DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILSON TELES DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 936-938):<br>Em que pese o recorrente colacionar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos federais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte.<br>Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária.<br> .. <br>Ademais, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ""a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto a análise para um novo Júri, com a desclassificação do homicídio tentado para o crime do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 ou para readequar a pena e abrandar o regime para o aberto, ensejaria reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 943-954):<br>Isso porque, ao contrário do entendimento firmado na decisão agravada, tem-se que o Recurso Especial apresentado bem especifica os dispositivos de Leis Federais tidos como maculados pelo Acórdão que julgou o Recurso de Apelação do agravante no tribunal de origem, tais como violação o Art. 448, §2º e Art. 254, ambos do Código de Processo Penal no tocante a alegação de impedimento de um dos jurados participantes do Júri, que é nítido desafeto do agravante, causando verdadeira nulidade absoluta passível de ser arguida em qualquer momento e grau de jurisdição.<br> .. <br>Por outro lado, a exposição das teses jurídica destacada no Recurso Especial não revela necessidade de revolvimento de provas quando ocorre valoração inadequada da prova constante nos autos, como se vislumbra no presente caso, já que verifica-se que a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri se deu de forma contrária às provas carreadas aos autos, sendo que diante de situação como esta o próprio STJ já admitiu que não há violação à Súmula n. 07, quando presente o chamado "error iuris", conforme observa-se no seguinte julgado, que embora proferido em demanda cível, aplica-se ao caso em apreço em relação a admissibilidade do Recurso Especial:  .. <br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 957-961).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 979):<br>EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMETO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO SEU IMPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo a negativa de vigência aos arts. 254, 448, § 2º, e 419, todos do CPP.<br>Sustenta a suspeição dos jurados e o julgamento contrário à prova dos autos, de forma que necessário desclassificar o homicídio qualificado tentado para outro crime não doloso contra a vida. Também requer o redimensionamento da pena, por violação ao art. 59 do CP.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano e 25 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 35 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II; 129, caput; 140, § 2º; 147, caput, por duas vezes; e 132, caput, em concurso material, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Após recurso do Ministério Público, o Tribunal de origem redimensionou as penas para 11 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano, 8 meses e 6 dias de detenção no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 879-880):<br>Apelação criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado tentado. Lesão corporal. Injúria real. Ameaça. Perigo à vida ou saúde de outrem. Recurso defesa. Preliminar. Nulidade. Suspeição de jurado. Arguição não registrada em ata. Preclusão. Análise prévia da lista de jurados. Ônus das partes. Mérito. Decisão contrária à prova dos autos. Desclassificação homicídio qualificado tentado para disparo de arma de fogo. Inocorrência. Impossibilidade. Existência de duas versões para os fatos. Acolhimento de uma delas pelo Conselho de Sentença. Recurso ministerial. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências dos crimes. Procedência parcial. Readequação da reprimenda.<br>1. A lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada com antecedência, sendo ônus das partes analisar previamente eventual causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser escolhidos para compor o Conselho de Sentença.<br>2. A arguição de suspeição de jurado deve ser feita na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de preclusão.<br>3. Inviável a pretensão de anulação do julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o Conselho de Sentença rejeita a tese da defesa amparado nas provas colacionadas aos autos, sendo inviável, inclusive, a desclassificação do delito para mero disparo de arma de fogo.<br>4. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, deve ser redimensionado o quantum da pena-base, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando para cada vetor negativo reconhecido a exasperação possível em 1/6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Recurso não provido para a defesa e provido parcialmente para a acusação, com recrudescimento das penas aplicadas.<br>Consta do acórdão recorrido (fls. 867-869):<br>Destarte, em que pesem os argumentos da defesa, verifica-se pelo conjunto probatório não haver nenhuma discordância entre a decisão dos jurados e os elementos que possam autorizar a nulidade do julgamento.<br>As provas são claras e demonstraram mais do que mínimas evidências em relação ao dolo do apelante, uma vez que, sendo um policial penal, portando uma arma de fogo, se envolveu numa confusão em um bar, por motivo fútil (valor da conta a ser pago decorrente de uma aposta). Não satisfeito, ameaçou, lesionou, injuriou, e ainda, sacou sua arma e a apontou para as vítimas Poliana e Adenir, dizendo que atiraria. E ainda, ordenou que a vítima Adenir saísse da sua frente, visto que seu alvo era sempre a vítima Poliana. E mesmo diante da resistência de Adenir, o apelante continuou ameaçando o casal, e, quando Poliana foi puxada para o interior do bar pela outra vítima, Simone, saindo de trás de Adenir, o apelante disparou dolosamente sua arma de fogo em direção à Poliana, não a atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Nesse contexto, não obstante o recorrido ter alegado que não agiu com a intenção de matar, em razão de a arma ter disparado de forma acidental, as provas apresentadas comprovam que llson apontou a arma de fogo em direção à vítima Poliana e, quando ela foi puxada por Simone para dentro do bar e fechou a porta, ele efetuou um tiro que transfixou a porta, acertando o braço da vítima com os estilhaços.<br>Ainda, as fotografias do laudo pericial preliminar e laudo de exame em local (ID ID 14569382, p. 13/14, p. 57/58) confirmam o depoimento de Poliana e demais vítimas, no sentido de que o tiro atingiu a região central da porta, altura do peito, indicando não se tratar de um simples e despretensioso disparo de arma de fogo calibre .40, o que foi perfeitamente avaliado pelo juízo legítimo, ou seja, o Tribunal do Júri.<br>Sem falar que ficou comprovado nos autos o fato de o apelante ter dito para Adenir, marido de Poliana, para sair da frente, se não ele levaria um tiro também. Ou seja, a intenção de llson era, de fato, atingir Poliana, só não o fazendo por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Como se pode observar, as provas oral e material colhidas no IPL, confirmadas na fase judicial, atestam a conduta do apelante tipificada no art. 121, § 2o, II c/c art. 14, II, do Código Penal, e não no delito do art. 15, caput, da Lei 10.826/2003, como pretende fazer crer a defesa.<br>Assim, as alegações de defesa de que tudo não passou de um mero disparo de arma de fogo sem intenção de acertar a vítima Poliana, resta totalmente isolada nos autos. Todas as demais testemunhas confirmaram que llson atirou visando acertar Poliana, ou seja, as provas revelaram a real intenção do apelante contra a vítima.<br> .. <br>Por fim, sabe-se que a decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando se apresenta totalmente dissociada do conjunto probatório, e, ainda que apoiadas em poucos elementos de convicção se os jurados optarem em julgar, conforme o texto fático apresentado em plenário, ou acolher uma das versões apresentadas, tal decisão deve prevalecer ante o princípio da soberania dos veredictos.<br>E, ainda, sobre o redimensionamento das penas (fls. 874-876):<br>No que diz respeito à culpabilidade , argumenta que o sentenciado era agente público de segurança (policial penal), ou seja, pessoa que se espera conduta ilibada, consciente do certo e errado, com dever legal de preservar e resguardar a ordem pública, mas agiu em total desacordo com os princípios da administração pública.<br>A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito ( AgRg no AR Esp 1162158/TO)<br>No caso dos autos, sendo o apelado um policial penal, ele deveria ter agido com maior cautela e dever de cuidado perante a comunidade onde atua, e não o contrário, promovendo a desordem e colocando em risco a vida das pessoas, em especial a vida da vítima Poliana.<br> .. <br>Assim, tal vetor deve ser considerado desfavorável ao apelado em todos os delitos. Quanto à conduta social , a acusação argumenta que o apelado utilizou-se de seu cargo, com a nítida intenção de intimidar as vítimas e os demais, dizendo a todos os presentes que era o "diretor do presídio". Além disso, conforme afirmado pela vítima Poliana em juízo, llson, numa das discussões ocorridas no bar com um dos presentes, afirmou que "seus problemas, resolvia na bala". Tal situação impõe o reconhecimento de que seu comportamento em meio à comunidade, ainda que num momento de lazer, foi totalmente desproporcional.<br>Além do apelante querer valer-se de sua função/cargo para intimidar e se sobrepor a todos, afirmou que "resolvia seus problemas na bala", o que, por si só, já configura maior censurabilidade da conduta praticada. Tudo isso atrelado ao seu histórico habitual de disparar arma de fogo nos locais que costuma frequentar, evidencia, assim, sua má conduta social, devendo ser considerada como vetor negativos em todos os delitos.<br>Em relação às circunstâncias do crime , o órgão acusador argumenta que o apelado dirigiu-se ao local para ingerir bebida alcoólica enquanto perdurava restrições decorrentes da pandemia Covid-19 (16/6/2020), ou seja, deveria ter agido de acordo com a determinação vigente à época, pelo confinamento em casa ou máxime no trabalho, se fosse o caso dele. Estando lá, alcoolizado, agrediu, xingou e ameaçou a vítima Poliana reiteradas vezes, e tudo isso presenciado pelo esposo da vítima, Adenir, humilhando o casal completamente e fazendo com que Adenir se sentisse totalmente impontente por não poder evitar as violências praticadas contra sua própria esposa naquele momento.<br>As circunstâncias do crime compreendem as singularidades do fato em si, devendo ser observados o ânimo do agente, o local, as condições e modo de agir, o relacionamento existente entre o réu e a vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo Augusto, Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática, Ed. JusPODIVM, 11 aed., 2017, p. 173).<br>No contexto em que se deram os fatos, dentro de um bar, agindo o apelado alcoolizado e com uma arma em punho, sem que as vítimas pudessem se defender, tais circunstâncias devem ser consideradas em desfavor do apelante, com exceção ao delito do art. 132 do CP (3º fato - vítima Simone), por ausência de fundamentação.<br>Por fim, no tocante às consequências do crime , também pleiteada seu reconhecimento pela acusação, pode-se afirmar que: ""consistem no mal causado pelo agente, que transcende o resultado típico" (Individualização da pena/ Guilherme de Souza Nucci - 6. Ed. rev., atual, e ampL - Rio de Janeiro: Forense, 2014. Pág 476).<br>No caso em apreço, as vítimas Poliana e Adenir deixaram claro o fundado temor em relação ao apelado, que, a meu sentir, extrapola a tipicidade penal. Poliana afirmou que por meses sentiu-se insegura em sair de casa, tanto que parou de trabalhar.<br>Em plenário foi possível ver o tamanho do abalo sofrido por ela e seu esposo, de tal modo que não se pode desconsiderar essa circunstância decorrente dos crimes praticados pelo réu.<br>Desse modo, o abalo psicológico sofrido pelas vítimas Poliana e Adenir em decorrência dos delitos, que se trata de lesões corporais, injúria real e tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Poliana e ameaças contra Poliana e seu esposo Adenir que tudo viu e não pode fazer nada para ajudar sua esposa, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base, consoante entendimento jurisprudencial:  .. <br>Portanto, tal vetor deve ser considerado, com exceção ao delito do art. 132 do CP (3ofato - vítima Simone), por ausência de fundamentação.<br>Cumpre frisar que a existência de uma única circunstância judicial é suficiente para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, desde que devidamente justificada (STJ - HC 287859 PE 2014/0023135-4).<br>Assim, considerando o reconhecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências dos crimes, delitos contra as vítimas Poliana e Adenir, e, culpabilidade e conduta social, delitos contra a vítima Simone, entendo que a pena-base deve ser aumentada na fração de 1/6 para cada vetor negativo, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>E, ainda (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com base em depoimentos testemunhais que sustentaram a decisão do Conselho de Sentença.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria a anulação do veredicto.<br>5. A análise da alegação de insuficiência de provas de autoria demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, para sustentar a condenação.<br>7. A decisão do Júri não pode ser anulada quando há duas versões dos fatos, ambas respaldadas por provas nos autos, e o Conselho de Sentença opta por uma delas.<br>8. A revisão do veredicto do Júri só é admitida em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente dissociada do contexto probatório, o que não se verifica no caso.<br>9. O recurso especial foi corretamente inadmitido na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando há suporte probatório para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I;<br>Código de Processo Penal, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.480.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.268/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Constituição Federal consagra a soberania do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, c), conferindo ao Conselho de Sentença competência exclusiva para a apreciação dos fatos em crimes dolosos contra a vida, de modo que sua decisão só pode ser revista quando manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, d).<br>2. No caso concreto, os jurados acolheram uma das teses apresentadas em plenário, com base em prova oral idônea, especialmente os depoimentos da vítima sobrevivente, do filho da vítima e de uma testemunha presencial, o que afasta a alegação de contrariedade à prova dos autos.<br>3. A manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra respaldo em fundamentação idônea e elementos probatórios suficientes, sendo incabível sua exclusão na fase de pronúncia ou em recurso, salvo se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri. A caracterização do ciúme como motivo torpe compete ao Tribunal do Júri.<br>4. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art.<br>14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima.<br>5. A revisão das conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PLENÁRIO VIRTUAL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. PROVAS CONCRETAS DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme estabelece o art. 572, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas durante o julgamento em plenário, audiência ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão.<br>2. É firme nesta Corte a orientação jurisprudencial de que a decretação da nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo e da alegação em momento oportuno (AgRg no HC n. 728.851/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 5/11/2024).<br>3. No caso, as informações extraídas dos autos revelam que a parte não alegou a tese de cerceamento de defesa por falta de sustentação oral em nenhuma das manifestações que sucederam o julgamento do recurso de apelação em plenário virtual. Assim, a falta de oportuna alegação da nulidade - cujo prejuízo também não foi demonstrado - acarreta o reconhecimento de preclusão da matéria.<br>4. Como não houve veiculação do tema perante o Tribunal de origem, a sua originária apreciação por esta Corte é vedada, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>5. As instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido, concluíram pela existência de elementos a ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Para desconstituir tal solução seria necessário, nesta oportunidade, realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável nos estreitos limites de cognição desta ação constitucional.<br>6. Esta Corte Superior entende que "O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais" (HC n. 401.268/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/8/2017).<br>7. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (AgRg no HC n. 531.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019).<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 816.255/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.