DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GISMARA SOUZA ALVES BACCHI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 473, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ERRO MÉDICO DANOS MORAIS Ação indenizatória Sentença de improcedência Autora que teve diagnóstico de colecistolitíase e teve indicação de intervenção cirúrgica para retirada da vesícula biliar Insurgência da autora que não merece respaldo Inexistência de defeito no tratamento médico levado a efeito, como manda a boa prática médica Afastada, portanto, qualquer falha no atendimento Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 507-513, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 484-499, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, II, do CPC e 927, parágrafo único, do CC. Sustenta, em síntese, que a responsabilidade do hospital é objetiva, cabendo à recorrida comprovar a ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e os danos sofridos, especialmente diante da presunção legal de infecção hospitalar conforme a Portaria nº 2.616/1998 do Ministério da Saúde.<br>Sem contrarrazões (fl. 516, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 517-518, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 521-526, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada (fls. 529-532, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de nexo causal entre o atendimento prestado à recorrente e os danos sofridos em razão de suposta infecção hospitalar.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 479-480, e-STJ):<br>9. Ainda que se considere a responsabilidade objetiva da ré para a hipótese dos autos, não há indícios materiais de que a autora tenha contraído infecção hospitalar durante sua internação, sendo certo que os infortúnios experenciados não são incomuns ou desconhecidos da literatura médica, com o agravante do quadro de obesidade (fls. 375).<br>10. De mais a mais, em consulta aos documentos acostados aos autos pode-se depreender que a autora já apresentava indício de quadro infeccioso antes de ser operada, o que, inclusive, a levou a realização da cirurgia de emergência, com destaque ao hemograma coletado em 11.02.17, em que se verifica a observação "leucocitose" e "linfocitose" (fls. 35), sendo que o hemograma de 06.02.17 já apresentava índices aumentados dos leucócitos (fls. 44).<br>11. Tem-se, por conseguinte, que não há indícios de que a autora tenha contraído infecção hospitalar, seja porque medicada com antibiótico durante a internação, seja porque começou a apresentar o quadro infeccioso que posteriormente se desenvolveu em hernia após a alta sem intercorrências durante a internação.<br>12. Sequer a autora pode se valer da Portaria nº 2616/1998, do Ministério da Saúde, não tendo a infecção sido relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares pelo expert (vide item 1.2.1 da referida portaria que conceitua infecção hospitalar, segundo a qual "é aquela adquirida após a admissão do paciente e que se manifeste durante a internação ou após a alta, quando puder ser relacionada com a internação ou procedimentos hospitalares").<br>13. De fato, no caso, a prova pericial esclareceu satisfatoriamente a regular atuação dos médicos e do hospital, frisando que foi adotado um procedimento técnico adequado, em conformidade com a previsão da literatura médica, sem qualquer vício a macular sua prática, afastando o nexo de causalidade aos prejuízos havidos pela autora.<br>14. Desta forma, não há como imputar aos prepostos da ré, a responsabilidade pelos infortúnios havidos pela autora, dado que realmente a prova pericial afastou a possibilidade de que alguma ação ou omissão dos médicos vinculados à ré, tenham dado causa ao agravamento do estado de saúde da autora, pelo contrário, destacou que foram seguidos os procedimentos médicos esperados, razão pela qual não havia como prosperar o pedido indenizatório.<br>15. Assim, não caracterizada a culpa da apelada, foi corretamente afastada sua responsabilidade pelos males enfrentados pela paciente, mostrando-se justa a r. sentença de improcedência.  grifou-se <br>Com efeito, a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem no sentido de que não foi encontrada conduta passível de responsabilizar o hospital por negligência, imprudência e imperícia, tal como posta no apelo extremo, demandaria incursão no acervo fático probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal a quo, após o exame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços médicos na hipótese sub judice. Alterar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada". 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 do CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais, estéticos e morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 371 do CPC/15. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da incapacidade do perito na situação em análise, à ausência de erro médico na hipótese dos autos e, via de consequência, a ausência de danos materiais, estéticos ou morais a serem indenizados ou compensados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.373/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)  grifou-se <br>Ademais, está acertado na jurisprudência do STJ que "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018).<br>Entretanto, na presente hipótese, o Tribunal de origem consignou que a perícia não encontrou provas concretas apontando que a recorrente contraiu infecção hospitalar. Rever tal conclusão é vedado nesta instância especial, pelo teor do já citado óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. SUPOSTA FALHA OCORRIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO FOCO INFECCIOSO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. Precedentes. 2. O Código Civil adota a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente (CC, art. 403). 3. No caso, não foi devidamente demonstrado que determinada conduta ou omissão do hospital recorrente tenha sido a causa que direta e imediatamente contribuiu para a infecção do recorrido, uma vez que o laudo pericial foi inconclusivo. 4. Não sendo possível identificar a causa determinante do dano causado ao autor, não há como entender ter sido configurado o nexo causal no presente caso. 5. Além disso, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o recorrente adotou todas as medidas necessárias para a prevenção de infecção hospitalar, e como o médico e sua equipe atuaram de acordo com as práticas cientificamente reconhecidas à época , não há como entender ter havido falha na prestação do serviço, incidindo aqui a causa excludente da responsabilidade do hospital prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.134.033/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EXIGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as matérias de ordem publica, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.862.236/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)  grifou-se <br>Portanto, aplica-se à hipótese o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA