DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 389, e-STJ):<br>CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMÓVEL - INCORPORAÇÃO PRÉVIA - NEGOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL COLETIVO - INOCORRÊNCIA "O dano moral coletivo é cabível quando ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos" (R Esp. 1.681.245, Min. Herman Benjamin).<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 417, e-STJ).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 668-683, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 6º, III, IV e VI, 14 e 37, § 1º, do CDC e do art. 1.022, II, do CPC. Defende, em síntese, que o aresto recorrido padece de omissão acerca de ponto fulcral para a correta solução da lide e que a veiculação de propaganda enganosa e a oferta à venda de unidades imobiliárias sem o registro de incorporação ensejam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, independentemente da comprovação de abalo social.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 448-455 e 457-464, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 467-469, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 479-487, e-STJ).<br>Oferecida resposta (fls. 495-499 e 501-508, e-STJ).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 536-539, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De  início,  aponta  o  recorrente  violação  do  art. 1.022, II, do CPC,  afirmando  que  o  aresto  recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, seria  omisso  acerca de questão fundamental para o deslinde do feito, qual seja, a tese de que "a veiculação de propaganda enganosa e a oferta à venda de unidades imobiliárias em empreendimento sem o registro de incorporação na respectiva matrícula, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, independentemente da comprovação de abalo social".<br>Como  se  verá  em  tópico  seguinte  desta  decisão, porém,  todas  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  ao  art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não, no caso concreto, de todos os elementos necessários para haver condenação por dano moral coletivo.<br>O acórdão recorrido, quanto ao ponto, decidiu (fls. 387-388, e-STJ):<br>No caso concreto, não se visualiza o dano coletivo, haja vista a inexistência de elementos capazes de assegurar que a coletividade foi atingida de forma repulsiva e significativa em razão da apontada prática abusiva da incorporadora e da imobiliária, que auxiliaria aquela na alienação do bem.<br>Sobre isso, importante ter-se em vista que todo o contexto fático-probatório circunda inquérito civil, por meio do qual o autor identificou que as rés anunciaram a comercialização de unidades imobiliárias em edifício cuja incorporação não fora ainda realizada. Com essa conduta, as requeridas teriam violado o que disciplina o art. 32 da Lei n. 4.591/1964.<br>Acontece que, mesmo que partindo-se dessa premissa, isto é, da violação da lei pelas demandadas, não há como ter outra conclusão senão a de que os danos morais coletivos não estão caracterizados. Afinal, esses anúncios não colocam os consumidores diante de grave ofensa a seus direitos. Aliás, faça-se o registro de que o público alvo das rés é esclarecido o suficiente para entender a complexidade da relação jurídica a que estão expostos, conclusão a que se chega pelo elevado preço das unidades comercializadas por elas.<br>Outrossim, não foi comprovada uma única negociação de imóvel em momento pretérito ao do registro da incorporação, que atualmente encontra-se na matrícula do bem.<br>São condições suficientes para afastar a presença de abalo anímico coletivo.<br>Ademais, não se pode conceber a reparação por dano moral coletivo como meio unicamente repressivo - pena civil, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (op. cit., p. 358) - decorrente da má prestação de serviços, sob o risco de descaracterização do instituto. O caráter repressivo inerente ao dever ressarcitório coletivo, apesar de em maior grau do que no âmbito da tutela individual, continua dependente da efetiva comprovação da violação ao interesse transindividual, o que não foi constatado no caso presente.<br>Como se vê, o Tribunal estadual não desconhece que a oferta pública de unidades imobiliárias antes do registro de incorporação afronta o art. 32 da Lei 4.591/1964 e, em tese, poderia justificar tutela coletiva. Contudo, no presente caso, diante de suas peculiaridades  ausência de prova de qualquer negociação prévia, perfil esclarecido do público-alvo e inexistência de repercussão social relevante  , a Corte, a partir da análise do conjunto fático-probatório, entendeu não configurado o dano moral coletivo, afastando o dever de indenizar.<br>Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, com o acolhimento da pretensão recursal, apenas seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, circunstância vedada na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO TORCEDOR. GINÁSIO DESPORTIVO. REGRAS DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIVIDUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública. 2. A simples desobediência a normas de segurança para eventos desportivos, sem potencial para gerar danos concretos aos torcedores, não enseja a imposição de indenização, especialmente porque as irregularidades foram sanadas após a atividade fiscalizatória do Poder Público. 3. A análise acerca da ocorrência de danos morais e materiais de natureza individual implicaria o revolvimento de fatos e provas, providências vedadas na instância especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.948/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1502967/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.214.901/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova testemunhal para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão impugnado para admitir que a falha identificada não enseja a indenização postulada a título de danos morais coletivos, bem como a revisão do valor da condenação, reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.112.030/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ANÚNCIO COMERCIAL. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo. 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ (EREsp 1.342.846/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j. em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021). Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "a veiculação da propaganda (que pelo que consta nos autos ocorreu somente uma vez), apesar de ilegal, não foi capaz de gerar prejuízo ou abalo a imagem ou a moral da coletividade". 5. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, como ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.330.516/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OFENSA INDIRETA A NORMAS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DO APELO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões consideradas omitidas foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O exame da suposta ofensa aos arts. 4º, VIII, 9º e 10, IX, da Lei n. 4.595/1964 não pode ser realizado na via especial, pois demandaria, impreterivelmente, a interpretação de normas infralegais. Com efeito, apenas violações diretas a dispositivos de lei federal é que autorizam a interposição do apelo especial. 3. A revisão da conclusão estadual - no sentido da ocorrência do dano moral coletivo - exigiria necessariamente o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.959.239/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, registre-se, a jurisprudência desta Egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade, preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores" (AgInt no AREsp 100.405/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte acerca da matéria.<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA