DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Nod Alimentos Ltda. e outro, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 56-62):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO INICIAL QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. AGRAVO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE QUE SEJA OBSERVADO O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRÉ-FIXADOS NO CONTRATO DE 20%. DESCABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 827, DO CPC, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E QUE DEVE PREVALECER SOBRE A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO C.STJ ACERCA DO TEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Nod Alimentos Ltda. e outro foram rejeitados (fls. 68-72).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão impugnado violou o art. 190 do Código de Processo Civil ao negar validade ao negócio jurídico celebrado entre as partes, que prevê honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) em caso de necessidade de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial, devendo sobrepor à regra geral do art. 827 do CPC, o qual dispõe que os honorários serão fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 103.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Cuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta por Nod Alimentos Ltda. e outro em face de Raflalu Comércio de Alimentos Ltda. e outros, visando à satisfação de crédito reconhecido por instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 15/12/2023, no valor de R$ 47.524,40 (quarenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).<br>Alegam o inadimplemento dos executados desde a primeira parcela, requerendo o pagamento do saldo devedor integral, acrescido de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC-IBGE, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da dívida e das custas processuais, conforme consta negócio jurídico pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 190 do CPC.<br>O Juiz de primeira instância proferiu decisão determinando a citação dos executados para pagarem a dívida ou para oferecerem bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias, fixando os honorários advocatícios em favor dos advogados dos exequentes em 10% (dez por cento) do valor do débito (fls. 23-25).<br>O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, questionando o percentual dos honorários sucumbenciais, nos seguintes termos (fls. 56-62):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Acontece que os honorários advocatícios convencionados entre as partes, no caso de ação judicial, não obrigam o magistrado, uma vez que a lei processual atribui a este a competência para fixá-los.<br>Assim, em execução de título extrajudicial, ao despachar a inicial o juiz fixará honorários de 10% a serem pagos pelo executado, nos termos do artigo 827, caput, do CPC:<br>Art. 827, CPC: "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado."<br>Importante ressaltar que este percentual é de observância obrigatória pelo magistrado, o qual deve prevalecer sobre a disposição contratual.<br>Nesse sentido veja-se a seguinte ementa de julgado do C. STJ:<br>(..)<br>Assim, a r. decisão agravada deve ser mantida, nos exatos termos dispostos.<br>Nesse sentido converge a jurisprudência deste E. TSP, da qual fazem eco os seguintes excertos:<br>(..)<br>Por todo o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.<br>A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, no sentido de ser imperativo o comando do art. 827 do CPC, ao prever que, "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOVAS PENHORAS. REFORÇO DE PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o presente feito decorre de embargos opostos pelo contribuinte à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Por sentença, os embargos foram rejeitados, sendo fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, a apelação foi rejeitada, não sendo majorados os honorários advocatícios.<br>II - Conforme o art. 827 do CPC, o juiz, no processo de execução e ao despachar a inicial, "fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado", ou seja, trata-se de um comando imperativo, a ser efetuado no despacho inicial da execução.<br>III - Por outro lado, o mesmo artigo, em seu § 2º, estabelece como limitação total aos honorários advocatícios, levando em consideração o somatório do referido percentual com o de honorários fixados em eventuais embargos à execução fiscal, o limite de 20% (vinte por cento) para a soma das condenações. Nesse sentido são os seguintes precedentes: REsp 1.550.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp 1.679.078/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017.<br>IV - No presente caso, verifica-se que a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal fixou os honorários, apenas em relação à rejeição dos embargos opostos, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 98). Assim, quando somados o referido percentual com o daquele fixado no despacho inicial da execução, já se alcançaria o limite estabelecido no referido art. 827, bem como o do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.967.099/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 10% PREVISTO PELO ART. 827, CAPUT, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.<br>2. Em observância ao art. 827, caput, do CPC/2015, no despacho inicial da execução de título extrajudicial, serão fixados honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Precedente da Quarta Turma do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 827, CAPUT, DO CPC/2015. DESPACHO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10%. OBRIGATORIEDADE.<br>1. No tocante à execução por quantia certa, estabelece o art. 827 do Código de Processo Civil que, "ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".<br>2. Malgrado se saiba que, como qualquer norma jurídica, o dispositivo de lei não pode ser interpretado de maneira isolada e distanciada do sistema jurídico que o vincula, a clareza da redação do art. 827 do CPC não permite uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.<br>3. A opção do legislador foi a de justamente evitar lides paralelas em torno da rubrica "honorários de sucumbência", além de tentar imprimir celeridade ao julgamento do processo, estabelecendo uma espécie de sanção premial ao instigar o devedor a quitar, o quanto antes, o débito exequendo (§ 1º do art. 827).<br>4. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, na fase inicial da execução por quantia certa, fixaram os honorários advocatícios em percentual diverso do estabelecido na norma, devendo, portanto, ser reformados.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.745.773/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 8/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO INICIAL. ART. 827 DO CPC/2015. PERCENTUAL TARIFADO. OBSERVÂNCIA.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex.<br>2. O art. 827 do referido diploma processual dispõe que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.<br>3. O referido dispositivo prevê percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser fixado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos).<br>4. Contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, a aplicação do regramento do art. 827 do CPC/2015 às execuções fiscais não cuida de estabelecer uma vantagem pecuniária desarrazoável para a Fazenda Pública, mas de reconhecer o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e de manter a isonomia entre os exequentes independentemente de quem sejam eles.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.720.769/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, a "previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência" (AgInt no REsp n. 1.730.248/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.916/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020, e AgInt no REsp n. 1.813.017/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA