DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por INFRATEC CONSTRUTORA LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1168, e-STJ):<br>Ação de reparação de danos materiais e morais por evicção - Compromisso de compra e venda de lotes Sentença de parcial procedência Insurgência das rés Cerceamento de defesa não configurado Decadência - Não ocorrência Aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil Prescrição não verificada Artigo 206, §3º do Código Adjetivo Civil Relação de consumo configurada - Incidência do Código de Defesa do Consumidor Legitimidade passiva ad causam das rés Inteligência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da asserção na verificação das condições da ação Eventual direito de regresso dos réus contra a Prefeitura, se o caso Responsabilidade objetiva da parte ré quanto à venda do lote ao consumidor final Exegese dos artigos 12 e 14 do Código Consumerista Honorários fixados de acordo com os parâmetros legais previstos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido.<br>Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fl. 1301, e-STJ):<br>Embargos de declaração - Verificado erro material no julgado Embargos acolhidos tão somente para sanar o erro material, sem efeitos modificativos Não verificada omissão no acórdão recorrido Ausência de modificação do resultado do julgado. Acolhem-se em parte os embargos de declaração, sem efeito modificativo.<br>Novos embargos de declaração foram opostos, desta vez rejeitados (fls. 1337-1344, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1234-1252, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 393, parágrafo único, e 489, § 1º, VI, do CPC e dos arts. 6º e 40 da Lei 6.766/1979, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que não demonstrou a existência de distinção do caso concreto em relação à sumula ou a jurisprudência citada; a legitimidade do Município de Casa Branca/SP para integrar o polo passivo da ação; o dever da Administração Pública de regularizar o loteamento.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1374-1383, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1401-1404, e-STJ), por entender (i) inexistir ofensa ao § 1º do art. 489 do CPC; (ii) não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; (iii) que incide o óbice da Súmula 7 do STJ; (iv) que o dissídio jurisprudencial não restou comprovado.<br>Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo (fls. 1407-1415, e-STJ), no qual se limita a repisar as razões de seu apelo nobre, sem refutar os fundamentos adotados no decisum agravado.<br>Foi oferecida resposta (fls. 1454-1462, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial por entender (i) inexistir ofensa ao § 1º do art. 489 do CPC; (ii) não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; (iii) que incide o óbice da Súmula 7 do STJ; (iv) que o dissídio jurisprudencial não restou comprovado (fls. 1401-1404, e-STJ).<br>No presente agravo (fls. 1407-1415, e-STJ), o insurgente se limitou a repisar os argumentos do apelo extremo no sentido da vulneração dos dispositivos legais indicados e da existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, refutar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (sequer mencionada nas razões do agravo), deixando de atender, assim, à inafastável dialeticidade recursal.<br>Especificamente com relação à Súmula 7/STJ, aliás, a E. Quarta Turma desta Corte, nos autos do AGInt no ARESp 1.490.629/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias"  grifou-se .<br>É evidente que, num primeiro momento, todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, debate a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>Desta forma, cabia ao agravante apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê de a aplicação dos dispositivos não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator:  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).  grifou-se <br>No mesmo sentido, são os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA