DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Margarete Elena Dias e R.D.B.M Factoring Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 70-73):<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. Não cabimento da condenação ao pagamento de verba honorária advocatícia. Ausência de previsão legal. Inteligência do artigo 85, §1º, do CPC, que enumera, taxativamente, as hipóteses passíveis de fixação. Precedentes. Decisão mantida.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Intimação da sociedade de advogados agravante para regularizar a representação processual. Desatendimento (CPC, art. 76, § 2º, I).<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Margarete Elena Dias, R.D.B.M. Factoring Ltda. e Ranieri Mazzer e Dalfré Sociedade de Advogados foram rejeitados (fls. 80-83).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão impugnado violou os arts. 85, 129, 135 e seguintes, 523, § 1º, e 701, caput, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que o TJSP ofendeu o art. 85 do CPC ao não condenar o recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios, mesmo após a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Aduzem que houve negativa de vigência aos arts. 129, 135 e seguintes, 523, § 1º, e 701, caput, do CPC, o quais também preveem a fixação de honorários advocatícios, demonstrando que o rol do § 1º do art. 85 do CPC não é taxativo.<br>O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões informando que os recorrentes não demonstraram ofensa à lei federal, apenas transcreveram os artigos alegados como afrontados, que o recurso não deve ser admitido com base na Súmula 7 do STJ, pois visa o reexame do conjunto fático-probatório, que não há previsão legal para condenação em honorários advocatícios em incidentes processuais, conforme prevê o art. 85, §1º, do CPC, e que não há dissídio jurisprudencial, pois não foi demonstrada a similitude fática entre os casos (fls. 153-163).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 129, 135, 523, § 1º, e 701, caput , do CPC, além da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 164-167).<br>Nas razões do seu agravo, a parte recorrente aduz que a decisão que não admitiu o recurso especial usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o mérito do recurso, que houve violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, a demonstração da divergência jurisprudencial e que não visa o reexame de provas, mas a revaloração do contexto probatório (fls. 170-195).<br>O Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao agravo em recurso especial alegando que o recurso não deve ser admitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, pois almeja o reexame de provas. Argumenta, ainda, que os agravantes não demonstraram afronta à lei federal, apenas transcreveram os artigos alegados como afrontados, e que não há dissídio jurisprudencial (fls. 198-208).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão recorrido, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Sobre o tema, em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, a Corte Especial, por maioria, entendeu pelo cabimento de honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma diversa do que vinha entendendo esta Quarta Turma.<br>De acordo com o voto do Relator do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade incluir terceiros no polo passivo da demanda, mediante ampliação subjetiva da lide, para responsabilizá-los por dívidas originalmente não contraídas por eles. Com isso, embora seja um incidente, a natureza jurídica é a de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>Sendo assim, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>Por outro lado, caso o pedido de desconsideração seja acolhido e a demanda seja redirecionada contra o sócio ou empresa que se pretendia alcançar, esta Corte entendeu que a sucumbência só poderá ser aferida ao final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da pretensão direcionada contra eles.<br>A propósito, confiram-se a ementa do acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 2.072.206/SP:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Vale destacar que os critérios para fixação de honorários não foram discutidos no julgamento da Corte Especial, tendo o Ministro Relator ressaltado que "a definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é matéria que pode exigir maiores esforços no futuro, mas não foi devolvida a esta Corte no presente apelo nobre".<br>Destacou, ainda, julgado recente da Primeira Seção fixando honorários por apreciação equitativa (ERESP nº 1.880.560/RN, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024, DJe de 5/6/2024 - grifou-se).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão devolvida a este STJ se limita ao cabimento ou não de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi rejeitado, resultando na não inclusão dos recorrentes no polo passivo da execução.<br>Com efeito, ao entender pelo não cabimento de honorários no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com o entendimento recente exarado pela Corte Especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de modo que sejam fixados honorários advocatícios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA