DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO/SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR (suscitado) nos autos do Inquérito Policial n. 0020243-72.2024.8.26.0050.<br>Consta dos autos que foi aberto procedimento criminal para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 e 311 do Código Penal, em razão da prisão em flagrante de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA na cidade de Curitiba/PR, em 21/6/2023, quando conduzia motocicleta, com sinais de adulteração, que apresentava placa do Estado de São Paulo e registro de furto ocorrido dias antes no Município de São Paulo/SP.<br>Inicialmente, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo declínio de competência ao Juízo Criminal da Comarca de São Paulo, com fundamento na declaração prestada pelo investigado no interrogatório extrajudicial, na qual afirmou ter adquirido o bem naquela cidade. O Juízo paranaense acolheu o parecer ministerial e determinou a remessa dos autos ao Juízo paulista.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - SP suscitou o presente conflito, entendendo não ser competente para processar e julgar o feito. Argumentou que, não obstante o bem tenha sido subtraído em São Paulo, a investigação não trouxe elementos seguros quanto ao local de aquisição pelo investigado, de modo que a mera alegação genérica por ele prestada não se mostra suficiente para afastar a competência do juízo do local onde ocorreu o flagrante da posse do bem furtado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba - PR.<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>No mérito, a controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar inquérito policial referente à suposta prática de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, diante da ausência de certeza quanto ao local em que o investigado teria adquirido o bem.<br>A análise dos autos revela que assiste razão ao Juízo suscitante, sendo competente para processar e julgar o feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Curitiba - PR.<br>É fato incontroverso que o investigado foi flagrado na posse do bem ilícito na cidade de Curitiba/PR, onde foi abordado por agentes policiais e conduzido à delegacia. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, tratando-se de crime permanente, a consumação se protrai no tempo, de modo que o local do flagrante configura foro competente para o processamento da ação penal.<br>No caso em análise, ainda que o crime antecedente (furto) tenha ocorrido em São Paulo, não há nos autos nenhum elemento seguro que comprove que a receptação se consumou naquela localidade. A afirmação prestada pelo investigado de que teria adquirido o bem em São Paulo é imprecisa, sem nenhuma referência a local, circunstância, data ou pessoa envolvida, não sendo suficiente, por si só, para fixar a competência na Justiça paulista.<br>Com efeito, o art. 72, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que, sendo incerto o limite territorial em que se consumou a infração, a competência será definida pela prevenção a favor do juízo que tiver primeiro conhecimento da causa. Assim, na dúvida sobre o local de consumação, deve prevalecer o foro do flagrante ou daquele juízo que iniciou a investigação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSTIGAÇÃO, INDUZIMENTO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO. CRIME À DISTÂNCIA. PRÁTICA POR INTERMÉDIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DE ACESSO PÚBLICO NA INTERNET. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. INCERTEZA. DOMICÍLIO DO AUTOR. DESCONHECIDO. INVESTIGAÇÃO EM ESTÁGIO PREMATURO. SITE HOSPEDADO NO EXTERIOR. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>2. Por se tratar de investigação em estágio inicial e ausentes informações seguras acerca do local da possível consumação do crime ou do domicílio do autor, aplica-se a regra prevista no art. 72, § 2.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP (Suscitado).<br>(CC n. 193.678/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). PENA MAIS GRAVE. TIPIFICAÇÃO DO DELITO CONEXO (FURTO SIMPLES OU RECEPTAÇÃO SIMPLES). IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LOCAL DA ADULTERAÇÃO NÃO CONHECIDO. RESIDÊNCIA DOS AUTORES DO DELITO. DESCONHECIMENTO. PREVENÇÃO. LOCAL DA DESCOBERTA DO FATO DELITUOSO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>Por isso, no caso concreto, atrai a prevenção para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal.<br>2. Não há informação sobre o local onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro. Contudo, a descoberta do referido delito ocorreu na comarca de Uberaba/MG. Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 72, § 2.º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do Juízo do Estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo.<br>3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Uberaba-MG, o Suscitado.<br>(CC n. 181.588/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 19/10/2021.)<br>No presente caso, não há elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo paulista. O investigado foi abordado em Curitiba, ocasião em que se constatou a adulteração dos sinais identificadores e a origem ilícita do veículo, sendo este o local em que se aperfeiçoou a permanência da posse ilícita.<br>Ressalta-se, ainda, que eventual conexão com o crime de furto praticado em São Paulo, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente, nesta fase investigativa, para justificar a reunião dos feitos, sobretudo diante da ausência de indícios de que o investigado tenha concorrido para o delito antecedente.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR , o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA