DECISÃO<br>Trata- se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL FECHADO E SEMIABERTO DE PONTAPORÃ/MS e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ANÁPOLIS/GO.<br>O feito versa sobre execução penal contra DIVINO MATILDES DE SOUSA JÚNIOR, que, declinada a competência para se iniciar o cumprimento da pena perante o Juízo estadual suscitado, declinou da competência para a Vara de Execução Penal de Anápolis/GO.<br>A Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Anápolis/GO devolveu os autos, alegando que a competência seria do Juízo da condenação por se tratar de sentenciado solto, pois ausente condenação na comarca, ausente tornozeleiras eletrônicas suficientes e a execução da pena próximo a familiares não é direito subjetivo, exige estrutura adequada, inexistente na referida comarca, e, se for o caso, cabe ao juízo encaminhar carta precatória para fiscalização (fls.103-104).<br>Diante do impasse, o Juízo Federal suscitou este conflito (fls. 2-5).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Anápolis/GO (fls. 145-150).<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se, no presente incidente, a definição do juízo competente para processar a execução da pena de condenado pela Justiça Federal a cumprir pena em regime inicial semiaberto, quando ainda não efetivada sua prisão.<br>O cerne da controvérsia está em determinar se a competência da Justiça estadual para a execução da pena imposta pela Justiça Federal, nos termos da Súmula n. 192 do STJ, depende da prévia prisão do condenado, ou se pode ser deflagrada mesmo antes do recolhimento a estabelecimento prisional.<br>A Súmula n. 192 do STJ dispõe que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual". O verbete sumular teve como base o art. 85 da Lei n. 8.010/1966, que estabelece:<br>Art. 85. Enquanto a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>O Juízo suscitado recusa-se a dar início à execução penal sob o argumento de que o condenado não está preso, invocando o art. 105 da Lei de Execução Penal, segundo o qual, "transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução".<br>Entretanto, tal interpretação, estritamente literal, não se compatibiliza com a evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema, que busca evitar a submissão desnecessária do condenado a regime prisional mais gravoso do que o determinado na sentença, em atenção à Súmula Vinculante n. 56 do STF, segundo a qual "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, o s parâmetros fixados no RE 641.320/RS".<br>O Conselho Nacional de Justiça, atento a essa orientação, editou a Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, estabelecendo que, "transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56".<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior tem compreendido que a competência da Justiça estadual para a execução da pena imposta pela Justiça Federal, em regime semiaberto, independe da prévia prisão do condenado, cabendo ao Juízo estadual efetuar a intimação do apenado para o início do cumprimento da pena e adotar as providências necessárias para a disponibilização de vaga em estabelecimento adequado, ou a aplicação de medida alternativa, nos termos da Súmula Vinculante 56.<br>Nesse sentido, confira-se recente precedente:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECUSA DO JUÍZO ESTADUAL EM RECEBER A EXECUÇÃO (NÃO INICIADA). PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO FEDERAL ADEQUADO, CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). APLICAÇÃO DA SÚMULA 192/STJ QUE INDEPENDE DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante 56/STF.<br>2. No caso, embora a apenada tenha sido condenada, na Justiça Federal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, é descabida a exigência de que seja segregada em estabelecimento prisional estadual como condição para aplicação da orientação estabelecida na Súmula 192/STJ, notadamente porque apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56/STJ.<br>3. Com efeito, em tais casos (regime inicial semiaberto), cabe ao Juízo Federal remeter o processo executivo ao Juízo estadual, a quem, por sua vez, competirá efetivar a intimação preconizada na norma regulamentar e, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento prisional adequado, decidir acerca da aplicação da Súmula Vinculante n. 56.<br>4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ)."<br>(CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023, grifei.)<br>Na mesma linha: CC n. 201.986, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/5/2024; CC n. 211.672SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 8/4/2025.<br>No caso em apreço, o Juízo Federal adotou procedimento adequado, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Justiça e a jurisprudência desta Corte Superior, ao intimar o condenado para ciência do trânsito em julgado da condenação em regime semiaberto e, em seguida, declinar da competência para o Juízo estadual, a quem incumbe a adoção das providências necessárias para o início do cumprimento da pena.<br>A recusa do Juízo e stadual em receber a execução contraria a moderna sistemática de execução penal, que busca evitar a expedição desnecessária de mandados de prisão e o recolhimento do condenado a estabelecimento inadequado ao regime fixado na sentença.<br>Além disso, apenas o Juízo estadual possui os meios necessários para verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto e, se for o caso, adotar as medidas alternativas previstas na Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Anápolis/GO, o suscitado, para processar a execução da pena imposta ao sentenciado.<br>Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado, com urgência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA