DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA CELIA SOUSA OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender aplicável a Súmula n. 7 do STJ (fls. 453-454).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas o alinhamento da interpretação dos dispositivos ali mencionados, afirmando ainda ser possível a revaloração das provas (fls. 456-467).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 469-477.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 503):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Embora, em seu Agravo, a Defesa tenha impugnado os fundamentos da Decisão do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, o seu Recurso Especial não deve ser admitido, pois a interposição com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, não bastando a mera transcrição de ementas;<br>2. Não deve ser atendido o pedido de absolvição dos delitos imputados. A Corte de origem, ao analisar todo o acervo probatório, concluiu pela existência de provas suficientes da autoria delitiva, bem como da materialidade, incidindo, na hipótese, o teor da Súmula 7/STJ. Além disso, nos termos da jurisprudência desse STJ, é válido o depoimento de policiais como meio probatório, salvo se houver indícios de interesse ou parcialidade, circunstância não demonstrada no caso concreto. Súmula 83/STJ;<br>3. Mostra-se idônea a fundamentação utilizada para exasperar as penas-bases da Ré, estando a motivação em consonância com a jurisprudência dessa c. Corte Superior;<br>4. Parecer pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo, para NÃO CONHECER do Recurso Especial e, se conhecido este, pelo NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo a absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da conduta social, com a consequente redução da pena-base.<br>No que concerne à ausência de prova suficiente para a condenação da agravante pelos delitos de tráfico de droga s e associação para o tráfico, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.<br>A propósito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação da ré (fls. 402-403):<br> ..  No mérito, no respeitante ao pedido absolutório pugnado pelas rés, tenho que não merecedor de melhor sorte, uma vez que diferentemente do sustentado pelas recorrentes contundente o circunstancial probante no apontar da autoria e materialidade delitivas dos crimes de tráfico e associação ao tráfico, haja vista da prova pericial (laudo pericial de id nº 13206251 e 13206252) e testemunhal, o clarividente extrair de que praticado as apelantes os delitos da forma como descrito na exordial acusatória.<br>Nesse ponderar, pelas declarações dos policiais Tárcio dos Santos Vasconcelos (id nº 2784862 e id nº 27084864) e Gaudêncio (id nº 2708450) colhidas em Juízo, extraído que presas as rés no momento estavam andando em via pública, ocasião em que a acusada Hellen, ao avistar os agentes, tentado dispensar a droga e apreendido nessa ocasião 25,214g (vinte e cinco gramas e duzentas e quatorze miligramas) de massa líquida de "crack", além do que relataram as testemunhas que a acusada Fernanda era conhecida como traficante.<br>Sob esse prisma, é importante frisar que infundada a tese absolutória relacionada ao delito de associação ao tráfico, eis que demonstrado que as rés realizaram o crime de tráfico de drogas naquela localidade de forma estável, permanente, organizada e conjunta, notadamente se levado em conta que o fato de que a acusada Fernanda era conhecida na localidade como traficante.<br>Logo, o crime de tráfico está caracterizado na modalidade "transportar" consigo, bem como evidenciada a pluralidade de agentes, o ajuste prévio e a estabilidade, ao intento de praticar o crime de tráfico de drogas, o que demonstra a adequação da conduta no tipo penal tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06.<br>Ressalta-se que as declarações dos policiais que efetuaram a prisão constituem prova bastante a formar a convicção do julgador, razão pela qual, incongruente o desconsiderar dos depoimentos prestados, notadamente ante o constatar de que ratificado pelos demais elementos presentes no acervo e inexistente no ordenamento jurídico processual penal, qualquer objeção à colheita desses depoimentos, ou mesmo, de sua utilização para o fim de formação do juízo de convencimento do magistrado sentenciante.<br>Destarte, imperioso o denotar que seguros e coerentes os depoimentos dos agentes que procederam ao flagrante, não deixando dúvidas quanto à prática delitiva, notadamente se levado em consideração a situação flagrancial em que detidos e, sobretudo, a harmonia destes relatos com a prova material, de modo a caracterizar o crime nos moldes declinados na sentença.<br>Nesse contexto, coerente a condenação pelos crimes dispostos na denúncia, sendo, pois, inconcebível, a absolvição pretendida.  .. <br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de absolvição, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta via processual.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>No que tange a pretensão de redução da pena-base, não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada ao art. 59 do Código Penal, ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.