DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FREI PAULO/SE (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BIRIGUI/SP (suscitado) nos autos de inquérito policial que apura suposto crime de duplicata simulada praticado pelo GRUPO DOK CALÇADOS.<br>Segundo os autos, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do Código Penal, pelo GRUPO DOK CALÇADOS.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP determinou a remessa dos autos ao Juízo de Sergipe, consignando haver "fortes indícios de que os averiguados tenham cometido crime falimentar, ou conexos a ele, sobretudo aquele previsto no art. 168 da Lei n. 11.101/05, diante da fraude perpetrada contra credores, a justificar a competência do Juízo que decretou a falência para analisar o feito".<br>O Juízo de Direito da Vara de Frei Paulo/SE, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que se trata de inquérito policial para apurar crime de duplicata simulada, previsto no art. 172 do Código Penal, crime comum, formal e unissubsistente, cuja competência se define pelo local onde o título foi apresentado, aplicando-se a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito, sustentando tratar-se de reiteração do CC n. 213.295/SE, pendente de julgamento pelo mesmo relator, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Subsidiariamente, opinou pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP.<br>É o relatório.<br>A análise preliminar dos autos revela que o presente conflito de competência constitui inequívoca reiteração do Conflito de Competência n. 213.295/SE, já distribuído e pendente de julgamento perante esta Terceira Seção, sob a relatoria deste Ministro.<br>A consulta processual realizada no sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça confirma que o CC n. 213.295/SE foi distribuído e autuado em 13/5/2025, ao passo que o presente CC n. 213.598/SP foi distribuído em 15/5/2025, demonstrando a precedência temporal do primeiro conflito por dois dias.<br>Verifica-se a perfeita identidade entre os conflitos: as partes são rigorosamente as mesmas (Juízo de Direito da Vara de Frei Paulo/SE como suscitante e Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Birigui/SP como suscitado), a causa de pedir é idêntica (controvérsia sobre a competência para processar inquérito policial que apura crime de duplicata simulada praticado pelo Grupo Dok Calçados, com alegação de possível crime falimentar), e o pedido é o mesmo (definição da competência territorial).<br>Ambos os conflitos têm origem no mesmo inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de crime de duplicata simulada pelo GRUPO DOK CALÇADOS, com a mesma controvérsia de fundo: se os fatos configuram crime comum (duplicata simulada) de competência do local da apresentação do título, ou se há crime falimentar que atrairia a competência do juízo universal da recuperação judicial.<br>A numeração sequencial dos processos (CC n. 213.295 anterior ao CC n. 213.598) e a diferença temporal de apenas dois dias entre as distribuições demonstram que se trata de nova suscitação sobre questão já submetida à apreciação desta Corte.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica ao estabelecer que não pode conhecer de conflitos que constituam mera reiteração de pedidos anteriormente formulados. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.  ..  Em relação à alegação de conflito positivo de competência entre as justiça trabalhista e criminal, cabe destacar que o tema já foi objeto do CC n. 158.478/MG, no qual não foi reconhecida a existência do alegado conflito. Por se tratar de mera reiteração daquele conflito, deixo de conhecer esta parte do pedido. (AgRg no CC n. 161.858/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 23/8/2019)<br>O instituto do não conhecimento de conflitos reiterados visa preservar a economia processual e evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, assegurando a uniformidade jurisdicional. Permitir a tramitação simultânea de conflitos idênticos geraria risco de pronunciamentos divergentes sobre questão já submetida à deliberação desta Corte, contrariando os princípios da segurança jurídica e da economia processual.<br>A precedência temporal do CC n. 213.295/SE, comprovada pela consulta processual oficial, determina que a controvérsia de competência já se encontra adequadamente submetida à apreciação jurisdicional, tornando desnecessária e inadequada nova manifestação sobre matéria idêntica.<br>Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte sobre o não conhecimento de conflitos reiterados, não conheço deste Conflito de Competência n. 213.598/SP, determinando o arquivamento dos autos, sem prejuízo do julgamento do CC n. 213. 295/SE, pendente de decisão e apto a resolver definitivamente a controvérsia d a competência.<br>Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.<br>EMENTA