DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Celso Guilherme contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 63-68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão impugnado violou os arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a negativa de vigência aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que o TJSP manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o benefício da justiça gratuita, mesmo com a comprovação da sua insuficiência econômica e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.<br>Aduz que houve ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso ao não considerar os documentos apresentados que comprovam sua hipossuficiência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 93.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois as questões foram apreciadas pelo acórdão atacado, a alegada violação aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC não foi demonstrada, pois as exigências legais foram atendidas, a decisão impugnada foi baseada nas provas e circunstâncias fáticas do processo, sendo vedado o reexame desses elementos pela Súmula 7 do STJ, e não foi demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando a configuração da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do seu agravo, a parte recorrente reitera a negativa de vigência aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.022 do CPC, a comprovação do dissídio jurisprudencial e a não incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certificado às fls. 109.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Registro, inicialmente, que não merece prosperar a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pelo agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Cumpre destacar, ainda, que o TJSP entendeu por manter a decisão de primeira instância que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente, sob o fundamento de que o acervo probatório dos autos afasta a alegada condição de hipossuficiência da parte agravante.<br>A propósito, confira-se trechos do acórdão recorrido (fls. 63-68):<br>No caso, há elementos suficientes para se afastar a presunção de pobreza alegada pelo agravante.<br>Não obstante o recorrente ter afirmado que não possui condições financeiras suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de seu sustento, o julgador singular verificou, diante do contexto fático apresentado, que referida declaração não convergia com a realidade financeira dela.<br>Nota-se das informações contidas no relatório extraído junto ao sítio do INSS que o recorrente é aposentado e seu benefício previdenciário e no valor mensal de R$ 6.963,83, situação que não se coaduna, por si só, com a condição de miserabilidade alegada (fls. 50 dos autos do agravo).<br>Ademais, também se evidencia que o agravante deixou de cumprir o comando judicial proferido pelo magistrado "a quo" às fls. 42/43 (dos autos de origem), e não trouxe aos autos outros documentos requeridos, sem qualquer explicação que justificasse a sua inércia, quais sejam: "a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa, o que não se pode admitir.<br>Destarte, diante da situação fática apresentada pelo recorrente, deve ser mantida na íntegra r. decisão agravada.<br>Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.<br>Por isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de hipossuficiência é relativa, de tal modo que o pedido pode ser indeferido se houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Veja-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CONFIGURADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. O pedido de Justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o TJSP indeferiu o pedido da parte agravante. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto e, como o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há como prosperar o recurso interposto.<br>Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, alterar a conclusão a que chegou o TJSP, no que se refere aos elementos que indicam a hipossuficiência da parte agravante apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA