em relação aos standards probatórios utilizados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA