DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 652, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DE PRAZO QUINQUENAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 44 DA LEI Nº 10.931 /2004, COMBINADO COM O ART. 70 DA LEI Nº UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66). ART. 206-A DO CC. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 668-683, e-STJ), o insurgente aponta ofensa ao art. 205 do CC e aos arts. 14 e 921, § 4º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em síntese, que a cobrança lastreada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional decenal, de modo que a pretensão não estava prescrita quando proposta, e que não há prescrição intercorrente, porque o prazo começou apenas com a conversão da busca e apreensão em execução, permanecendo, depois, suspenso pelas diligências requisitadas na tentativa de localização de bens e bloqueio via SISBAJUD, afastando qualquer inércia do credor.<br>Sem contrarrazões (fls. 704-705, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 706-708, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 717-726, e-STJ).<br>Não foi oferecida resposta (fls. 795-797, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão calcada em Cédula de Crédito Bancário.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 656-659, e-STJ):<br>2.2. Pois bem, compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao apelante quanto à ocorrência da prescrição ordinária da pretensão.<br>Isso, porque em se tratando de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, o prazo da prescrição do direito material é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), veja-se:<br>Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.<br>Assim, superada a controvérsia a respeito do prazo prescricional aplicável ao caso, cabe esclarecer que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no "contrato, que é o dia do vencimento da última parcela  1 <br>No caso dos autos, ainda que a busca e apreensão tenha sido ajuizada em maio de 2012, o prazo prescricional iniciou sua contagem apenas em 07 /07/2012, com o vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário, entretanto, o executado, ora apelante, foi citado apenas em 16/01/2017, após a conversão da ação em execução de título extrajudicial.<br>Sendo assim, a prescrição operou-se no dia 07/07/2015, quando decorreu o prazo de 03 (três) anos contados do termo inicial da prescrição.<br>Com efeito, denota-se que houve o intempestivo exercício da pretensão executória na medida em que a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução foi deferida em 07/08/2016 (mov. 7.1), ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional.<br>Dessa forma, a sentença de extinção deve ser reformada, devendo ser aplicado ao caso em tela o prazo prescricional trienal, e não intercorrente, sendo que a modalidade da prescrição aqui evidenciada não é a retroativa e sim aquela denominada direta.<br>O entendimento adotado no aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte Superior, segundo a qual, "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014).<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada no dispositivo apontado, ainda que implicitamente. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário é o trienal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.613.432/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.890.875/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECURSO DO PRAZO TRIENAL NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DATA DA CITAÇÃO. PRAZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela"(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). 2. No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento da última parcela prevista para a cédula de crédito bancário e, não tendo decorrido o prazo prescricional trienal previsto em legislação específica de cédula de crédito bancário, não haveria falar-se em prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para se acolher a argumentação do recorrente de que a citação ocorreu após mais de quatro anos do ajuizamento da ação, seria necessário o exame dos elementos fático-probatórios dos autos uma vez que a premissa fática defendida no recurso, de que a citação teria ocorrido somente em 20/5/2019, não ficou assentado no acórdão do Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando sanar essa eventual omissão. Assim, o recurso especial encontra óbice, quanto a essa argumentação, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.456/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento desta Corte, mostra-se inafastável a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA