DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rota Fashion Indústria e Comércio de Confecções Ltda., com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fls. 367-373):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONCESSÃO INICIAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS IMPUGNAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL CONSOLIDADA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que, ao determinar o cancelamento da distribuição em razão da ausência de recolhimento de custas, após revogação da gratuidade de justiça concedida inicialmente à autora, deixou de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de cancelamento da distribuição, quando a relação processual já havia sido consolidada e os advogados da parte ré já haviam atuado no feito.<br>III. Razões de decidir<br>1. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não exige a citação da parte ré e, em tais casos, em regra, não há condenação em honorários.<br>2. No caso concreto, a triangularização processual foi plenamente consolidada, com apresentação de contestação pela ré, contendo impugnação da gratuidade da justiça, além de outras manifestações processuais.<br>3. A atuação da parte ré foi determinante inclusive para a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora, o que culminou posteriormente no cancelamento da distribuição.<br>4. Em tais situações, reconhece-se o cabimento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte ré, como forma de remunerar o trabalho realizado em juízo e evitar o desprestígio do munus público por eles exercido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da apelante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado violou o art. 290 do Código de Processo Civil, ao condená-la ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo após o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais.<br>Aduz que o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de pagamento das custas iniciais, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, não implica a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da parte ré.<br>Newsedan Comércio de Veículos Ltda. apresentou contrarrazões sustentando que o recurso especial não deve ser admitido, pois não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. No mérito, defende a ausência de violação à lei federal. (fls. 399-409).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Rota Fashion Indústria e Comércio de Confecções Ltda. em face de Newsedan Comércio de Veículos Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., buscando a declaração de inexistência de débito de IPVA relativo ao veículo Jeep Cherokee Longitude, a exclusão do seu nome da dívida ativa e o cancelamento de protestos.<br>A Juíza de primeira instância proferiu sentença cancelando a distribuição do feito por falta de recolhimento das custas iniciais, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, inciso I, do CPC. Deixou, contudo, de condenar a parte autora nos ônus sucumbenciais.<br>Interposta apelação pela ré, Newsedan Comércio de Veículos Ltda., o TJCE deu provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 367-373):<br>No caso de não recolhimento das custas iniciais e passados os 15 dias da intimação do advogado da parte, o art. 290 do CPC prevê o instituto do cancelamento da distribuição:<br>Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.<br>Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade do feito e, por conseguinte, da petição inicial, o qual, ausente, implica indeferimento desta última (art. 485, IV) e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Desse modo, o cancelamento da distribuição prescinde (dispensa) da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em sanar o vício.<br>Conforme explica Cândido Rangel Dinamarco:<br>(..)<br>Além disso, a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, justamente por prescindir de citação ou intimação da parte ré. Essa é a regra.<br>O caso dos autos, entretanto, é em tudo diverso. Explico.<br>O pressuposto objetivo de admissibilidade do feito se fez presente a partir do momento em que o juízo concedeu o benefício da gratuidade da justiça à autora, tanto é que recebeu a inicial, deferiu o pedido liminar e determinou a citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação e posteriormente para ofertar a peça contestatória.<br>No entanto, na contestação, a ré, ora apelante, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita e tal impugnação foi aceita pelo magistrado mais adiante, que converteu o julgamento em diligência e determinou à autora que comprovasse o estado de hipossuficiência ou recolhesse as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, sanção processual esta que, de fato, se materializou.<br>Ocorre que, quando o d. julgador determinou o cancelamento da distribuição, o feito já havia prosseguido e muito. Àquela altura, já havia ocorrido a triangularização processual e o feito já contava com agravo de instrumento interposto pela requerida contra decisão interlocutória que concedeu a liminar pleiteada pela autora, contestação, diversas petições intermediárias e pedido de julgamento antecipado.<br>Ora, o próprio juiz, na decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas (fls. 272-274), reconheceu que a relação processual já estava consolidada.<br>Há nítida perfectibilização da triangularização processual, haja vista que houve o recebimento da exordial, com determinação de citação da ré, ora apelante, para atuar no processo de acordo com os ditames legais, inclusive sob pena de revelia.<br>Não se pode tratar este caso como aqueles em que a ré apresenta voluntária e espontaneamente a peça de defesa, antes do recebimento da inicial, sendo posteriormente cancelada a distribuição do feito porque a autora não recolheu as custas. Naqueles casos, a jurisprudência majoritária realmente entende que não deve haver condenação da parte autora ao pagamento de honorários. Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim como também não deve haver condenação da autora a arcar com a verba honorária quando o juiz, verificando que não foram recolhidas as custas, desnecessária e equivocadamente determina a oitiva da parte ré (error in procedendo), pois basta a intimação da própria requerente para sanar o vício, caso em que, descumprida a determinação, já se encontra autorizado o cancelamento da distribuição. Nesse sentido:<br>(..)<br>Nas duas situações acima relatadas, não se verifica consolidação da relação jurídico-processual. No presente caso, por outro lado, sim, por isso necessário o distinguishing dos precedentes colacionados.<br>Não é razoável que os causídicos da parte ré sejam instados pelo juízo a atuar no processo, sob pena de o cliente amargar os efeitos da revelia, e não sejam remunerados pelo exercício da atividade.<br>Atividade esta tão essencial à administração da justiça que foi por intermédio do seu exercício que o d. julgador percebeu o equívoco em que incorrera na concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora e o revogou.<br>Perceba que não remunerar os advogados neste caso é desprestigiar o munus público que exerceram e até penalizá-los por terem impugnado a justiça gratuita erroneamente deferida à requerente e evitado a banalização do instituto. Digo isto porque foi justamente o acolhimento da impugnação por eles levantada que, numa sucessão de atos, culminou no cancelamento da distribuição, mas sem fixação de honorários.<br>Dessa forma, impera o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada e determinar à parte autora que arque com os honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos causídicos da apelante.<br>Aclaro que a presente decisão não se estende à outra requerida, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, tendo em vista que foi revel, não chegando os seus causídicos a atuarem no feito.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença fustigada e, por conseguinte, determinar a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, em prol dos causídicos da apelante, Newsedan Comércio de Veículos Ltda, na forma preceituada no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando- se em conta o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do fato de que a demanda não envolve especificidades que justifiquem lhe conferir tratamento de feito de alta complexidade, pois é matéria recorrente neste Tribunal.<br>Ao assim decidir, verifico que o Tribunal de origem se afastou do entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e no art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido a citação da parte contrária por erro processual.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.<br>5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.<br>6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC;<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual.<br>4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a decisão.<br>5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 290, 485, IV, 489, § 1º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.553.351/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023.<br>(REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.<br>1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.<br>3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.<br>4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.<br>5- Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.411.943/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Na hipótese, sendo caso de falta de recolhimento das custas processuais, após a revogação do benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição do feito, razão pela qual não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação da parte autora, ora recorrente, ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA