DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042, CPC), interposto por L & C CONSTRUCOES LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 550-551, e-STJ):<br>AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. APELAÇÃO (REQUERIDA): 1) INSURGÊNCIA EM FACE DA REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES PRECLUSAS, JÁ QUE IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMAS EXAMINADOS DE MODO DEFINITIVO NA DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES TÓPICOS. 2) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. SERVIÇO DESTINADO A INCREMENTAR ATIVIDADE EMPRESARIAL. QUESTÃO, TODAVIA, IRRELEVANTE À SOLUÇÃO DA LIDE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA, PELA RÉ, DE INSTALAÇÃO DE BOMBA PRESSURIZADORA, COMO SE COMPROMETERA NO PACTO. FATO INCONTROVERSO. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. OPOSIÇÃO DE FATO EXTINTIVO PELA APELANTE: AJUSTE POSTERIOR NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DA BOMBA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. FALTA, NO MÍNIMO, DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS PELA NÃO INSTALAÇÃO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA, AINDA, DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELA APELADA PARA A AQUISIÇÃO DA BOMBA. ENTUPIMENTO DA CAIXA DE ESGOTO COM VAZAMENTO DE DEJETOS. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PARA INSTALAÇÃO DA BOMBA. PREJUÍZOS INEQUÍVOCOS RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO (AUTORA): DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. LIMITAÇÃO AO TRÂNSITO DE CLIENTES PELO MAU CHEIRO OU FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO ATÉ A FINALIZAÇÃO DO REPARO DO ESGOTO. DANOS APENAS DE NATUREZA MATERIAL. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 569-592, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 2º; 3º; 14, § 3º, II; e 26 do CDC, do art. 373, I e II, e § 1º, do CPC e dos arts. 186; 187; 206, § 3º; 927; 937; e 944 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, que inexiste relação de consumo entre as partes, uma vez que o serviço prestado ao recorrido foi incorporado em sua atividade produtiva, e que se aplica ao caso o prazo prescricional trienal.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 608-619, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo, sob o argumento de que (i) a violação do art. 14, § 3º, II, do CDC; do art. 373, I e II, e § 1º, do CPC; e dos arts. 186, 927, 937 e 944 do CC não restou demonstrada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF; (ii) em relação ao art. 206, § 3º, V, do CC, a fundamentação adotada pela Corte local não foi impugnada, assim como encontra amparo na jurisprudência do STJ acerca da matéria, aplicando-se o óbice das súmulas 283/STF e 83/STJ; (iii) quanto à apontada ofensa aos arts. 2º e 3º do CDC, as razões recursais estão dissociadas do fundamento adotado no aresto recorrido, além de sua análise demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que faz incidir o óbice das súmulas 284/STF e 7/STJ; (iv) resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado (fls. 622-627, e-STJ).<br>Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo (fls. 634-657, e-STJ), no qual, além de repisar as razões de seu apelo nobre, refuta genérica e parcialmente os óbices apontados.<br>Oferecida resposta (fls. 668-677, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (fls. 622-627, e-STJ):<br>(i) a violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, do art. 373, I e II, e § 1º, do CPC e dos arts. 186, 927, 937 e 944 do CC não restou demonstrada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF;<br>(ii) em relação ao art. 206, § 3º, V, do CC, a fundamentação adotada pela Corte local não foi impugnada, assim como encontra amparo na jurisprudência do STJ acerca da matéria, aplicando-se o óbice das súmulas 283/STF e 83/STJ;<br>(iii) quanto à apontada ofensa aos arts. 2º e 3º do CDC, as razões recursais estão dissociadas do fundamento adotado no aresto recorrido, além de sua análise demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que faz incidir o óbice das súmulas 284/STF e 7/STJ;<br>(iv) resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>No presente agravo (fls. 634-657, e-STJ), limita-se o insurgente a repisar os argumentos do apelo extremo no sentido da vulneração dos dispositivos legais indicados e a refutar, de modo genérico e parcial, a incidência dos óbices sumulares apontados, deixando de atender, assim, à inafastável dialeticidade recursal.<br>Com relação ao enunciado da Súmula 283/STF, afirma o agravante que todos os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo foram efetivamente atacados no Agravo em Recurso Especial, sem demonstrar, efetivamente, como se deu a impugnação.<br>Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sustenta que a análise da violação ao art. 14, § 3º, II, do CDC; ao art. 373, I e II, e § 1º, do CPC; e aos arts. 186, 187, 927, 937 e 944 do CC não demanda o reexame de fatos ou provas, tratando-se de questão puramente de direito. A alegação, porém, não tem qualquer pertinência, uma vez que referido óbice foi aplicado pela Corte local em relação aos arts. 2º e 3º do CDC, não aos dispositivos mencionados.<br>Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, afirmando que os precedentes citados na decisão de admissibilidade recursal sequer são aplicáveis ao caso, apontando julgados do STJ que estariam em harmonia com a tese trazida em recurso especial (inexistência de relação de consumo). Todavia, o agravante desconsidera que o óbice sumular em questão foi aplicado quanto ao entendimento de preclusão consumativa da matéria (prescrição).<br>Observa-se, por fim, que o enunciado da Súmula 284/STF, embora citado nas razões do agravo, não foi efetivamente rebatido pelo recorrente, que se limitou a pugnar pela reforma da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta todos os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator:  ..  III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).  grifou-se <br>No mesmo sentido, são os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.035.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.058.767/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.<br>2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA