DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON MARTINS ANDRADE contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §3º, I DO CP. ROUBO QUALIFICADO POR RESULTAR EM LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. TESE REJEITADA. CONDENAÇÃO QUE RESTOU BASEADA TANTO NO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUANTO EM JUÍZO, BEM ASSIM COM FULCRO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO, FACE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EXAME DE CORPO DELITO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUANDO A LESÃO CORPORAL GRAVE FOI COMPROVADA POR OUTRAS PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação, quando os elementos dos autos são suficientes para apontar a autoria delitiva, com especial destaque para o depoimento da vítima e testemunha. 2. Da mesma forma, em relação a possível nulidade processual por violação ao art. 226 do CPP, improcedente tal arguição, uma vez que, conforme a análise dos autos, a vítima reconheceu o ora apelante tanto em sede de investigação policial quant0 em juízo, além do que a existência de outros elementos de prova colhidos na instrução processual são suficientes a apontar a autoria delitiva. 3. Apontando o contexto probatório de forma segura e coerente a conduta do ora apelante direcionada ao patrimônio da vítima, com o efetivo disparo da arma de fogo em direção à sua cabeça e olho esquerdo, causando-lhe perda parcial da visão, conforme explicitado pelo ofendido em sede de oitiva judicial, não há que se falar em desclassificação da conduta. A incidência do roubo qualificado previsto no art. 157, §3º, inc. I, do Código Penal, prescinde de realização de laudo pericial, quando a lesão corporal grave foi comprovada por outras provas. 4. Recurso conhecido e desprovido, porém, de ofício, redimensionada a pena face a equívoco quando da análise das vetoriais do art. 59 do CP pelo juízo primevo. Decisão Unânime.<br>No recurso especial, sustenta-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a condenação seria nula, porquanto lastreada somente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com as formalidades legais, devendo o réu ser absolvido.<br>O recurso especial foi inadmitido com suporte na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega a inaplicabilidade do referido óbice sumular porque os fatos estariam precisamente delineados no acórdão recorrido, permitindo a sua revaloração.<br>Requer o provimento do recurso, para dar prosseguimento e posterior exame do recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa (fl. 250):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 3º, I, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 07 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, MAIS 10 DIAS- M U LTA . PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE COM O JULGAMENTO DO HC 598.886/SC. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS IDÔNEAS, JUSTIFICANDO A CONDENAÇÃO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Suficientemente impugnada a decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>No tocante à alegação de violação do art. 226, do Código de Processo Penal e à tese correlata de nulidade no feito, não se pode concluir, da análise dos autos, que os procedimentos legais para o reconhecimento pessoal do acusado tenham deixado de ser observados.<br>Com efeito, para manter a sentença penal condenatória, quando do julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os fundamentos a seguir transcritos (fls. 191-192):<br> .. <br>No que concerne à alegada violação ao disposto no art. 226 do CPP, melhor sorte não assiste à defesa, uma vez que a vítima narrou em juízo detalhadamente todo o modus operandi utilizado pelo ora apelante na prática do delito, vindo a reconhecê-lo, como o autor do fato típico narrado nos autos, tanto em sede de investigação policial (auto de reconhecimento por fotografia de ID 5754406), quanto em juízo, através do termo de reconhecimento judicial (ID 5754410), o qual, transcrevo, verbis:<br>TERMO DE RECONHECIMENTO Processo nº: 0012440-77.2019.8.14.0040 Acusado: JEFERSON MARTINS ANDRADE Tipificação Penal: ART. 157, §3º, I, DO CPB Aos 27 (vinte e sete) dias do mês 11 (novembro) de 2020 (Dois mil e vinte) ás 12:25h, na sala de RECONHECIMENTO DE PESSOAS neste Fórum foi procedida a pedido da Defensoria Pública e com anuência do Ministério Público o Reconhecimento de Pessoa por parte do Sr. EMERSON SILVA BARBOSA, em face do acusado JEFERSON MARTINS ANDRADE . Posicionado na sala de reconhecimento, o acusado e mais três internos, a testemunha reconheceu o acusado como autor do crime descrito na petição inicial. (..). (grifei)<br>Dessa forma, ao contrário do que arguiu a defesa, não verifico qualquer violação ao art. 226 do CPP, motivo pelo qual deixo de acolher o pleito defensivo quanto a nulidade no reconhecimento do apelante.<br>Assim, exsurge cristalino que o ora apelante não apresentou argumento suficiente a almejar a sua absolvição, se revelando infrutífera a tese que vem a utilizar na vã tentativa de se eximir da responsabilidade criminal, uma vez que o conjunto probatório aponta, com segurança, como autor da conduta ilícita objeto do presente feito que resultou na sua condenação, motivo pelo não acolho os pleitos defensivos.<br>De igual modo, quanto à lisura do procedimento, extraio a seguinte passagem da sentença condenatória (fl. 108):<br> .. <br>Entendo que a alegação da defesa de que o reconhecimento do acusado é nulo, não merece prosperar, verifica-se que em sede judicial foram observados todos os ditames do art. 226 do CPP e que a vítima e testemunha frisaram que no dia dos fatos o acusado estava com o rosto descoberto, e que sem sombra de dúvidas foi o acusado que atirou em direção à sua cabeça.<br>Como visto acima, a imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo pois a vítima declarou ter visto as feições e características do acusado, que estava com o rosto descoberto.<br>Ademais, cabe observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, medida impraticável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante não impugnou a decisão no que se refere à jurisprudência do STJ, apenas alegou que os fatos são diversos daqueles considerados, argumentando que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O recurso indicou erro na decisão agravada no entendimento dos fatos do acórdão<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o erro na decisão agravada, referente às declarações da vítima de quem estaria com a camisa roubada, afetaria a conclusão jurídica da decisão, considerando a existência de elemento de autoria adicional ao reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O erro na decisão agravada, referente ao fato de que não era o réu, mas seu comparsa, que estaria com a camisa roubada, não altera a conclusão jurídica, pois subsiste o elemento de autoria adicional ao reconhecimento fotográfico.<br>6. A jurisprudência do STJ, conforme mencionado na decisão agravada, permanece aplicável, uma vez que somente o reexame probatório poderia afastar a conclusão sobre a existência do elemento adicional de autoria além do reconhecimento fotográfico.<br>7. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O erro sobre um fato na decisão agravada não altera a conclusão jurídica quando a correção do entendimento quanto ao fato implica a manutenção do elemento adicional de autoria além do reconhecimento fotográfico. 2. Somente o reexame probatório poderia afastar a conclusão sobre a existência de elemento adicional de autoria. 3. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.610/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.<br>2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.<br>Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.<br>Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.<br>4. No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos que, executaram roubo com emprego de força física. A vítima tentou resistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela usava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais de natureza leve. Depois da consumação do delito, o autor retornou ao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do local. Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na prática delituosa estava registrado em nome do acusado. Então, ele foi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e alegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já falecido. Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos assaltantes.<br>5. O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento realizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou que, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para sustentar a pretensão contida na denúncia. Desse modo, outros elementos foram considerados para fundamentar a condenação, por exemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele usado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua compatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do álibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na versão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas.<br>6. Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos autos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito foi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante prejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor estimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo.<br>9. O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do agravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias judiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Nesse contexto, ademais, uma vez que não tenha sido comprovada a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o caso é de incidência da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INIDONEIDADE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. CRITÉRIO DE FRAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO. ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1 /6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Mário Júnior Silva dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve condenação por roubo majorado (art. 157, § 1º, I e II, do Código Penal), com pena fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 46 dias-multa, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, quanto à suficiência de provas, e ao art. 59 do Código Penal, quanto à proporcionalidade na dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a condenação se baseou em reconhecimento pessoal realizado em conformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e se há suficiência de provas para a condenação;(ii) examinar a proporcionalidade da exasperação da pena-base, considerando a valoração negativa das consequências do crime e a fração de aumento utilizada para cada circunstância judicial desfavorável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A condenação está adequadamente fundamentada, com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, bem como em reconhecimento pessoal corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal circunstância está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, incidindo o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br> .. <br>(REsp n. 2.018.433/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVA AUTÔNOMOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.