DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 636, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATO DE VIAGENS. APELAÇÃO CÍVEL PROMOVIDA PELA AGÊNCIA BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIOAD CAUSAM PÚBLICO SUSCITADA PELA RELATORA. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM UM ÚNICO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 668-683, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 81, parágrafo único, III, e 82, I, do CDC; do art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/1993; e dos arts. 1º, II, e 5º, I, da Lei 7.347/85. Defende, em síntese, a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, como ocorre no presente caso, em que se discute a abusividade de cláusula inserida em contrato de adesão.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 692-698, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 700-706, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 712-714, e-STJ).<br>Não foi oferecida resposta.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 746-758, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 640-645, e-STJ):<br>Ao teor do artigo 129, III da Constituição da República, cumpre ao Ministério Público a proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos, ali abrangidos, outrossim, os individuais homogêneos. Por consequência, entendo que a atuação do Parquet se volta para os direitos qualificados como indisponíveis, que o são tanto à vista das condições particulares do seu titular, quanto em função da matéria e da sensibilidade jurídica que envolva questões relacionadas à saúde, educação, meio ambiente e similares. Assim, pertinente é a transcrição das lições de Mazzili:<br> .. <br>Analisando o caso em apreço, todavia, vislumbro que nenhum desses predicados encontra-se abrangido pelo objeto da presente ação, na medida em que posto em questão, exclusivamente, o interesse privado de uma única consumidora em relação a um contrato de uma operadora de viagens.<br>Nessa vertente, tenho por inexistente direito transindividual ou agente hipossuficiente que justifiquem a atuação do Ministério Público, de maneira que a pretensão ora esposada traz consigo um inaceitável risco de se convolar a ação civil pública em instrumento patrocinador de interesses estranhos à finalidade institucional da entidade.<br>Pois bem. A ação civil pública é uma ferramenta processual que serve para tutelar, essencialmente, direitos e interesses coletivos e difusos, amparado pela Constituição de 1988 e pela lei nº 7.347/85.<br>No entanto, em situações excepcionais, o Ministério Público pode vir a se utilizar desta para resguardar direitos individuais homogêneos, conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, III do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a modalidade jurídica que diz respeito aos direitos que decorem de um único fato gerador, mas que vem a atingir simultaneamente, e de mesma forma, diversos indivíduos, necessitando que haja a demonstração desta interferência ampla para que se possa fundamentar a interposição da Ação Civil Pública neste sentido.<br>No caso dos autos, vejo que o Ministério Público, por meio da 29ª Promotoria de Natal, veio a apresentar Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos das cláusulas 5 e 6.2 do contrato de viagens estabelecido entre a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S. A. e consumidora que promoveu representação frente ao Ministério Publico, utilizando-se para o protocolo da referida modalidade de ação este único pedido de representação(Id. 15954402).<br>Em que pese se tratar de suposto contrato de adesão, não se foi demonstrado pelo Apelado a extensão deste a outros consumidores, tampouco probabilidade de lesão decorrente deste contrato para a sociedade, uma vez não colacionado aos autos outros inquéritos ou pedidos de representação para justificar o pleito.<br>Ainda, não foi devidamente comprovada a reprodução deste contrato de forma igual para demais clientes, bem com ausentes informações se este teria o condão de afetar demais consumidores ou, quiçá, a existência de outros pedidos acerca de situações análogas, ausente requisito essencial para a instauração desta modalidade de ação, qual seja o relevante interesse social que justifique a demanda.<br> .. <br>Então, a legitimação extraordinária do Ministério Público deve ser aferida no caso concreto, mediante a perquirição do interesse social que justifique o ajuizamento da ação, conforme vem entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Desta forma, entendo que não restou demonstrada a relevância social para a promoção da respectiva modalidade de ação, utilizando-se o Parquet da Ação Civil Pública para resguardar direito exclusivamente individual.<br>Como se vê, o Tribunal estadual não nega que o Ministério Público possui legitimidade para a tutela de direitos individuais homogêneos. Contudo, no presente caso, diante de suas peculiaridades  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, entendeu pela ilegitimidade do Parquet, porquanto ausente a necessária relevância social da ação.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  apenas seria possível com o  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMÓVEIS VIZINHOS ATINGIDOS POR INFILTRAÇÕES EM MURO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CARÁTER COLETIVO DA AÇÃO. DANOS COM ORIGEM FÁTICA COMUM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO INDICADA. SÚMULA 284 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local sobre legitimidade ativa da Defensoria Pública para a demanda coletiva ajuizada atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A ausência de demonstração da violação dos dispositivos de lei indicados constitui deficiência das alegações, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. 3. As razões do recurso especial desafiam as premissas fática estabelecidas no acórdão recorrido sobre a relevância social da pretensão inicial para concluir pela existência de direito individual homogêneo apto a garantir a legitimidade ativa para o ingresso de ação civil pública pela Defensoria Pública (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.030/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO RETIFICAÇÃO DO NOME DO PASSAGEIRO EM BILHETE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL NO CASO CONCRETO. DEMANDA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORIGEM. UMA ÚNICA RECLAMAÇÃO DE CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL. PRETENSÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, mas somente quando presente relevância social objetiva do bem jurídico tutelado. 2. Quanto ao ponto, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência predominante no STJ na matéria. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. O exame da pretensão recursal quanto à ausência de demonstração na petição inicial de relevância social do objeto da demanda exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.028.899/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  3.1. Na hipótese, reverter a conclusão do Colegiado originário firmado com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (acerca da legitimidade do autor, com amparo na violação de um direito individual homogêneo) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.895.342/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. Há legitimação do Ministério Público para demandar na defesa de direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social dos interesses defendidos, circunstância esta existente na hipótese (Súmula 83/STJ). 2.1. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de relevância social apta a concretizar a legitimidade do Ministério Público, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 681.111/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015).  ..  7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.595.069/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA