DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por JOAO FRANCISCO PIVATTO MENA ROMEIRO e OUTROS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1168, e-STJ):<br>Ação de reparação de danos materiais e morais por evicção - Compromisso de compra e venda de lotes Sentença de parcial procedência Insurgência das rés Cerceamento de defesa não configurado Decadência - Não ocorrência Aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil Prescrição não verificada Artigo 206, §3º do Código Adjetivo Civil Relação de consumo configurada - Incidência do Código de Defesa do Consumidor Legitimidade passiva ad causam das rés Inteligência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da asserção na verificação das condições da ação Eventual direito de regresso dos réus contra a Prefeitura, se o caso Responsabilidade objetiva da parte ré quanto à venda do lote ao consumidor final Exegese dos artigos 12 e 14 do Código Consumerista Honorários fixados de acordo com os parâmetros legais previstos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido.<br>Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fl. 1301, e-STJ):<br>Embargos de declaração - Verificado erro material no julgado Embargos acolhidos tão somente para sanar o erro material, sem efeitos modificativos Não verificada omissão no acórdão recorrido Ausência de modificação do resultado do julgado. Acolhem-se em parte os embargos de declaração, sem efeito modificativo.<br>Novos embargos de declaração foram opostos, desta vez rejeitados (fls. 1337-1344, e-STJ).<br>No apelo extremo (fls. 1183-1216, e-STJ), os recorrentes sustentam a violação dos arts. 17, 337, XI, e 369 do CPC, dos arts. 3º, 7º, 12, 14 e 25 do CDC e dos arts. 206, § 3º, V, e 393 do CC. Defendem, em síntese: (a) o cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento das provas requeridas; (b) sua ilegitimidade passiva, uma vez que não guardam relação de propriedade com os imóveis objeto do litígio; (c) que não integram a cadeia de consumo e não respondem por eventuais danos gerados ao recorrido; (d) a prescrição da ação; (e) a exclusão de sua responsabilidade, por se tratar de caso fortuito.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1349-1361 e 1363-1372, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1398-1400, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 1417-1441, e-STJ).<br>Foi oferecida resposta (fls. 1444-1452, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Apontam os  recorrentes, de início, o cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova oral, com a consequente violação do art. 369 do CPC.<br>No particular, a Corte local decidiu (fl. 1172, e-STJ):<br>De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa suscitada pela falta de prova oral, não devendo a r. sentença ser anulada por este motivo.<br>Ao juiz, na condição de destinatário final das provas, cumpre indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias quando avaliar que o acervo probatório é suficiente para firmar seu livre convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>No caso em tela, o juízo "a quo" entendeu por bem julgar a lide no estado em que se encontrava o que, conforme supramencionado, lhe é permitido. Os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para a análise do feito e a prova oral mencionada pouco seria capaz de contribuir para o deslinde da controvérsia, dada a sua natureza.<br>Denota-se do aresto combatido que o Tribunal de origem, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que as provas existentes seriam suficientes para a formação da convicção do magistrado sentenciante e, principalmente, pois a prova requerida pelos recorrentes seria desnecessária ou inútil.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal de aferir a ocorrência de cerceamento de defesa, tal como posta, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acolhimento da pretensão recursal no que toca a tese de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1742427/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  ..  2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.  ..  8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. SUBTRAÇÃO INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e documental suplementar esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (..) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1448894/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)  grifou-se <br>Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental (AgInt no REsp n. 1.834.420/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE HACKER À CONTA DE E-MAIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AFETAÇÃO APENAS DAS QUESTÕES DE FATO. IMPOSIÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE MENSAGENS EXCLUÍDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE BITCOINS. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. DESCABIMENTO (SÚMULA 7/STJ).  ..  4. O art. 370, parágrafo único, do CPC/2015 cristaliza os princípios da persuasão racional e da livre admissibilidade da prova, autorizando o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, a decisão que indefere a prova pericial com fundamento na sua inutilidade para a resolução do litígio está em conformidade com esse dispositivo legal.  ..  13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Incide, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Defendem os recorrentes, ainda, a violação dos arts. 17 e 337, XI, do CPC e dos arts. 3º, 7º, 12, 14 e 25 do CDC, afirmando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação, uma vez que não guardam relação de propriedade com os imóveis objeto do litígio, e que não integram a cadeia de consumo, não respondendo por eventuais danos gerados ao recorrido.<br>O Tribunal a quo assim decidiu as questões (fls. 1173-1174, e-STJ):<br>Preliminarmente, em que pesem as alegações dos requeridos, eles figuram como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.<br>À luz da teoria da asserção adotada de forma predominante pela jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, segundo a versão dos fatos trazida na petição inicial, isto é, "in statu assertionis".<br> .. <br>Assim, figurando os requeridos como vendedores do imóvel em questão, é certo que gozam de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ainda que possa ter havido erro da Prefeitura na fiscalização questionada nos autos, cabe aos prejudicados, se o caso, buscar a reparação em face da terceira pela via do regresso.<br>Cumpre esclarecer, ademais, que a alegação dos corréus de que não teriam recebido valores oriundos das vendas dos lotes, não tem o condão de conferir a suscitada ilegitimidade passiva ad causam, pois fazem parte da cadeia de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.<br>Conforme disposto no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".<br>Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, expressamente concluiu pela legitimidade dos recorrentes para compor o polo passivo da ação e responder pelos danos causados, já que atuaram como vendedores do imóvel em litígio e integram a cadeia de consumo.<br>O entendimento adotado no aresto recorrido encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ainda:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMONSTRADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO ACOLHIDA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, não se vislumbra a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação". (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011). 3. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de eventual culpa exclusiva da vítima, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado e concluir estar exagerado o quantum indenizatório como quer a parte recorrente, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça é de que o pedido do autor não se restringe ao que está expresso nos despachos saneadores, sendo permitido ao magistrado extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 6. No que concerne a revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, constata-se que, de fato, a sua fixação era indevida, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a pretensa verba será cabível somente quando os honorários sucumbenciais forem devidos desde a origem. Precedente. 7. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022.)  grifou-se <br>Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a legitimidade dos recorrentes ou sua participação na cadeia de consumo, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Em casos análogos, já se decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente a decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, nos termos do CDC, em virtude da sua posição na cadeia de fornecimento do serviço, a ora recorrente responde de forma solidária pela reparação de danos sofridos pelo consumidor decorrentes da operação do contrato de compra de moeda estrangeira que originou o litígio. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.043.890/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. SÚMULA 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. As matérias previstas nos arts. 63, da Lei nº 4.591/64, art. 1º, VII, da Lei nº 4.864/65, e art. 50 do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem assentou que a recorrente é parte legítima para responder solidariamente pela pelos danos reclamados pelo comprador, por integrar a cadeia de fornecimento, tendo sido beneficiado diretamente pelos pagamentos. Dissentir de tal entendimento, a fim de acolher a tese de que a recorrente seria parte ilegítima no feito, conforme defendido no especial, exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.847/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o Tribunal "a quo" assentou que a primeira agravante integrou a cadeia de fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento dos compradores e, por consequência, atrair a incidência da Lei n. 9.514/1997, em detrimento das disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 3. "Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. 3. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa" (AgRg no REsp 1006765/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/5/2014)" (AgInt no AREsp 1240516/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.948.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor das súmulas 83 e 7 do STJ.<br>3. Pontuam os recorrentes, ademais, a violação do art. 206, § 3º, V, do CC, defendendo que a ação estaria fulminada pela prescrição, cujo prazo teria início quando da ciência dos recorridos acerca do afloramento de água nos imóveis litigiosos, o que se deu antes de maio de 2014, data da manifestação ambiental exarada pela Prefeitura Municipal de Casa Branca, por provocação dos próprios recorridos.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fl. 1175, e-STJ):<br>Ademais, também não restou caracterizada, no presente caso, a prescrição da pretensão da parte requerente. Nesse sentido, o prazo prescricional incidente ao caso é o trienal, previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Nesse sentido, dispõe o referido diploma normativo que prescreve (..) em três anos (..) a pretensão de reparação civil.<br>Não obstante, imperioso destacar que, tratando-se de pretensão indenizatória fundamentada na ocorrência de evicção, o prazo prescricional se inicia não na data de aquisição do bem, mas sim na data de perda de sua propriedade ou dos direitos à aquisição desta em função da evicção. Desse modo, tendo em vista que somente em 2015 os autores tiveram conhecimento do vício, por meio do parecer da CETESB (fls. 350) e a presente ação fora proposta em 2017, impossível se falar em prescrição da pretensão da parte requerente.<br>Como se vê, concluiu o Tribunal a quo que o prazo prescricional para a propositura da ação indenizatória, por evicção, tem início somente com o conhecimento do vício, que, no caso, se deu em 2015, quando da prolação do parecer da CETESB.<br>Rever tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, a fim de reconhecer a ocorrência de prescrição da ação, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INICIAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. À pretensão indenizatória relacionada a ilícito contratual aplica- se o prazo de prescrição decenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.549/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 3. ARBITRAMENTO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  3. Com efeito, no caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva. Desse modo, é a partir do instante em que obtido o sucesso na ação que se preludia o cômputo do referido prazo extintivo. Precedentes. 3.1. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal e assim afastar a prescrição, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório e de termos contratuais, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.083/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)  grifou-se <br>Incide, também no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, apontam os recorrentes a violação do art. 393 do CC, argumentando que o surgimento da mina d"água em momento posterior à implementação do empreendimento configura caso fortuito, o que exclui sua responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos autores. Aduzem a existência de dissídio jurisprudencial em torno da matéria.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (fls. 1175-1176, e-STJ):<br>Conforme é cediço, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, não há se falar em caso fortuito a eximir a responsabilidade da parte requerida, sendo de rigor aplicar os artigos 12 e 14 do Código Consumerista, como fundamentado na r. sentença apelada:<br>"No entanto, pese tal evidência, a tese defensiva sustentada pela requerida Infratec acerca da ocorrência de caso fortuito não merece prosperar, haja vista que a sua responsabilidade pela entrega dos lotes em condições de utilização e proveito econômico dos compradores é objetiva à luz da sistemática dos artigos 12 e 14 do CDC, sendo certo que o surgimento da mina d "água em momento posterior à implementação do empreendimento caracteriza-se fortuito interno ao risco de sua atividade, que não pode ser transferido ao consumidor.".<br>Neste cenário, era mesmo de rigor o cancelamento dos registros das propriedades e o reconhecimento do dever dos requeridos de reparar os danos materiais causados, como pugnou a parte autora em sua inicial, devendo ser mantida a r. sentença apelada que conferiu adequada solução à controvérsia, pois, ante a impossibilidade de regularização dos lotes que se encontram na área de preservação permanente, tampouco existindo possiblidade de entrega de outros imóveis no mesmo loteamento, a restituição aos autores dos valores comprovadamente gastos com as aquisições dos respectivos lotes deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, seguindo os parâmetros de cálculo fixados pelo Juízo a quo.<br>A Corte  local , portanto,  com  base  no  acervo  fático-probatório  dos  autos,  concluiu  que  o surgimento de mina d"água no imóvel comercializado, ainda que em momento posterior à implementação do empreendimento, caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desempenhada pelas partes,  razão  pela  qual  sobre  ela s  deve  recair  o  dever  de  indenizar  os  danos  suportados  pelo  adquirente.  <br>No  particular,  rever  tais  conclusões,  na  forma  como  posta  no  recurso  especial,  demandaria  evidentemente  o  reexame  do  contexto  fático  probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  7/STJ.<br>Neste  sentido,  mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. FATO DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem rejeitou a tese de ilegitimidade passiva de uma das rés, porque, segundo se observou "dos documentos carreados aos autos", ela "figurou de fato na realização do negócio jurídico realizado com a autora, visto que sua logomarca aparece estampada na documentação". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a tese de excludente de responsabilidade, reputou que a suspensão da emissão do habite-se do empreendimento, apesar de ter derivado de ordem judicial, caracterizou fortuito interno, evento inerente às atividades do empreendedor. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 5. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem (aproximadamente nove meses, após o período de tolerância), é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.768.011/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284 DO STF E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015 não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto. Incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. 2. A Corte local não constatou a ocorrência de excludente de responsabilidade apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a indenização por danos morais, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 4. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.103/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXPRESSIVO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas configuradoras de lesão extrapatrimonial. 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça não constatou justificativa plausível para o atraso na entrega do imóvel, entendendo configurado somente fortuito interno, inerente aos riscos do empreendimento. Ademais, entendeu ter havido atraso expressivo na entrega do imóvel, superando o mero inadimplemento contratual. A pretensão de revisar tais entendimentos demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, devendo ser mantida a indenização por danos morais reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.858.811/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA