DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83 do STJ (fls. 175-182).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, o recorrente aponta equívoco na aplicação da Súmula 83, por entender que a decisão combatida não espelha a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Alega que tem sido admitida a oitiva de testemunhas indicadas de forma extemporânea pela acusação, quando o magistrado entender ser necessário à busca da verdade real, inclusive autorizando sua inquirição como testemunhas do juízo, com respaldo no artigo 209 do CPP, e desde que não demonstrado prejuízo à defesa (fls. 197-202).<br>Sustenta violação do artigo 619 do CPP, sob o argumento de que a Corte local se omitiu em analisar fundamentos relevantes deduzidos pela parte embargante nos aclaratórios, especialmente aqueles atinentes à inexistência de prejuízo e à atuação do juízo na formação do convencimento motivado (fls. 202-204).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 210-240).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo e do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 254):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO, A DESPEITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLARA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP.<br>- Parecer pelo provimento do agravo e do recurso especial, para cassar o acórdão dos embargos, a fim de que o Tribunal a quo os julgue novamente.<br>É o relatório.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada de forma extemporânea pela acusação, desde que colhida como testemunha do juízo, em observância ao princípio da busca da verdade real e nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a inquirição de testemunhas a destempo não enseja nulidade se inexistente demonstração de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, o reconhecimento de nulidades processuais, sejam relativas ou absolutas, exige, nos termos do artigo 563 do CPP, a comprovação de prejuízo, segundo o princípio do "pas de nullité sans grief", o que, na espécie, não restou demonstrado de forma inequívoca.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 396-A DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ROL EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE DO CONTEXTO ACARRETADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. BUSCA DA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente a correição parcial da acusação, mantendo a decisão que deferiu o arrolamento extemporâneo de testemunhas pela defesa.<br>2. O Tribunal a quo justificou a decisão com base na excepcionalidade causada pela pandemia de covid-19, que impossibilitou o contato da Defensoria Pública com o acusado ou seus familiares, permitindo a flexibilização do prazo para apresentação do rol de testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arrolamento extemporâneo de testemunhas pela defesa em razão de circunstâncias excepcionais, como a pandemia de covid-19, que inviabilizaram o cumprimento do prazo processual previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4.O momento processual adequado para a defesa arrolar suas testemunhas é na resposta à acusação, conforme dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>5. Hipótese específica dos autos em que não houve erro ou abuso na decisão do magistrado de primeiro grau que tenha importado na inversão tumultuária de atos do processo penal.<br>6. A Circunstância excepcional, ocasionada pelo contexto pandêmico da covid-19, que permite apresentação do rol de testemunhas fora do prazo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal.<br>7. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real" (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 1.993.700/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>ROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO E DUPLA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. OMISSÃO RELEVANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS. ADIÇÃO. POSSIBILIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. ART. 209 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ.<br>3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>4. Hipótese em que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal, uma vez que narrou fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa pela denuncia. 5. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>6. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que não configura nulidade a ouvida de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo, conforme estabelece o art. 209 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da busca da verdade real.<br>8. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.<br>9. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão não vir em encontro dos interesses da parte. "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015).<br>10. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 99.949/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. TESTEMUNHA DO JUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O Juiz de primeiro grau deliberou por ouvir o policial civil Cristian Cesar Moraes da Silva na condição de testemunha do Juízo, faculdade expressamente conferida pelo art. 209, caput, do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Em observância ao princípio da busca da verdade real, não há nulidade na oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pelo órgão ministerial, na qualidade de testemunha do juízo. Precedentes.<br>3. Além de a defesa não haver se insurgido contra a oitiva da testemunha do juízo na própria audiência de instrução, foi-lhe garantida a formulação de perguntas, o que evidencia que houve estrita observância à cláusula constitucional do devido processo legal, de modo que fica afastada a sustentada nulidade do referido ato processual.<br>4. Ordem não conhecida.<br>(HC n. 135.363/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 25/4/2016.)<br>No caso, o juízo processante, ao receber a denúncia e identificar a ausência de rol de testemunhas, intimou o Ministério Público para apresentá-lo, medida que guarda correspondência com a aplicação supletiva do artigo 321 do Código de Processo Civil ao processo penal.<br>Além disso, houve prévia ciência da defesa sobre o rol apresentado, o que evidencia o respeito ao contraditório e à ampla defesa, afastando-se o risco de prejuízo.<br>A despeito disso, o Tribunal de origem julgou procedente a correição parcial sob a ótica de que o juízo de primeiro grau não teria fundamentado suficientemente a imprescindibilidade da prova requerida, tampouco teria o órgão ministerial justificado adequadamente a apresentação posterior do rol, afastando a incidência do artigo 209 do CPP.<br>Contudo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal local não examinou os pontos levantados nos aclaratórios, especialmente no tocante à alegação de violação ao princípio da verdade real e à inexistência de prejuízo decorrente da oitiva das testemunhas, os quais eram essenciais à correta solução da controvérsia.<br>Essa omissão configura negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual tem decidido que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, mas deve enfrentar aqueles essenciais à resolução da controvérsia (AgRg nos EDcl no REsp 1.965.746/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; REsp n. 1.930.829/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha; AgRg no REsp n. 1.980.023/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)).<br>Em tal contexto, não se mostra possível afastar a tese recursal com base na aplicação da Súmula 83 do STJ, porquanto a fundamentação adotada no acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte quanto à admissibilidade da oitiva de testemunhas arroladas tardiamente pelo Ministério Público, desde que respeitados os postulados do contraditório e da ampla defesa e ausente o prejuízo à parte acusada.<br>Por conseguinte, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e sendo plausível a tese de violação ao artigo 619 do CPP, impõe-se o provimento do presente agravo, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual.<br>Ademais, no mérito do especial, resta configurada negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, na medida em que não enfrentou os fundamentos essenciais à solução da controvérsia levantados nos embargos declaratórios, o que atrai a necessidade de anulação do acórdão proferido nos aclaratórios, com retorno dos autos à instância de origem para que seja proferido novo julgamento, suprindo-se as omissões apontadas.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos àquela Corte para que profira novo julgamento, enfrentan do de forma fundamentada os pontos indicados pela acusação como omissos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA