DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que, conforme demonstrado no bojo do recurso especial interposto, as matérias questionadas não são pacificadas, notadamente porquanto a jurisprudência colacionada na citada decisão não corresponde ao recurso especial apresentado, trazendo vários julgados em dissonância com os entendimentos apresentados na decisão monocrática, o que acentua o dissídio jurisprudencial que permeia o presente caso.<br>Aduz que (fl. 1.168):<br>O que se percebe, então, é que a decisão que inadmitiu o recurso utilizou-se de uma fundamentação padronizada, não se atentando aos pontos que realmente foram impugnados. Não há dúvidas, portanto, que a decisão agravada não merece prosperar, pois, da leitura completa do Recurso Especial apresentado, é perfeitamente possível extrair seus fundamentos, que se centram na nítida violação ao artigo 4o, §16, inciso III, da Lei nº 12.850/2013, bem como no dissídio jurisprudencial que versa a matérias atinente a tal dispositivo. Além disso, convém mencionar que a Egrégia Corte do Rio Grande do Norte sequer fez menção ao tópico III.l e III.2 do referido recurso (divergência de entendimento acerca da impossibilidade da pronúncia ser fundamentada sobretudo em testemunhos indiretos e/ou amparada em colaboração premiada).<br>Requer o conhecimento do recurso para reformar a decisão impugnada, dando seguimento ao recurso especial interposto.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal manifestando-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento, nos termos da seguinte ementada (fl. 1.201):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182-STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83-STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, SE CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido, pois entendeu o Tribunal de origem que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>Neste recurso especial, objetiva-se a reforma do acórdão recorrido para despronunciar o agravante das imputações constantes na denúncia, nos termos do art. 414 do CPP, com a alegação de que a pronuncia foi mantida pelo Tribunal de origem apenas com base nos depoimentos do colaborador e testemunhos indiretos.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do revolvimento dos elementos fático -probatórios utilizados pelo Tribunal de origem para manter a pronúncia do agravante, nos seguintes termos (fls. 1.121-1.124):<br> .. <br>7. Conheço dos RESE.<br>8. No mais, deve ser desprovido.<br>9. Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria.<br>  <br>12. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado.<br>13. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria.<br>14. A propósito, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Colegiado (ID 23302194):<br>"..No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir, necessariamente, pela pronúncia e consequente sujeição dos acusados a julgamento popular.<br>Verificamos que há nos autos em epígrafe elementos convincentes quanto à materialidade delitiva e indícios que apontam a autoria, tanto na prova documental quanto na prova oral colhida pela autoridade policial e em Juízo, autorizando a pronúncia dos acusados (art. 413, caput, do CPP).<br>Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental são: Inquérito Policial nº 268/2017 - Pág. 2/81; Boletim de Ocorrência nº 92/17 - Pág. 6; Relatório Circunstanciado - Pág. 7; Auto de Recognição Visuográfica - Pág. 9/14; Laudo de Exame Necroscópico -<br>Pág. 27/28; Termo de Qualificação e Interrogatório - Pág. 40/41; Laudo de Exame Necropapilóscópico - Pág. 59/63; Exame Pericial de descrição de projétil e Microcomparação Balística - Pág. 75/78, todos constam no ID nº 73484218..".<br>15. Em linhas pospositivas, acrescentou:<br>Quanto à autoria, o réu LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, colaborador da presente ação, informou detalhes de como ocorreu a empreitada criminosa: Que por volta de 2017, a vítima teve uma desavença com seu irmão, assim como, teria ameaçado o sobrinho de ADILSON que também era integrante do grupo de extermínio, que diante dessa situação fez alguns levantamentos a respeito da LUCAS MATHEUS DO NASCIMENTO, porém, o mesmo ficou sabendo e fugiu da cidade de Ceará-Mirim para João Câmara; que na noite do homicídio estava de serviço, uma vez que trabalhava de segurança e por um acaso viu a vítima em uma parada e foi à casa de DAMIÃO informar que MATHEUS estava no referido local; que perguntou a DAMIÃO se poderiam ir lá fazer o serviço; que DAMIÃO falou que sim e que cobriram a placa da moto; que pediu pra DAMIÃO pilotar a moto e seguiram para o local se encontrar com a vítima; que efetuou os disparos contra LUCAS MATHEUS DO NASCIMENTO e o mesmo empregou fuga, ocorrendo então a sua perseguição a vítima; que chegou um certo ponto em que a vítima caiu após alguns disparos; que ao chegar perto de MATHEUS segurou na gola da sua camisa e efetuou cinco disparos na região da sua cabeça; que DAMIÃO parou a moto do lado e também efetuou um disparo contra a vítima; que retomaram para a residência de DAMIÃO e em seguida retomou para o trabalho (ID nº 94234487 e 94234490)..".<br>16. Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pela Douta 2aPJ ao pontuar (ID 24072398):<br>"..No tocante à materialidade, está realçada pelo Boletim de ocorrência (Id. Num. 23302223 - Pág. 6), Relatório Circunstanciado (Id. Num. 23302223 - Pág. 7), Laudo de Exame Necroscópico (ID Num. 23302223 - Pág. 27-28), além dos depoimentos das testemunhas/declarantes, que comprovam a ocorrência do crime que culminou com a morte de Lucas Matheus.<br>Passando à análise dos indícios suficientes de autoria, percebe-se que esta recai sobre o recorrente - pelos depoimentos das testemunhas, assim como o conteúdo das medidas cautelares que subsidiaram as investigações, somado às declarações do réu delator, que convergem e indicam como se deu o homicídio.<br>Não há como negar a existência dos indícios de autoria, uma vez levado em consideração: 1) Termo de colaboração de LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS; 2) mensagens trocadas no grupo de Whatsapp "OS CARAS DURÕES"; 3) prova oral colhida em juízo..".<br>17. Diante desse cenário, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri.<br>No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJ e de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA