DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CARED COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1449, e-STJ):<br>Prestação de serviços de informática - "Ação de rescisão contratual c/c reparação de danos" - Não houve cerceamento de defesa, porque, apesar da possibilidade de substituição do perito, quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 468, I, do CPC, a autora deixou de impugnar a nomeação do perito, no momento oportuno (art. 465, I, CPC), fazendo-o apenas após a produção da prova pericial, quando seu resultado não lhe pareceu favorável, nada levando a crer na imprestabilidade do trabalho técnico. - Prova pericial idônea, demonstrativa do fato de ter sido a autora quem motivou o atraso na implantação do sistema e deu causa às inconsistências alegadas - Ausência de prova de que o cronograma contratual foi descumprido pela ré e de que os serviços prestados não seriam úteis à autora Mantida a declaração de rescisão dos contratos de licença, uso, implantação e manutenção do software, mas afastado o pedido de restituição de valores Inovação em relação a pedido alternativo Não conhecimento - O arbitramento de honorários advocatícios incidirá sobre o valor atualizado da causa - Apelo conhecido em parte e provido parcialmente.<br>Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fl. 1485, e-STJ):<br>Embargos de declaração opostos pelas partes - Acolhimento parcial dos embargos da ré, apenas para corrigir erro material - Embargos da autora rejeitados, por terem caráter infringente, não havendo omissão, contradição nem obscuridade a suprir.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 1493-1523, e-STJ), o insurgente aponta ofensa aos arts. 468, 489, § 1º, IV, 1.009, caput e § 1º, e 1.022, II, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. Defende, em síntese, que (a) o acórdão recorrido deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde do feito, não obstante a oposição de embargos de declaração; (b) o caso se sujeita ao CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista; (c) a impugnação ao perito designado foi realizada no momento adequado; (d) não há inovação recursal quanto à questão da culpa recíproca.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1554-1598, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1599-1601, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 1604-1615, e-STJ).<br>Foi oferecida resposta (fls. 1618-1662, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De  início,  aponta  o  recorrente  violação  dos  arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC,  afirmando  que  o  aresto  recorrido seria  omisso  acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à alegação de invalidade do laudo pericial, porquanto decorrente de plágio, de que a conclusão da perícia foi no sentido de culpa recíproca das partes, e de que o julgado seria contraditório ao sustentar que as alterações previstas no software objeto do contrato eram superficiais, desconsiderando a amplitude do que foi estabelecido entre as partes.<br>Como  se  verá  em  tópico  seguinte  desta  decisão, porém,  todas  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  dos  arts. 489 e  1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2. Aponta o recorrente a violação do art. 6º, VIII, do CDC argumentando que o caso se sujeita às normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 1463-1464, e-STJ):<br>Ausente confissão da ré e, portanto, sendo os fatos controvertidos, cabia à autora a prova dos vícios no sistema e falha na prestação de serviços, como afirmou na inicial, de cujo ônus ela não se desincumbiu, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Mesmo que houvesse relação de consumo, em decorrência da aplicação da teoria finalista mitigada, não se justificaria a inversão do ônus da prova, porque cabia à autora comprovar os vícios nos sistemas e as falhas nos serviços alegados na inicial, o que não era difícil, sobretudo porque não ficou caracterizada dificuldade técnica na produção da prova.<br>Não ficou demonstrado que a ré motivou o atraso na implantação do sistema, mas foi comprovada a ausência de funcionários da autora nos treinamentos específicos, em razão da sua alta rotatividade, e da demora da autora na resposta às solicitações da ré às vésperas da implantação do sistema, como visto em correspondência eletrônica.<br>Os problemas relatados pelas testemunhas são posteriores à implantação do sistema e não comprovam que a rescisão do contrato ocorreu sem a sua implantação integral, que, na época da perícia, já estava desativado há muito tempo.<br>É incontroverso que o sistema funcionou, pois, conforme informou o perito, "foram emitidas 581 Notas através do sistema Erp Target" (fl. 637).<br>Cumpre reconhecer que a incompleta migração do banco de dados da autora, como constou do laudo pericial, ocorreu pela ausência das "informações relativas ao NCM" nos produtos (fl. 1321) e que as questões relacionadas às emissões dos boletos em duplicidade ou com endereçamentos incorretos também ocorreu em razão da migração dos dados do sistema antigo para o ERP Target, como informou o perito (fl. 644), mas tais fatos não comprovam falha no sistema.  grifou-se <br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. E esta Corte Superior possui pacífica posição que "a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência manifestamente proibida nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1223936/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019).<br>Assim, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame das provas dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, ainda:<br>AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. VÍCIO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. BIFÁSICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, o que, no presente caso, reclama o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o juízo de admissibilidade feito no tribunal de origem não vincula esta Corte por se tratar de procedimento bifásico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.225/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. 3. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. 5. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  ..  5. De fato, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tal, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.114.156/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial (EREsp 1281594/SP), é decenal (artigo 205 do CC/02) o prazo de prescrição aplicável à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. 2. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual, a análise das razões quanto à inversão do ônus da prova, no sentido da aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3.1. Ademais, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005. Incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp 1357957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.677/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Aduz o recorrente, ainda, a vulneração do art. 468 do CPC, afirmando que a impugnação ao perito designado foi realizada no momento adequado, isto é, após a apresentação do laudo pericial viciado.<br>Quanto ao ponto, decidiu o Tribunal de origem (fl. 1456, e-STJ):<br>A nomeação do perito Anselmo Duenas Gonzalez, em substituição ao nomeado anteriormente (fl. 522), ocorreu em 25 de março de 2015 (fl. 563) e, apesar da possibilidade da substituição do perito quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 468, I, do CPC, a autora deixou de impugnar a nomeação do perito no momento oportuno, pedindo a substituição apenas em 21/10/2016 (fls. 694/751) após a produção da perícia (fls. 614/657), quando seu resultado lhe pareceu inconveniente.<br>Além disso, ao apreciar os embargos de declaração opostos, afirmou-se: "A mera alegação de existência de plágio no laudo pericial, do que não houve comprovação, não determina a imprestabilidade do trabalho técnico" (fl. 1487, e-STJ - grifou-se).<br>Denota-se do aresto recorrido, portanto, que a parte recorrente deixou de impugnar a nomeação do perito no momento oportuno e que a alegação de plágio sequer restou comprovada, de modo que não serve para decretar a invalidade do laudo apresentado. Rever tais conclusões e acolher o inconformismo recursal, no sentido de que a impugnação teria ocorrido ao tempo correto, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir, também neste tópico, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à violação aos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Ressalta-se que, para a análise da admissibilidade do recurso especial, pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF. "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela ausência de demonstração da falta de habilitação técnica e científica do perito a justificar sua destituição, consignando que o perito possui conhecimentos técnicos em grau suficiente para estar a frente dos trabalhos; bem como a idoneidade e imparcialidade do local da perícia e do perito. Desse modo, resta claro que a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.173.119/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão no art. 932, IV, do CPC/2015, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A impugnação da nomeação do perito deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp 428.933/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 3/4/2014). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir pela desnecessidade de uma segunda perícia, sendo inviável alterar tal conclusão na presente instância, pois seria necessário revisão de elementos probantes, providência vedada pela súmula mencionada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.667.632/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 15/3/2018.)  grifou-se <br>Incide, também no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Discute o recorrente, por fim, suposta ofensa ao art. 1.009, caput e § 1º, do CPC, afirmando que não há inovação recursal quanto à tese de culpa concorrente, pois os argumentos apresentados são compatíveis com os fatos e os fundamentos discutidos ao longo do processo.<br>4.1. Observa-se que o dispositivo indicado pelo recorrente não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da falta de comando normativo dos artigos de lei federal apontados como violados ou objeto da divergência jurisprudencial, incide em duas situações: quando não têm correlação com a controvérsia recursal, por versarem sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque a legislação apontada tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 625.192/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021; REsp n. 1.823.081/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021; AgInt no AREsp n. 2.148.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; dentre outros.<br>4.2. De todo modo, quanto à tese de culpa recíproca, decidiu o Tribunal a quo (fl. 1464, e-STJ):<br>Por último, não há causa para o reconhecimento da culpa concorrente, porque não houve pedido a tanto correspondente na inicial e, portanto, a questão não foi discutida no processo nem houve decisão a respeito, de modo que o pedido, formulado apenas no apelo, implica inovação e não pode ser conhecido.<br>O entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento, salvo quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR O MÉRITO, SE O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão estadual, não se verifica a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) 3. Estando o acórdão a quo em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.021/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese arguida somente em sede de embargos de declaração, não tratada no acórdão recorrido nem exposta nas razões de apelação, por configurar indevida inovação recursal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e o contrato celebrado para concluir pela ausência de quebra de cláusula contratual e de falha na prestação dos serviços. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.019.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.784.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.)  grifou-se <br>Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>5. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA