DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FREDSON ALVES MARTINS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 254-256):<br>Pois bem. Após análise dos fatos e das provas constantes do caderno processual, o colegiado deste egrégio Tribunal de Justiça concluiu que "a vítima confirmou em Juízo o relato apresentado perante a Autoridade Policial, afirmando que o Recorrente lhe agrediu fisicamente com tapas, puxões de cabelo e golpe na cabeça utilizando um aparelho celular".<br>O colegiado entendeu que "a ausência de juntada do laudo pericial de constatação das lesões corporais, por si só, não enseja a absolvição do Recorrente, se presentes outras provas que comprovem a autoria e materialidade do delito" (evento 17).<br>Neste aspecto, verifico que a análise do pedido de absolvição do crime de lesão corporal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 265-273):<br>A discussão recursal é se a fala da vítima foi ratificada pelas demais provas produzidas ao longo da instrução, a fim de ratificar a condenação e se a subsunção dos fatos se adéqua a norma legal.<br>Ou seja, a pretensão recursal cinge-se apenas em avaliar se o ato em apuração é típico para o art. 129, §9º, do Código Penal; se houve Ratificação em juízo dos elementos informativos e se a palavra da vitima, isoladamente, é capaz de sustentar a condenação.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, bem como requer a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 277-279).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e improvimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 301):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Nos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado, na hipótese em que a materialidade delitiva tenha sido demonstrada por outros meios de prova. Precedentes.<br>2. Parecer pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial sustenta contrariedade ao art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e tem como objetivo afastar a materialidade do delito de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar por inexistência do exame de corpo de delito.<br>O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (fls. 223-224):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. INDENIZAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Estando satisfatoriamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, inviável falar-se em absolvição por aplicação do in dubio pro reo.<br>2. Em crimes usualmente ocorridos na clandestinidade, ou quando presentes apenas vítima e o réu, é de grande relevância a palavra daquela, se consistente e coesa.<br>3. A simples negativa da autoria delitiva, isolada dos demais elementos constantes nos autos, não afasta o arcabouço probatório constituído pelo Boletim de Ocorrência, além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que estão em perfeita sintonia com os fatos deduzidos na inicial acusatória no sentido de apontar o réu como autor do delito a ele imputado.<br>4. A ausência de juntada do laudo pericial de constatação das lesões corporais, por si só, não enseja a absolvição do Recorrente, se presentes outras provas que comprovem a autoria e materialidade do delito.<br>5. Deve ser mantida a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em tendo sido precedida de pedido expresso e formal da acusação, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.<br>6. O fato de a defesa não produzir prova em sentido contrário, não macula a sentença.<br>Consta d a fundamentação para a comprovação da materialidade delitiva, em que afastada a necessidade de juntada do laudo de exame de corpo de delito (fls. 213-214):<br>Após análise dos argumentos do Recorrente, e do contexto probatório constante dos autos, percebe-se que a materialidade do delito encontra-se estampada por meio da prova documental produzida nos autos do inquérito policial, através do Boletim de Ocorrência e depoimentos colhidos (autos nº 00130565520238272722).<br>Quanto a autoria delitiva, esta também resta devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo. Eis os resumos dos relatos colhidos em juízo e apresentados na sentença:<br>A vítima LAYANNE CIRQUEIRA DA SILVA afirmou em audiência que:<br>".. moravam juntos; que o acusado não queria deixar ela ir embora; que ele puxou seu cabelo e deu tapas; que no outro fato estavam voltando para a chácara e estavam discutindo na moto e estava metendo o celular no acusado, que o réu pegou o celular e virou, e pegou nela; que não foi porque ele quis, foi tipo pra se defender.."<br>A testemunha DANÚBIO GONÇALVES DE LIMA afirmou que não se recorda dos fatos.<br>O acusado FREDSON ALVES MARTINS ao ser interrogado, afirmou que:<br>".. é culpa da cachaça; quando ela bebe fica agressiva; que as vezes tenta segurar ela e machuca; que no dia 15 estavam retornando pra chácara, ela pulou da moto com a filha e foi de pé; que ele chamou sua irmã pra pegar sua filha e foi chamar o pai da vítima; que ao retornar ela tinha chamado a polícia; que o fato do dia 14 a confusão só começou porque ele foi na cancela levar um cavalo e ela morreu de ciúmes achando que era mulher, essas coisas; que ela queria ir embora; que apenas segurou ela pra ela não fazer besteira, pegar sua filha e sair no meio da estrada; que não agrediu, só segurou; que toda vida quando segura ela machuca, mas não e batendo; que ela sabe disso.."<br>Insta salientar que a vítima confirmou em Juízo o relato apresentado perante a Autoridade Policial, afirmando que o Recorrente lhe agrediu fisicamente com tapas, puxões de cabelo e golpe na cabeça utilizando um aparelho celular.<br>Em que pese o policial DANÚBIO GONÇALVES DE LIMA não ter se recordado dos fatos em Juízo, seu depoimento colhido na Delegacia, corrobora a existência das lesões na vítima quando da prisão em flagrante.<br>Nota-se, portanto, estar devidamente demonstrado o crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, afastando a possibilidade de absolvição, como requer a defesa.<br>Vale ressaltar que em crimes desta natureza é cediço que, comumente ocorridos na clandestinidade, tem grande valor probatório a palavra da vítima, especialmente quando a versão é confirmada por outros elementos de prova.<br>Neste aspecto, importante ressaltar que a ausência de juntada do laudo pericial de constatação das lesões corporais, por si só, não enseja a absolvição do Recorrente, se presentes outras provas que comprovem a autoria e materialidade do delito.<br>Denota-se que o Tribunal de origem entendeu devidamente comprovada a prática do crime de lesão corporal, afastando a necessidade de laudo de exame de corpo de delito. Nesse sentido, indicou que as declarações da ofendida foram corroboradas pela prova testemunhal, especificamente o depoimento do Policial Militar na fase indiciária, circunstâncias que afastam a alegada absolvição.<br>Nesse contexto, o conjunto probatório dos autos revela-se robusto e suficiente a sustentar o édito condenatório. A inversão das conclusões das instâncias de origem demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Veja-se que esta Corte Superior tem firmado o entendimento pela dispensa da realização do exame de corpo de delito, quando a materialidade é comprovada por outros meios de prova, especialmente quando praticados no âmbito doméstico e familiar.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158 E 167, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO OU INDIRETO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.193.558/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica.<br>2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima).<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.