DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1578, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. PRELIMINARES DO APELO. ANÁLISE DISPENSADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO FAVORÁVEL (CPC, ARTS. 4º, 282, § 2º E 488). PLEITO INICIAL QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE TAL VERBA. HIPÓTESE QUE NÃO REVELA CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA AD EXITUM. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELO BANCO CONTRATANTE QUE SE DARIA POR ATO PROCESSUAL EM CADA DEMANDA PATROCINADA PELO ESCRITÓRIO AUTOR, ALÉM DE COTAS DE MANUTENÇÃO. PACTO QUE DISPÕE A RESPEITO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS SERIAM DEVIDOS AO FINAL DE CADA LIDE, PODENDO SER RATEADOS ENTRE OS DEMAIS CAUSÍDICOS PATROCINADORES. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO PRÓPRIO CLIENTE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE SUCUMBENTE. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 1610, e-STJ).<br>No apelo extremo (fls. 1623-1642, e-STJ), o recorrente sustenta a violação dos arts. 20, 85, §§ 1º, 2º, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC e do art. 22 da Lei 8.906/1994, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional e (b) o direito ao arbitramento dos honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1757-1768, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1770-1772, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 1780-1787, e-STJ).<br>Foi oferecida resposta (fls. 1792-1798, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Não obstante a alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, verifica-se que o insurgente não apontou, especificamente, em que omissão incorreu o acórdão recorrido, limitando-se a afirmar que o aresto recorrido não analisou as questões postas a apreciação pela parte.<br>O recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.<br>Com efeito, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não foi demonstrada, com clareza e precisão, a necessidade de reforma da decisão, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao caso em exame.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.391/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; dentre outros.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. No mérito, a Corte de origem, ao solucionar a demanda, consignou não estar configurado o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, diante da ausência de fixação da verba na demanda original, à época do patrocínio, bem como por não se tratar de pacto ad exitum e inexistir previsão contratual de antecipação, pela instituição financeira, ou exclusividade no recebimento dos valores.<br>Confira-se (fls. 1579-1580, e-STJ):<br>Consoante relatado, cuida-se de ação condenatória, na qual o escritório autor pleiteia o arbitramento de honorários de sucumbenciais pela sua atuação nos autos do processo mencionado, sobre os quais defende que foi privada sua percepção, em razão da rescisão unilateral, pelo réu Banco do Brasil, do contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado entre eles.<br>Desde logo, compete registrar que, em ações dessa natureza, envolvendo as mesmas partes, este Relator, juntamente com os demais pares desta Quinta Câmara de Direito Civil, vinha se manifestando, em vias recursais, pela manutenção das sentenças de procedência dos pleitos autorais.<br>Todavia, este Órgão Fracionário, em consonância com o que vem sendo decidido nas demais Câmaras de Direito Civil desta Corte, após melhor se debruçar sobre a controvérsia, passou a rever o entendimento adotado até então.<br>Primeiro porque, analisando-se detidamente o "Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios" firmados entre as partes (Evento 16, DOCUMENTAÇÃO4), decorrente do Edital de credenciamento nº 2008/0425 (7421) SL (Evento 16, DOCUMENTAÇÃO3), percebe-se, nos termos do Anexo III (Regras de Remuneração), que a remuneração do escritório contratado devida pela instituição financeira contratante se daria por ato e fase processual havidos em cada demanda em que o banco funcionasse como parte, e em nenhum momento o requerente nega ter recebido a remuneração devida.<br>Segundo porque, a rescisão imotivada do contrato pelo Banco do Brasil (contratante) não implica, por si só, no direito à percepção pelo escritório autor (contratado) da referida verba via ação de arbitramento.<br>É que, como cediço, os honorários de sucumbência somente são fixados ao final do ato sentencial e serão devidos pela parte vencida no processo aos patronos da parte contrária (CPC, art. 85). Especificamente quanto aos referidos honorários, o contrato entabulado entre as partes dispôs que:<br>8.4 A remuneração prevista no Anexo III do Edital (Regras de Remuneração) não obsta que a CONTRATADA persiga os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato.<br>8.8 A CONTRATADA obriga-se a efetuar os repasses de honorários decorrentes de sucumbência devidos a outros patrocinadores do processo, na forma da Lei 8.906/1994, inclusive aos advogados-empregados do CONTRATANTE, representados pela ASABB, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data do recebimento diretamente da parte adversa ou de seu levantamento judicial, mediante crédito em favor da ASABB, na conta-corrente nº 404.770-2, mantida na Agência 0452-9, do Banco do Brasil S. A., encaminhando cópia do recibo de depósito à dependência interessada.<br>Assim, ao contrário do que alega o escritório autor em sua exordial, o direito à percepção de dita verba não nasce no "momento que ocorre a revogação dos poderes antes do término da ação", mas sim devem ser buscados, em caso de sucesso da demanda, diretamente do devedor condenado em juízo, sem o envolvimento da instituição financeira contratante, podendo o escritório receber parte desta verba via "rateio" entre os advogados ou demais sociedades de advocacia que também tenha autuado nos feitos em nome do banco, nos termos supracitados.<br>Noutro norte, diferentemente do que fez crer o Juízo sentenciante, não se está diante de contrato de honorários advocatícios com cláusula exclusiva ad exitum (contrato de risco), hipótese na qual a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça valida o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Como visto acima, houve a estipulação de pagamento de honorários por fases/atos processuais, além das cotas de manutenção, também previstas contratualmente e, como já asseverado, não há afirmação de que tais quantias não tenham sido adimplidas pelo banco recorrente.<br>Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, não se vislumbra fundamentos para manter o decisum que acolheu a pretensão de arbitramento de verba honorária sucumbencial em razão, tão somente, da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios, devendo assim ser acolhida a insurgência recursal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br>Portanto, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Sobre o tema, relevante, ainda, a menção aos seguintes precedentes: REsp 2148217/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147239/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 03/12/2024; REsp 2147803/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2147801/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJe 11/11/2024; REsp 2152018/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJe 08/11/2024; REsp 2148211/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 03/09/2024; e REsp 2147289/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação DJe 17/06/2024.<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA