DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PR e o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - SJ/PR, nos autos de ação penal que apura suposto crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).<br>Conforme detalhadamente exposto nos autos, investiga-se a conduta de MARIA CÍCERA ALVES DA SILVA que, em 11/1/2021, teria solicitado fraudulentamente a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas em nome da falsa pessoa "Raquel Alves de Lima", nascimento 13/5/1993, filha de Sandra Alves de Lima, utilizando documentos falsificados (RG n. 9.517.683-SSP/PA e certidão de nascimento), obtendo indevidamente o CPF n. 801.737.819-00.<br>Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, a falsidade do RG n. 9.517.683/SSP/PA em nome de Raquel Alves de Lima foi constatada por diversos aspectos técnicos. Para a obtenção do referido RG perante a Polícia Civil do Pará (Diretoria de Identificação Enéas Martins - DIDEM), foi apresentada certidão de nascimento falsificada, originária supostamente do Registro Civil da Comarca de Darcinópolis/TO.<br>O Relatório Técnico-Científico de Análise Cadastral n. 100/2022 do Instituto de Identificação da Polícia Civil/GO realizou confronto biométrico entre os registros gerais RG n. 5.052.970/GO em nome de Maria Cícera Alves da Silva e RG n. 9.517.683/SSP/PA em nome de Raquel Alves de Lima, concluindo tratar-se da mesma pessoa. Ademais, o Relatório Técnico-Científico Papiloscópico Positivo n. 327/2022 confirmou que MARIA CICERA ALVES DA SILVA (RG n. 5.052.970 SSP/GO) é a mesma pessoa que se fez passar por RAQUEL ALVES DE LIMA (RG n. 9.517.683-SSP/PA).<br>Ficou comprovado que a denunciada foi fotografada portando tanto a carteira de identidade RG n. 9.517.683-SSP/PA, em nome de Raquel Alves de Lima, quanto sua carteira de identidade verdadeira RG n. 5.052.970/GO, em nome de Maria Cícera Alves da Silva, demonstrando a utilização da identidade falsa com o intuito de ocultação.<br>O Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Maringá declinou de sua competência para a Justiça estadual, fundamentando que a mera obtenção de CPF falso com objetivo de ocultar a própria identidade, sem propósito específico de lesar a Receita Federal, não atrai a competência da Justiça Federal por inexistir lesão a bens, serviços e interesses da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.<br>Invocou o Magistrado federal precedente desta Corte Superior no sentido de que "a obtenção de CPF falso com o objetivo de ocultar a própria identidade e, assim, livrar-se de persecução penal, sem o propósito de lesar a Receita Federal, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir na espécie lesão a bens, serviços e interesses da União" (HC n. 19.623/DF, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, DJ de 13/5/2002).<br>Aplicou ainda a Súmula n. 546 do STJ, argumentando que não se observa lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços ou interesses da União, ficando afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão, por sua vez, suscita o presente conflito, argumentando que a competência é da Justiça Federal, com base na Súmula n. 546 do STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor."<br>Sustenta o Magistrado estadual que os documentos falsificados foram apresentados a empregado dos Correios que, embora sendo empresa pública federal, atuava especificamente no exercício de atribuições da Receita Federal do Brasil para emissão de CPF, circunstância que atrairia a competência federal.<br>Invoca precedente desta Corte Superior no Conflito de Competência n. 200.180-PR (2023/0350020-9), no qual teria sido decidido que, "considerando que os documentos falsificados foram supostamente apresentados a empregado de uma empresa pública federal (Correios), que estava no exercício de atribuições da Receita Federal do Brasil, para a emissão de CPF, a competência deve ser da Justiça Federal para processar e julgar eventual crime em tela".<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitante, fundamentando que não fica evidenciada lesão a bens, serviços ou interesses da União, sendo o objetivo da conduta exclusivamente ocultar a identidade da denunciada.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Cinge-se a controvérsia à definição do juízo competente para processar e julgar crime de falsidade ideológica cometido na obtenção fraudulenta de registro de Cadastro de Pessoa Física - CPF.<br>A competência da Justiça Federal é taxativamente estabelecida pela Constituição Federal, devendo ser interpretada restritivamente. O art. 109, IV, da Carta Magna estabelece competir aos juízes federais processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral".<br>O dispositivo constitucional exige, para a configuração da competência federal, a demonstração inequívoca de que a conduta criminosa foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interess es federais. Não basta a mera participação de órgão federal no episódio, sendo imprescindível que haja efetiva lesão ou ameaça de lesão aos interesses da União.<br>A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que, para a configuração da competência federal em crimes de falsidade documental, é imprescindível a demonstração de efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União.<br>A propósito, com adaptações:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESTELIONATO. PREJUÍZO A PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. A competência da Justiça Federal limita-se às hipóteses de potencial ocorrência de condutas efetivamente lesivas a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas.<br>2. Quando o estelionato somente prejudica particulares, a falsidade ideológica praticada para a obtenção de documentos expedidos por entidade federal não atrai a competência para o Juízo Federal.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Pelotas/RS, suscitante.<br>(CC n. 34.771/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/3/2007, DJ de 26/3/2007, p. 194.)<br>No caso, consoante se extrai do relatório final da autoridade policial (fls. 55-58) e da denúncia acostada aos autos (fls. 235-239), Maria Cícera Alves da Silva é suspeita de ter se utilizado de documentos de identificação falsos perante os Correios, empresa pública federal no exercício de atribuições da Receita Federal do Brasil, para solicitar a emissão de CPF em nome de pessoa inexistente.<br>Por esse prisma, faz-se pertinente observar o entendimento sumulado no âmbito desta Corte Superior de que "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor" (Súmula n. 546 do STJ).<br>Assim, conclui-se pela competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal proposta em desfavor de MARIA CÍCERA ALVES DA SILVA.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - SJ/PR para processar e julgar a ação penal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA