DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON JANDERSON CLEMENTE DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 206-208):<br>Acerca do bem apreendido, o Órgão Julgador esclareceu que:<br>"Constata-se que o ora apelante postulou a restituição dos seguintes bens: (I) R$170,00 (cento e setenta reais); (II) 02 máquinas de cartão Pag Seguro; (III) 11 aparelhos de telefone celular: 1 Huawei de cor branca, 2 Microsoft de cor preta; 1 LG de cor preta; 5 Celulares Samsung - 2 brancos, 2 pretos e 1 prata -, 1 Celular Multilaser Rosa e 1 Blu de cor preta. A restituição foi deferida somente em relação ao valor em dinheiro (R$170,00). Quanto aos demais objetos, a restituição não foi autorizada neste momento, porque foi determinada a prévia comprovação da sua propriedade. E está correta a decisão, uma vez que não é possível determinar a restituição do bem sem que, antes, o interessado comprove a propriedade. (..). E, no caso, como bem exposto pela MM. Juíza sentenciante, a natureza dos objetos possibilita a (fácil) comprovação da posse/propriedade. A título de argumentação, aponte-se que a situação do réu em relação aos objetos pode caracterizar posse injusta, impassível, portanto, de conferir a ele qualquer titularidade sobre tais bens. E a determinação de comprovação da propriedade dos bens apreendidos não contraria a r. decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, pois a restituição não foi indeferida e somente foi determinada a comprovação da propriedade, para que a restituição ocorra a quem de direito. Sobre o tema, a doutrina ensina:  2  "Sem que alguém se apresente como dono não são restituíveis as coisas apreendidas, ainda que proferida sentença absolutória." Portanto, a r sentença, que deferiu parcialmente o pedido, para determinar a restituição, somente, da quantia em dinheiro apreendida com o requerente, e determinou que este, "querendo, comprove (por qualquer meio idôneo) a propriedade dos objetos remanescentes ou no caso de impossibilidade, justifique a posse dos aparelhos no prazo de 5 (cinco) dias", deve ser mantida por seus próprios fundamentos" (Ap. Crime, mov. 27.1, fls. 3/4).<br>Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>"O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.200.860 /RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2 /2023, DJe de 6/3/2023).<br>Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalta-se que, "O óbice contido no Enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça também se aplica ao recurso especial interposto com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.209.260/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal esbarra no óbice de nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que: "a Corte de origem concluiu que não foi comprovada devidamente a propriedade (..), um dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de levantamento da constrição e restituição dos referidos bens. Incidência da Súmula n. 7/Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.256.336/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>Forçoso, por fim, reconhecer a subsistência de fundamento inatacado pelo Recorrente (qual seja, a determinação de comprovação da propriedade dos bens apreendidos não contraria a r. decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, pois a restituição não foi indeferida e somente foi determinada a comprovação da propriedade, para que a restituição ocorra a quem de direito), apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br> .. <br>Outrossim, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno dos artigos 1.231 e 1.267 do Código Civil, porquanto se tratam de artigos não examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nas razões do presente agravo, a defesa aduz que o recurso especial deveria ter sido admitido, sob o argumento de não incidência dos óbices arguidos pelo Tribunal de origem.<br>Aduz, ainda, o seguinte (fls. 217-242):<br>Assim, merece reforma a decisão aqui impugnada, porque:<br>a) houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial;<br>b) houve equivocada aplicação da Súmula 83/STJ; e<br>c) sobressai a relevância da matéria debatida nestes autos, pois envolve a discussão do mesmo texto de lei federal a partir de bases fáticas semelhantes.<br>Requer o provimento do recurso, para restituição dos objetos apreendidos.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 315):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS DE MODO ILEGAL POR MEIO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, CONFIRMADA PELO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE OU, AO MENOS, DE JUSTIFICAÇÃO DA POSSE DOS BENS. RAZOABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo a restituição de bens apreendidos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame fático-probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ademais, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>O conhecimento do recurso especial exige que o ponto que se pretende submeter à apreciação do Superior Tribunal de Justiça tenha sido debatido pelo Tribunal de origem. Trata-se do chamado prequestionamento, requisito de admissibilidade sem o qual o recurso especial não poderá ser admitido.<br>Assim, não havendo manifestação, no acórdão recorrido, acerca da questão alegada no recurso especial, não se pode considerar prequestionada a matéria, pois ausente a causa efetivamente decidida em única ou última instância pela Corte local ou regional, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, para cabimento do recurso especial. Esse, a propósito, é o sentido da Súmula n. 282 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>No caso dos autos, a questão relacionada à violação dos artigos 1.231 e 1.267 do Código Civil não foram expressamente abordadas no acórdão recorrido. Por isso, não havendo manifestação da instância anterior nem mesmo em embargos de declaração a respeito, é inviável o conhecimento do recurso especial, como preconizam os seguintes enunciados sumulares:<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. a alegação de ilicitude da busca pessoal efetivamente não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>2. É cediço que os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4.º, da Lei 11.343/2006. Assim, considerando que, no caso, o réu já foi beneficiado com a aplicação da minorante, mesmo ostentando maus antecedentes, não há se falar em ilegalidade ou desproporção na escolha da fração de 1/2 (metade) para a diminuição da pena, que foi mantida pelo Tribunal estadual para não incidir em reformatio in pejus.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. A tese associada à alegação de violação do art. 212, caput e § 1º, do CPP não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade" (AgRg no R Esp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Vale acrescentar que, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial, e não analisada no acórdão recorrido, envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.<br>(AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SURSIS. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>1. "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br> .. <br>3. Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Precedentes.<br>4. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 2.260.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifei.)<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.