DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO GONZAGA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (fls. 313-316).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 331-336).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 366-367).<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se a nulidade da decisão que homologou laudo psiquiátrico produzido em Incidente de Insanidade Mental, reconhecendo o recorrente como plenamente imputável, assim determinando a extinção do procedimento, sem necessidade de curador.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reavaliação sobre os fatos e as provas produzidas.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as prov as do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. APELANTE DECLARADO IMPUTÁVEL. PEDIDO DE NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.