DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CAMPINAS - DEECRIM 4ª RAJ - SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ (suscitado).<br>Colhe-se dos autos que se trata de execução penal instaurada para fiscalizar as reprimendas impostas ao condenado C. DOS S. M. exarada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ , considerando que o apenado foi preso no Estado de São Paulo, determinou a remessa do processo de execução para o Juízo das Execuções Penais do Município de Franco da Rocha/SP, via SEEU (fl. 5).<br>Os autos foram recebidos no JUIZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE CAMPINAS - DEECRIM 4ª RAJ - SP, o qual suscitou o presente conflito, pontuando que o recolhimento do preso em localidade distinta do juízo da condenação não é motivo para a alteração da competência, bem como não ostenta processo penal em curso naquele estado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ, suscitado (fls. 26-32).<br>É o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para a execução da pena, na situação em que o apenado se encontra preso em localidade diversa do local da condenação, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo prolator da sentença condenatória.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou o entendimento de que o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do juízo da condenação, o qual, no caso dos autos, é o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.<br>2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.<br>3. Inaplicabilidade da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça em razão da decisão condenatória ter sido proferida por juízo federal com competência territorial diversa.<br>4. Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>(AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>No caso dos autos, o processo de execução penal foi transferido para o Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Campinas - DEECRIM 4ª RAJ - S P, em razão de a prisão do apenado ter ocorrido naquela localidade, sem a realização de consulta prévia pelo Juízo da condenação.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consignou expressamente que "o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena".<br>Citam-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO<br>1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.<br>2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.<br>3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o reeducando custodiado em presídio localizado em ente federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC 156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.<br>4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem causas legais de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional. Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.<br> .. <br>6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.<br>(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de prisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade material de que o cumprimento da pena privativa de liberdade prossiga em presídio local. Precedentes.<br>2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.<br>3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito das Execuções Penais da Comarca de Cianorte/PR, o Suscitado.<br>(CC n. 196.571/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023, grifo acrescido.)<br>A propósito, com adaptações:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP.<br>II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021, grifo acrescido.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br> .. <br>6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>(CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA DE RÉU PRESO APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA EM OUTRA COMARCA. JUÍZO COMPETENTE.<br>1. A transferência da competência do Juízo da Execução requer necessariamente a análise da conveniência e oportunidade reservada ao Juiz responsável pela administração da pena, em averiguação que leva em consideração não apenas o interesse do réu, mas também da sociedade, e das instituições repressoras nacionais.<br>2. A posterior apresentação espontânea do apenado, perante autoridade policial de Comarca situada em outro Estado, após fuga empreendida, não tem o condão de transferir a competência do Juízo da Execução Penal.<br>3. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado.<br>(CC n. 30.076/MT, relator Ministro Edson Vidigal, Terceira Seção, julgado em 22/11/2000, DJ de 11/12/2000, p. 170.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.<br>2. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória" Precedente: CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2018.<br>3. "Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC 156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.<br>4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado.<br>5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente: CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2015.<br>6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.<br>(CC n. 167.064/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019, grifo acrescido.)<br>Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/8/2024, e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 27/8/ 2024.<br>Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).<br>A corroborar esse entendimento: CC n. 143.093/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 21/10/2015.<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br> EMENTA