DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão de apelação e embargos de declaração assim ementados (fls. 1.589-1.641 e 1.731-1.737):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO POR TRINTA E UMA VEZES EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. PARCIAL CONDENAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ESTELIONATO, POR QUINZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, as provas produzidas nos autos, em especial a prova documental acostadas aos autos e os depoimentos harmônicos de partes das vítimas ouvidas em Juízo, demonstram que o apelante induziu pelo menos quinze ofendidos em erro, convencendo-os a comprar supostas cartas de créditos contempladas, sem a intenção de fornecer o crédito a tais vítimas, uma vez que sequer comprovou ter autorização da Seguradora competente para vender as aludidas cartas de créditos, não comprovou nem mesmo a existência delas, tampouco ressarciu o valor atualizado despendido de pelo menos treze ofendidos. Em relação a dois ofendidos, houve ressarcimento antes do oferecimento da denúncia, razão pela qual, em relação a eles, deve ser reconhecido o arrependimento posterior. 3. Não merece prosperar a tese defensiva de que se trata de um mero ilícito civil, pois as circunstâncias fáticas demonstram que, na verdade, ao menos quinze ofendidos foram ardilosamente enganados pelo acusado. 4. Lado outro, uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste. Cumpre invocar o princípio , para manter a absolvição do apelado em relação a in dubio pro reo dezesseis das trinta e uma vítimas que a Acusação não comprovou o direito alegado, diante da insuficiência de documentos que atestem que aquelas celebraram aparente contrato de carta de crédito com o réu, pagaram-lhe o ágio, mas não foram ressarcidas pelo réu. 5. A jurisprudência majoritária exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a presença dos requisitos objetivos e subjetivos. Na espécie, o apelado, em séries delitivas distintas, praticou crimes de estelionato em condições semelhantes de tempo, local e modo de execução, bem como restou configurada a unidade de desígnios, devendo ser reconhecida a continuidade delitiva. 6. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 171, , do Código Penal, por quinze vezes, em caput continuidade delitiva, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão mínima, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à revisão do julgado, mas consubstanciam instrumento processual destinado ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos precisos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. In casu, não se detecta qualquer omissão no acórdão embargado, o qual examinou com percuciência toda a matéria recursal, apresentando as justificativas para as conclusões adotadas. 3. A pretensão dos presentes embargos configura mera tentativa de alteração do resultado do julgado, fim a que não se prestam os declaratórios, cujo escopo se limita a aclarar e integrar o acórdão em caso de vícios de omissão, contradição, ambiguidade e obscuridade, que não se verificam, in casu. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.<br>Nas razões do recurso, o recorrente sustenta contrariedade aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, III, e 44, III, do Código Penal, por entender que, diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais e da fixação da pena-base acima do mínimo legal, seria impositiva a fixação de regime inicial mais gravoso e o não cabimento da substituição da pena corporal.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 1.793-1.800).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E EXASPERAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido, especialmente por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, apresentou motivação suficiente e lastreada na análise concreta dos autos para fixar o regime inicial aberto, bem como para autorizar a substituição da pena privativa de liberdade.<br>Confira-se trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem (fl. 1.735):<br>Com efeito, tratando-se de réu primário e que ostenta bons antecedentes, condenado pelo cometimento de crime que não é praticado com violência ou grave ameaça, o regime inicial de cumprimento da pena mais adequado, considerando a sanção total de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, é o aberto, conforme decidiu o Colegiado. Embora seja verdade que o Código Penal não impõe a fixação do regime aberto para penas iguais ou inferiores a 04 (quatro) anos de reclusão, adotar um regime mais gravoso exige fundamentação expressa de acordo com o caso concreto que justifique a fixação de regime mais rigoroso. No caso dos autos, a avaliação desfavorável das circunstâncias e das consequências do crime, na visão da 2ª Turma Criminal, não justificam a adoção do regime prisional intermediário, até porque, olvida-se o , as demais 06 (seis) circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Parquet Idêntico raciocínio aplica-se à substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que a avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais, por si só, não impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, mormente no caso dos autos, em que, repita-se, se trata de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, pratica do por réu primário e de bons antecedentes, cujas circunstâncias judiciais, majoritariamente, foram avaliadas favoravelmente.<br>Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA