DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl. 321):<br>Ementa: apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de munição de uso permitido. Parcial provimento do recurso defensivo para absolver o recorrente pelo porte de munição. Materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico ilícito estão comprovadas pela prova oral e documentos. Delito do Estatuto do Desarmamento. Conduta atípica. Nada obstante estar comprovada a apreensão e eficácia dos projéteis (onze cartuchos calibre 9mm, laudo pericial de fls. 156/158), de uso permitido e, embora não se desconsidere que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, tem-se que, no caso presente, a quantidade de munição, aliada à ausência dos artefatos capazes de disparar os projéteis, inviabiliza a ocorrência de perigo à incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela norma penal. Precedentes STJ. A dosimetria não merece ajuste. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em sete (7) anos de reclusão e setecentos (700) dias multa considerando que "as circunstâncias e consequências delitivas são gravosas. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, embora se trate de agente primário (fls. 86/87), o recorrente não faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sobretudo diante do fato de existir denúncia anônima dando conta da traficância realizada no local pelo apelante, da considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, ademais, do encontro, no mesmo contexto, de R$ 48.170,00 (quarenta e oito mil, cento e setenta reais) em notas diversas, uma máquina de contar dinheiro e três balanças de precisão (auto de exibição de fls. 13/14), e anotações relativas à traficância (fls. 33/34). Regime que não se modifica, inicial fechado, pela gravidade concreta do crime, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. Incabível a substituição da pena corporal, diante da inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). Recurso preso, permanecendo nessa situação.<br>Nas razões do recurso, o recorrente argumenta que o acórdão recorrido contrariou o art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Defende que é desnecessária a apreensão de arma de fogo junto às munições para configurar o delito.<br>Aduz que o acórdão reconheceu que o agravado praticava também o crime de tráfico de drogas, no mesmo contexto em que surpreendido na posse do armamento, o que impede a aplicação do princípio da insignificância ao caso, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>Requer o provimento do recurso, com o restabelecimento da condenação do agravado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Impugnação apresentada (fls. 421-435).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 448):<br>RESP. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO 9mm DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.<br>- A pretensão do recorrente MP merece acolhida.<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>Petição de fl. 453 requerendo intimação.<br>É o relatório.<br>De início, registro que cabe ao advogado interessado em realizara sustentação oral acompanhar a tramitação do feito e adotar as providências necessárias, em tempo e modo oportuno. Em todo o caso, em se tratando de apreciação monocrática, não há que se falar em sustentação oral.<br>O Tribunal de origem, após reconhecer a ocorrência do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastou a condenação do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com base na seguinte fundamentação (fl. 334):<br>Quanto ao crime de posse ilegal de munição, a condenação pode ser afastada.<br>Nada obstante estar comprovada a apreensão e eficácia dos projéteis (onze cartuchos calibre 9mm, laudo pericial de fls. 156/158), de uso permitido, na residência do apelante e, embora não se desconsidere que se trata de crime de perigo abstrato ou presumido, tem-se que, no caso presente, a quantidade de munição, aliada à ausência dos artefatos capazes de disparar os projéteis, inviabiliza a ocorrência de perigo à incolumidade pública, bem jurídico tutelado pela norma penal.<br>De fato, conforme defendido pelo recorrente, tal entendimento contraria o entendimento desta Corte Superior segundo o qual:<br>" ..  não admite a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, mesmo em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime, como o tráfico de drogas, o que demonstra a lesividade da conduta", sendo que " o  crime de posse de munição é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou a apreensão concomitante de arma de fogo para sua configuração".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 983.866/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que aplicou o princípio da insignificância para absolver o recorrido da acusação de posse de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, no contexto de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a posse de munição desacompanhada de arma de fogo configura conduta atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, especialmente quando associada a outro crime, como o tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não exigindo lesividade concreta.<br>4. A aplicação do princípio da insignificância é excepcional e depende da análise do caso concreto, não sendo aplicável quando há condenação concomitante por tráfico de drogas.<br>IV. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DOSIMETRIA DA PENA.<br>(REsp n. 2.081.782/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes.<br>3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.<br>4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis.<br>Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Qu inta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA