DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Posto Z Z Trindade Santa Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 164-172):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA DEMANDA EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Os Embargos à Execução devem tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do disposto no artigo 914, § 1º do CPC. Contudo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, a protocolização dos embargos à execução nos mesmos autos do feito executório se consubstancia num erro sanável.<br>II - Cabe ao magistrado singular, após verificada a tempestividade da peça apresentada pela parte executada/agravada oportunizar a correção do vício procedimental epigrafado.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o protocolo dos embargos à execução nos autos do processo executivo configura erro grosseiro, insuscetível de correção.<br>Sustenta que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, não sendo admissível a aplicação do princípio da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas.<br>Alvorada Transporte e Comércio Ltda. apresentou contrarrazões defendendo a ausência de prequestionamento, a deficiência na fundamentação do recurso especial, a pretensão de reexame de provas, que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da decisão impugnada, a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e de violação à lei federal (fls. 193-205).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a conclusão do TJGO está em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>Nas razões do seu agravo, a parte recorrente aduz que a decisão do Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado no STJ, o qual considera erro grosseiro a apresentação dos embargos à execução nos autos do processo executivo, impedindo a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.<br>Alvorada Transporte e Comércio Ltda. apresentou impugnação alegando que a decisão agravada não merece reparo (fls. 223-231).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Posto Z Z Trindade Santa Ltda. em face de Alvorada Transporte e Comércio Ltda., visando ao cumprimento de obrigação pecuniária prevista no instrumento particular celebrado entre as partes.<br>O Juíza de primeira instância proferiu decisão indeferindo o pedido de arresto e determinando a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida ou oferecer embargos (fls. 70-74).<br>Citada, a parte executada apresentou embargos à execução (fls. 97-105).<br>Em seguida, foi prolatada decisão determinando que os embargos à execução, opostos nos autos principais, fossem autuados em apartado e distribuídos por dependência, conforme exigido pelo art. 914, § 1º, do CPC.<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pelo exequente, requerendo o provimento do recurso para "reformar a decisão agravada e, por consequência, reconhecer o erro grosseiro com a consequente preclusão e impossibilidade de processamento dos Embargos à Execução em autos apartados" (fl. 7).<br>O TJGO negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, nos seguintes termos (fls. 164-172):<br>Pois bem. Sem maiores elucubrações, mister sublinhar que embora o parágrafo 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil preconize que os Embargos à Execução devam ser distribuídos por dependência e autuados em apartados, o protocolo feito nos autos da execução configura mera irregularidade, facilmente sanada com a determinação de sua autuação em apenso e posterior apreciação, se presentes os requisitos legais.<br>Isso porque o Código de Processo adotou o princípio da instrumentalidade das formas, relativizando o excesso de rigor formal, de sorte que deve ser considerado como escusável o equívoco da peticionante quando do protocolo dos Embargos à Execução nos autos da ação executiva.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, definindo que tal vício procedimental é sanável, ipsis litteris:<br>(..)<br>Ocorre que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais, tais como a tempestividade dos Embargos à Execução, a qual não pode ser constatada por este órgão fracionado, eis que tal situação configuraria supressão de instância.<br>Assim, incumbe ao magistrado singular, após verificada a tempestividade da peça apresentada pelo recorrido, oportunizar a correção do vício consoante acima delineado, de modo que adequada a decisão recorrida que determinou a intimação da parte executada para promover a autuação em apartado dos embargos, com a sua distribuição por dependência, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento (art. 914, §1º do CPC).<br>Verifica-se, pois, nesse sentido, que o MM. Juiz "a quo" apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que, repiso, merece ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter incólume a decisão fustigada, por estes e por seus próprios fundamentos.<br>A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, no sentido de que a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos da ação de execução configura erro sanável, passível de correção mediante a adequação do procedimento à forma prevista no art. 914, § 1º, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. ERRO SANÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015" (REsp 1.807.228/RO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019).<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.802.370/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais.<br>2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015.<br>3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva).<br>4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.<br>5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA