DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 74-79):<br>Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. Insurgência da ré contra decisão que determinou o recolhimento da complementação das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.<br>Recolhimento da taxa judiciária no valor mínimo. Irrelevante o julgamento antecipado da lide. Prestação do serviço forense, pelo Estado, que decorre da instauração e sentenciamento da demanda. Fato gerador configurado. Agravante vencido no feito. Ausência de prática de atos judiciais não implica em isenção da taxa judiciária. Recolhimento devido.<br>Inteligência do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, do artigo 82, §2º do CPC e das disposições contidas das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.<br>Decisão mantida.<br>Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado violou o art. 8º do Código de Processo Civil, uma vez que a imposição das custas finais no montante excessivo de R$ 76.109,34 (setenta e seis mil cento e nove reais e trinta e quatro centavos) ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ressalta que, "em que pese a importância do trabalho a ser desempenhado pelo Eg. Tribunal de Justiça, insta esclarecer que se tratou de um processo julgado antecipadamente, sem realização de audiências, sem instrução probatória e sem interposições de recursos, inclusive, tramitou por menos de seis meses. Ou seja, não há cabimento para o pagamento de custas finais em valor tão expressivo" (fl. 93).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 261).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de demonstração da ofensa ao art. 8º do CPC, haja vista que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nas razões do seu agravo, a parte recorrente reitera que o art. 8º do CPC foi violado e que houve o prequestionamento da matéria.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 290).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, deixando a parte recorrente de opor os embargos de declaração a fim de suprir eventual negativa de prestação jurisdicional, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ressalte-se que, ainda que a violação do direito surja com o julgamento da causa pelo Tribunal de segundo grau ou que se trate de matéria de ordem pública, o prequestionamento é indispensável.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso nessa parte.<br>2. A jurisprudência do STJ possui entendimento pacificado no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.746/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Além disso, verifico que o TJSP concluiu que a parte agravante deveria recolher as custas processuais na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, nos seguintes termos (fls. 74-79):<br>Eis o teor da decisão agravada:<br>"(..) A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as disposições contidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.<br>O recolhimento será devido pelo autor quando da distribuição da ação, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujos valores mínimos e máximos equivalem a 5 e 3 mil UFES Ps, respectivamente, vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, conforme artigo 4º, inciso I e parágrafo §1º da Lei nº 11.608/2003.<br>Quanto a regularidade do recolhimento e gratuidade concedida, dispõe as NSCGJ Tomo I:<br>Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art.77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.<br>§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput , o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>§2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. (..)<br>(..) §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.<br>No caso, houve a concessão da gratuidade judicial ao autor (fls. 612/614), bem como, ao final, a sucumbência integral da requerida, sendo consequência natural e imposição legal contida no art. 82, §2º do CPC o pagamento da referida taxa pelo vencido.<br>Nesse aspecto, verifica-se que o demonstrativo de fl. 762 considerou como base de cálculo o valor atualizado da causa, sendo que o valor resultante (a ser recolhido), encontra-se dentro do limite legal (abaixo de 3 mil UFES Ps), não havendo, portanto, qualquer irregularidade.<br>Ainda, não há correlação entre o cálculo da taxa devida e o número de atos processuais praticados, como alega o requerido. Houve a distribuição da ação, o regular processamento do feito e o julgamento da lide, com a efetiva prestação jurisdicional e incidência do fato gerador.<br>Também não prosperam os argumentos do requerido em relação ao pedido de redução do valor a ser recolhido, visto que definido em lei, sendo que o pagamento inferior realizado à fl. 767 (R$171,30) está em desacordo com as normas vigentes, não cabendo ao magistrado dispor de verba devida ao Estado, que, repita-se, tem natureza tributária.<br>Sendo assim, inviável o acolhimento do pedido de reconsideração.<br>Portanto, deverá a requerida complementar o valor devido a título de custas em aberto, conforme cálculo de fl. 762, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, independente de nova conclusão, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa do Estado, encaminhando-a a Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo".<br>Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que não assiste razão à agravante.<br>Com efeito, a taxa judiciária e as despesas processuais são valores que precisam ser pagos com o encerramento do processo, referentes aos atos realizados no decorrer da demanda, não compreendidas nas custas pagas no início.<br>Nos termos do Art. 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos o pagamento integral das taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas, para fins de inscrição da dívida ativa.<br>Desta forma, após o trânsito em julgado e não sendo o caso de isenção ou não incidência das taxas e custas processuais, os autos deverão ser compulsados para verificação de todas as custas não pagas pela parte interessada.<br>Deve-se, então, efetuar a intimação do responsável para pagamento do débito, composto pela soma das custas remanescentes e da taxa judiciária devida (NSCGJ, 1.098, § 1º).<br>O art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, determina a forma de recolhimento da taxa judiciária, que deve ser calculada com base no valor da causa, da condenação ou em verbas fixadas na sentença. A norma dispõe, ainda, acerca dos valores mínimos e máximos aplicáveis a cada caso.<br>E, de acordo com o §2º do artigo 82, do CPC:<br>"Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.<br>(..)<br>§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou".<br>Como se sabe, a taxa judiciária, prevista em lei estadual, deve ser paga, mesmo que as partes façam acordo antes da sentença. O vencido na demanda deve pagar a taxa judiciária ao fim do processo, se houver essa previsão na legislação estadual.<br>Conclui-se que o conteúdo da legislação aplicável à matéria é simples e objetivo, como bem explicado pelo D. Juízo a quo: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado pela ré, ora agravante, e respeitar os valores apontados pela serventia, na certidão de fls. 762.<br>Em que pese o elevado valor da causa, ante o princípio da causalidade e incidência do fato gerador, deve o agravante, vencido na demanda, arcar com as custas finais do processo.<br>Ademais, não há qualquer requisito definidor das custas finais que diga respeito à forma ou ao tempo de trâmite da lide. A taxa judiciária tem natureza tributária e é devida ao Estado em contraprestação dos atos processuais.<br>No caso, embora o feito tenha sido julgado antecipadamente, o serviço forense foi prestado pelo Estado.<br>Não há que se falar, no caso, em incapacidade financeira para pagamento das custas, destacando que a agravante, Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil CASSI, é empresa administradora de planos de saúde, de grande porte e com abrangência nacional.<br>Diante do esclarecido, com razão o D. Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual não há motivos para reforma da decisão.<br>Finalizando, as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos E Dcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (..), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".<br>Na hipótese de apresentação de embargos de declaração contra o presente Acórdão, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no próprio recurso, a respeito de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011, com a redação alterada pela Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.<br>Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao agravo de instrumento.<br>Portanto, para se aferir a necessidade de recolhimento das custas processuais no presente caso, seria necessária a análise de direito local, notadamente a Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. CUSTAS FINAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, observa-se das razões da Corte de origem, que o acórdão dirimiu a controvérsia com base na Lei Estadual n. 11.608/2003, que regulamenta o pagamento de custas do Estado de São Paulo, assim, é impossível dar seguimento ao apelo especial, pois é imperativa a incidência, por analogia, da vedação prevista na Súmula 280 do STF.<br>2. Súmula n. 280/STF: "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário."<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 734.213/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 11.608/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.604.411/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. SÚMULA N. 280 DO STF.<br>1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Para se aferir a necessidade de recolhimento das custas processuais, no presente caso, seria necessária a análise de direito local, procedimento vedado pela Súmula n. 280 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 869.532/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.<br>1. Quanto à referida violação da Súmula 481 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. A apreciação da apontada violação à Lei do Estado de São Paulo 11.608/2003 encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia ao caso.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.670.589/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA