DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Manoel Tenório de Albuquerque Lins Neto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 82-91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EQUIVOCO DO JUÍZO COM O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. O EXEQUENTE NÃO DEU CAUSA. NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por Manoel Tenório de Albuquerque Lins Neto foram rejeitados (fls. 204-212).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou os arts. 85, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o TJSE ofendeu o art. 85 do CPC, ao não fixar honorários advocatícios na exceção de pré-executividade que foi acolhida para corrigir o índice de correção monetária aplicado.<br>Aduz que houve violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos sobre a aplicação do princípio da causalidade, bem como afronta ao art. 1.022 do CPC, diante da omissão na análise d o comportamento do exequente, ora recorrido, que deu causa a correção dos cálculos apresentados.<br>Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defende que o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que não ficou demonstrada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, não houve o prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias e diante da vedação da pretensão de reexame de prova. No mérito, pugna pela manutenção da decisão do Tribunal de origem, diante da ausência de violação à preceito legal.<br>O recurso especial não foi admitido com base na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Nas razões do seu agravo, a parte recorrente reitera que houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos centrais relacionados a aplicação do princípio da causalidade e a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade, contrariando os arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, que foi indevida a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise do cabimento dos honorários advocatícios não implica no reexame de matéria fático-probatória.<br>O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação, alegando que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e que incide o óbice da Súmula 7 do STJ, diante da impossibilidade do reexame de provas, motivos pelos quais deve ser negado provimento ao agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Cumpre destacar que o acórdão recorrido, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito da exceção de pré-executividade acolhida, sob o fundamento de que "em se considerando o equívoco levado a cabo pelo juízo, este que culminou com a juntada da planilha de cálculos com o índice diverso do que fora determinado em decisão anterior, se mostra de rigor o não cabimento da condenação em honorários, diante da aplicação do princípio da causalidade" (fl. 88).<br>Inicialmente, registro que não merece prosperar a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pelo agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>No que tange ao argumento de violação do art. 85 do CPC, entendo que melhor sorte não lhe assiste.<br>Isto porque, a situação que ensejou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente decorreu de erro do Juízo de primeira instância, haja vista que foi determinado a atualização monetária da dívida em índice diverso do previsto na decisão do Tribunal de origem.<br>Além disso, mesmo com o acolhimento da exceção de pré-executividade, não houve a extinção, parcial ou total, da execução, ou a exclusão do executado, porquanto foi determinado que o exequente apresentasse nova planilha de cálculos, observando a correta atualização monetária, com o devido prosseguimento do feito executivo.<br>Confira-se trechos da decisão proferida em primeiro grau (fl. 84):<br>Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão de p. 1017/1018, determinando o prosseguimento do feito, devendo o exequente apresentar nova planilha de cálculos observando a capitalização mensal de juros e a aplicação da correção monetária com o índice da caderneta de poupança.<br>Intime-se pois o exequente, por sua advogada, para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, com a utilização dos encargos estabelecidos no Acórdão que reformou a sentença dos Embargos.<br>Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, uma vez que a situação que ensejou a exceção de pré-executividade decorreu de erro do juízo.<br>Após a apresentação da planilha, expeça-se certidão para protesto, intimando-se, na sequência, o Exequente, por seus advogados, para que adote as providências necessárias ao registro.<br>Portanto, tendo sido por erro do Juízo a situação que ensejou a apresentação da exceção de pré-executividade e, mesmo com o seu acolhimento, não havendo a extinção, parcial ou total, do débito, ou a exclusão do executado, não há que se falar em arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Discute-se nos autos acerca da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção da ação autônoma de execução, em razão da inadequação da via eleita, mas sem extinção, seja parcial ou total, do débito.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar em extinção, parcial ou total, do débito.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/S TJ. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.<br>3. A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 469, I, DO CPC. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. A juntada do acórdão recorrido em processo diverso, que tramita em outro Tribunal, por advogado não habilitado nos autos, não caracteriza ciência inequívoca da parte.<br>2. As considerações acerca do laudo pericial e dos danos emergentes, efetuadas no julgamento do recurso não provido, não afastam a necessidade de liquidação da sentença determinada na decisão recorrida, pois, nos termos do art. 469, I, do CPC, somente o dispositivo da decisão judicial faz coisa julgada.<br>3. Não enseja condenação em honorários advocatícios o acolhimento de exceção de pré-executividade que apenas reconhece a necessidade de prévia liquidação do julgado.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.321.438/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 17/12/2015.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA