DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUVENIL EUZEBIO DA SILVA FILHO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.419-420):<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido pois não se busca o reexame do conjunto probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já descritos no acórdão recorrido, afastando, assim, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta que a decisão que manteve a qualificadora do motivo fútil na pronúncia violou o art. 157 do Código de Processo Penal, pois se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos, de "ouvir dizer", o que tornaria inadmissível tal fundamentação.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 446-447).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, em caso de conhecimento, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 446-473):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUESTÃO RESERVADA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, CASO CONHECIDO, PELO NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo a reforma da sentença de pronuncia para que se exclua a qualificadora do motivo fútil, descrita no art. 121, § 2º, II, do CP.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da reanálise das conclusões firmadas na instância anterior, o que implicaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos  providência vedada às instâncias extraordinárias, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores.<br>Ademais, considerando que o Tribunal de origem reconheceu as qualificadoras relativas ao motivo fútil e ao recurso que dificultou a defesa da vítima, sua exclusão apenas seria possível em situações excepcionais, quando claramente demonstrada sua impropriedade, o que não se evidencia no caso concreto, conforme se observa nos autos.<br>Transcrevo (fls. 370-371):<br>Acerca das qualificadoras previstas no art.121, §2º, II e IV do CP, cumpre salientar que inexistem provas concretas e seguras de que estas sejam manifestamente improcedentes, havendo indícios mínimos de que o delito foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivação fútil.<br>Nesse contexto, nota-se que a testemunha Ângela Maria Ribeiro Alves, ex-esposa da vítima, declarou, em juízo (P Je mídias), que uma pessoa chamada Beatriz presenciou os fatos, tendo esta relatado à sua filha Yasmin Ingrid Ribeiro Alves que a motivação do delito teria sido o fato de a vítima ter sentado no portão da residência do réu, tendo o recorrente solicitado que deixasse o local, iniciando, assim, a discussão.<br>Declarou, ainda, que a vítima foi golpeada pelas costas, tendo sido esta informação destacada pela médica que periciou o corpo da vítima.<br>Ainda, nota-se que a testemunha Yasmin Ingrid Ribeiro Alves, filha da vítima, relatou, em juízo (P Je mídias), que um indivíduo chamado Lucas teria lhe dito que o recorrente foi o autor do delito em questão, bem como que os moradores de rua, que presenciaram os fatos, disseram que a vítima estava sentada em frente ao portão do réu e que este não gostava, razão pela qual se iniciou a briga que culminou na morte da vítima.<br>Ressaltou, ainda, que os moradores de rua relataram que a vítima estava de costas quando o réu lhe deu uma facada e que a Beatriz não lhe falou nada acerca do fato em questão.<br>Desse modo, destaque-se a existência de certa inconsistência entre os depoimentos da ex-esposa e da filha da vítima, uma vez que aquela destacou que uma pessoa chamada Beatriz teria descrevido os fatos à filha da vítima, enquanto esta afirmou, em juízo, que a Beatriz não lhe disse nada acerca do fato, tendo os moradores de rua lhe contado como o delito ocorreu.<br>Contudo, verifica-se a existência de um acervo probatório mínimo capaz de indicar a presença das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo inviável que, neste momento processual, sejam decotadas as circunstâncias qualificadoras.<br>Diante disso, não sendo manifestamente improcedentes as qualificadoras descritas no art.121, §2º, II e IV do CP, deve a matéria ser apreciada pelo Conselho de Sentença.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.