DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.152/1.153):<br>ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA. ATRIBUIÇÃO PREVISTA EM LEI. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.<br>1. Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional, em face da sentença que acolheu os embargos à Execução Fiscal nº 0809783-62.2020.4.05.8000, manejados pelo Município de Santa Luzia do Norte/AL, para declarar a nulidade da NFGC (Notificação Fiscal para Recolhimento do Fundo de Garantia e da Contribuição Social) nº 506350011 e da NDFC (Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social) nº 200853058, que geraram as inscrições em dívida ativa FGAL201900586 e FGAL201900405, respectivamente, sendo esses os títulos que lastreiam a ação executiva originária ajuizada contra a Edilidade.<br>2. As notificações discutidas foram lavradas por Auditor Fiscal do Trabalho, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela MP nº 2.164-41/2001 ("É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário"), sob a premissa da invalidade dos vínculos formados entre trabalhadores e Município, já que se trataria de servidores contratados sem concurso público, comissionados, temporários e prestadores de serviço admitidos sem que tenham sido atendidos os requisitos legais pertinentes, em contrariedade ao art. 37, II, da CF/88, e não alcançados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT da CF/88. Para a fiscalização trabalhista, esses servidores teriam sido indevidamente enquadrados no RJU instituído pela Lei Municipal nº 253/1992, em ofensa à CF/88, tendo os obreiros direito ao recolhimento do FGTS, a partir da desconsideração desse liame.<br>3. É certo que o Ministério do Trabalho tem competência para fiscalizar e apurar as contribuições do FGTS, inclusive com a possibilidade de autuação e de aplicação de multa e demais encargos, consoante se infere do art. 1º da Lei nº 8.844/94.<br>4. É igualmente correto que o Município, como potencial contribuinte, está submetido à fiscalização trabalhista, com vistas à garantia de cumprimento da legislação referente às contribuições devidas ao FGTS.<br>5. No entanto, não cabe na moldura do poder de polícia do Auditor Fiscal do Trabalho a declaração de nulidade, por inconstitucionalidade, de contratos administrativos firmados pelo Município. Em casos tais, a cobrança de valores devidos a título de FGTS depende do reconhecimento da invalidade dos vínculos administrativos, que compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade.<br>6. " ..  É  preciso observar que a nulidade do contrato administrativo de trabalho temporário não decorre do exercício regular do poder de polícia do órgão fiscalizador, mas sim de provimento jurisdicional declarando que estes padecem de vício insanável, ou seja, a cobrança dos valores devidos a título de FGTS é decorrência da declaração de nulidade dos contratos de trabalho administrativos, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes  .. " (TRF5, AC nº 08000789720214058002, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgado em 20/09/2022).<br>7. "In casu, o recolhimento do FGTS cobrado refere-se a servidores do Legislativo Municipal submetidos ao regime estatutário, criado pela Lei Municipal 227/1997. Reconhecido o serviço estatutário, sem espaço para identificação do chamado "contrato realidade" (a caracterizar a relação celetista), posto que inexistente, na situação sob exame, anulação dos vínculos estatutários por órgão competente" (TRF5, APELREEX nº 08000498420204058001, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 24/10/2022).<br>8. "A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o trabalhador temporário mantém relação jurídico-administrativa com o ente contratante, e, dessa forma, a ele não se aplica a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990, relativa às verbas do FGTS" (STJ, R Esp n. 1.766.071/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 4/10/2018).<br>9. Remessa oficial e apelação desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.218/1.227).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido padece de vício na prestação jurisdicional, violando os arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois, mesmo após a oposição dos embargos de declaração persiste omissão relativa à análise de questões essenciais ao deslinde da da controvérsia.<br>Lista como omissos os seguintes pontos (fl. 1.246):<br>1) o acórdão incorreu em "omissão quanto à competência do agente/fiscal do Ministério do Trabalho para aferição dos fatos que conduziram à lavratura da NDFC no caso concreto";<br>2) considerando que, nos termos do art. 37, II, da CF/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, os servidores fiscalizados, que foram investidos nos quadros funcionais sem aprovação em certame público e, alguns deles, inclusive, após a instituição do regime jurídico único do funcionalismo municipal, não podem ser considerados vinculados ao regime estatutário, tornando plenamente devida a incidência de FGTS e de contribuição previdenciária;<br>3) o Município não comprovou que os servidores em questão estão submetidos ao regime jurídico único;<br>4) "os Auditores Fiscais do Trabalho, em sua função precípua de combate à fraude contra a legislação trabalhista, possuem atribuição para verificar a presença dos pressupostos da relação de emprego e de trabalho e autuar o infrator, determinando o pagamento das contribuições pertinentes";<br>5) a lavratura de autos de infração e de notificações de débitos fiscais é um dos meios conferidos aos Auditores Fiscais do Trabalho de garantirem efetividade aos direitos sociais do trabalhador; 6) "a regularização do vínculo empregatício é o objetivo principal do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, conforme se extrai do seu art. 7º, §1º, da Lei 7.855/1989";<br>7) a atividade fiscalizadora dos Auditores se configura como exercício do poder de polícia administrativa, caracterizando-se pela autoexecutoriedade;<br>8) ao analisar os fatos que consubstanciaram a lavratura da NDFC, o Auditor não desconstituiu os contratos do órgão fiscalizado com os seus agentes, apenas verificando a sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico e fazendo cumprir a lei, com o lançamento do FGTS, para assegurar aos trabalhadores o direito que lhes é constitucionalmente garantido;<br>9) a atuação administrativa não implica usurpação das funções do Poder Judiciário, nem desse afasta a possibilidade do controle próprio, e "o auditor fiscal do trabalho, autorizado pela Constituição Federal e pela legislação, possui o poder/dever de, verificando a presença dos pressupostos da relação de emprego, nos termos do art. 2º e 3º da CLT, autuar o infrator que visa burlar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, independentemente de prévio controle judicial";<br>10) o acórdão não está em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>No mérito, aponta contrariedade aos arts. 9º e 626 a 631 da CLT e 19-A da Lei 8.036/1990.<br>Defende que (fl. 1.248):<br> ..  ao contrário do que infrutiferamente supõe o recorrido, a instituição do regime jurídico único não constitui óbice intransponível ao fato gerador da obrigação do recolhimento do FGTS, cabendo exclusivamente a ele (embargante), sobre quem recai o ônus da prova, demonstrar que, em determinado caso específico, seria indevida referida contribuição fundiária e correlata contribuição social, detalhando quais eventuais servidores da Câmara Municipal tenham sido, validamente, enquadrados no regime jurídico estatutário mediante concurso público, o que sequer constou da inicial ou da parca documentação colacionada.<br>Com efeito, caberia ao recorrido desincumbir-se de seu ônus probandi, pois, nos termos do art. 373, I, do CPC, à parte demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, repise-se, não ocorreu na espécie, de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade e de legitimidade que milita em favor do ato administrativo de lançamento efetuado pelos fiscais da DRT que resultaram na constituição.<br>Aduz que, "ao contrário do que alega o autor, os Auditores Fiscais do Trabalho, em sua função precípua de combate à fraude contra a legislação trabalhista, possuem atribuição para verificar a presença dos pressupostos da relação de emprego e de trabalho e autuar o infrator, determinando o pagamento das contribuições pertinentes (fl. 1.249).<br>Segue afirmando que, "ao analisar os fatos que consubstanciaram a lavratura da NDFC que deu origem aos débitos questionados neste processo, o Auditor-Fiscal do Trabalho não desconstituiu os contratos do órgão fiscalizado com seus agentes. Verificou, isto sim, sua incompatibilidade com o Ordenanento Jurídico e, a partir daí, fez cumprir a lei, lançando o FGTS para assegurar aos trabalhadores o direito que constitucionalmente lhes é previsto" (fl. 1.250).<br>Cuida-se, assim, de função caracterizada como atribuição administrativa com base legal, que não usurpa as funções do Poder Judiciário, diversamente do que entendeu o Tribunal de origem.<br>Portanto, assevera, o acórdão recorrido é omisso "em reconhecer a competência do Ministério do Trabalho e Emprego na fiscalização profunda do cumprimento da legislação trabalhista, o que passa pela própria aferição da relação de emprego como "situação de fato" que independe das formas apresentadas e da natureza, pública ou privada, do sujeito contratante".<br>Assinala, ainda, na defesa de sua tese, que "caberia ao recorrido desincumbir-se de seu ônus probandi, pois, nos termos do art. 373, I, CPC, à parte demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito" (fl. 1.248). Mas, neste caso, "o autor não produz prova de que os servidores em questão estão submetidos a regime jurídico único. Pior que isto, a CDA deixa claro que houve contratação de terceiro sem vínculo com o Poder Público e dispensa sem o pagamento das verbas devidas (fl. 1.249).<br>Requer o provimento de seu recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas e reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a competência dos auditores fiscais do trabalho para apreciar e decidir sobre a validade dos contratos de trabalho celebrados pelo Município.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.264/1.265).<br>O recurso foi admitido (fl. 1.287)).<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Inicialmente, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>O acórdão recorrido, resumidamente, decidiu que:<br>2. As notificações discutidas foram lavradas por Auditor Fiscal do Trabalho, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela MP nº 2.164-41/2001 ("É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário"), sob a premissa da invalidade dos vínculos formados entre trabalhadores e Município, já que se trataria de servidores contratados sem concurso público, comissionados, temporários e prestadores de serviço admitidos sem que tenham sido atendidos os requisitos legais pertinentes, em contrariedade ao art. 37, II, da CF/88, e não alcançados pela estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT da CF/88. Para a fiscalização trabalhista, esses servidores teriam sido indevidamente enquadrados no RJU instituído pela Lei Municipal nº 253/1992, em ofensa à CF/88, tendo os obreiros direito ao recolhimento do FGTS, a partir da desconsideração desse liame.<br>3. É certo que o Ministério do Trabalho tem competência para fiscalizar e apurar as contribuições do FGTS, inclusive com a possibilidade de autuação e de aplicação de multa e demais encargos, consoante se infere do art. 1º da Lei nº 8.844/94.<br>4. É igualmente correto que o Município, como potencial contribuinte, está submetido à fiscalização trabalhista, com vistas à garantia de cumprimento da legislação referente às contribuições devidas ao FGTS.<br>5. No entanto, não cabe na moldura do poder de polícia do Auditor Fiscal do Trabalho a declaração de nulidade, por inconstitucionalidade, de contratos administrativos firmados pelo Município. Em casos tais, a cobrança de valores devidos a título de FGTS depende do reconhecimento da invalidade dos vínculos administrativos, que compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade.<br>6. " ..  É  preciso observar que a nulidade do contrato administrativo de trabalho temporário não decorre do exercício regular do poder de polícia do órgão fiscalizador, mas sim de provimento jurisdicional declarando que estes padecem de vício insanável, ou seja, a cobrança dos valores devidos a título de FGTS é decorrência da declaração de nulidade dos contratos de trabalho administrativos, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes  .. " (TRF5, AC nº 08000789720214058002, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgado em 20/09/2022).<br>7. "In casu, o recolhimento do FGTS cobrado refere-se a servidores do Legislativo Municipal submetidos ao regime estatutário, criado pela Lei Municipal 227/1997. Reconhecido o serviço estatutário, sem espaço para identificação do chamado "contrato realidade" (a caracterizar a relação celetista), posto que inexistente, na situação sob exame, anulação dos vínculos estatutários por órgão competente" (TRF5, APELREEX nº 08000498420204058001, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 24/10/2022).<br>8. "A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o trabalhador temporário mantém relação jurídico-administrativa com o ente contratante, e, dessa forma, a ele não se aplica a regra do art. 19-A da Lei 8.036/1990, relativa às verbas do FGTS" (STJ, R Esp n. 1.766.071/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 4/10/2018).<br>Da leitura da fundamentação acima, depreende-se que o Tribunal de origem tratou integral e fundamentadamente da matéria em discussão ao apreciar a questão da competência da fiscalização trabalhista relativamente aos contratos firmados pelo município-recorrido, concluindo, ao final, com base na análise da legislação pertinente e da jurisprudência a respeito do tema.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, concluiu não serem os auditores fiscais do trabalho competentes para decidir e declarar a nulidade dos contratos administrativos firmados entre o Município e os servidores.<br>Entendeu que, a despeito de serem eles detentores do poder de polícia para apurar débitos e infrações relacionadas às contribuições do FGTS, não detém poderes para declarar a nulidade de contrato administrativo, pois esse ato não decorre do exercício regular do poder fiscalizador, mas sim "de provimento jurisdicional declarando que estes padecem de vício insanável, ou seja, a cobrança dos valores devidos a título de FGTS é decorrência da declaração de nulidade dos contratos de trabalho administrativos, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 1.156).<br>Portanto, a controvérsia cinge-se a definir se o Auditor Fiscal do Trabalho, no exercício do poder de polícia do qual é investido, poderia ou não autuar o ente municipal para a cobrança do FGTS, declarando o vínculo jurídico do servidor.<br>A conclusão do Tribunal de origem foi de que (fls. 1.154/1.155, destaquei)<br> ..  não cabe na moldura do poder de polícia do Auditor Fiscal do Trabalho a declaração de nulidade, por inconstitucionalidade, de contratos administrativos firmados pelo Município. Em casos tais, a cobrança de valores devidos a título de FGTS depende do reconhecimento da invalidade dos vínculos administrativos, que compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade. <br>Ao exarar esse entendimento, esclareceu a Corte regional que:<br>" ..  o recolhimento do FGTS cobrado refere-se a servidores do Legislativo Municipal submetidos ao regime estatutário, criado pela Lei Municipal 227/1997. Reconhecido o serviço estatutário, sem espaço para identificação do chamado "contrato realidade" (a caracterizar a relação celetista), posto que inexistente, na situação sob exame, anulação dos vínculos estatutários por órgão competente (fl. 1.522, destaquei).<br>Primeiramente, no tocante ao ônus probatório, conforme destacado acima, o Tribunal de origem concluiu que os vínculos estatutários ficaram caracterizados, inexistindo anulação te tais vínculos por órgão competente.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por ótica, o Tribunal de origem afirmou que a situação dos autos foge do poder de polícia do Auditor Fiscal do Trabalho, porque "a declaração de nulidade, por inconstitucionalidade de contratos administrativos firmados pelo Município  ..  depende do reconhecimento da invalidade dos vínculos administrativos, que compete ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade (fl. 152)<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "trata-se de um a competência administrativa com base legal" (fl. 1.251), pois, "ainda que se diga que a invalidade das contratações não tenha sido reconhecida em causa instaurada entre o Poder Público Municipal e seus servidores, tal circunstância não conduz à invalidação do procedimento administrativo do qual derivou o débito em discussão, na medida em que a fiscalização do trabalho está investida do poder de polícia inerente à administração pública, conferido nos termos do art. 23 da Lei nº 8.036/1990, que lhe atribui a competência para verificar a observância do cumprimento da legislação do FGTS, por parte de empregadores ou tomadores de serviços, inclusive na situação prevista no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990" (fl. 1.251).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA