DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ITAPOA - SC (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR (suscitado).<br>Colhe-se dos autos que o Juízo suscitante determinou a expedição de carta precatória dirigida ao Juízo suscitado para inquirição de testemunha, nos autos de ação penal em que se apura a prática das condutas tipificadas nos arts. 155, caput, e 155, § 4º, I e II, do Código Penal.<br>Recebida a diligência processual, o Juízo paranaense determinou a devolução da carta precatória, sob a justificativa de que seria possível a coleta dos depoimentos por meio virtual.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara de Itapõa-SC, por seu turno, suscitou o presente incidente, explicitando o seguinte (fl. 12 ):<br>Expedida carta precatória à Comarca de Curitiba/PR para inquirição da tes temunha Maurício Toaldo, a missiva foi devolvida para que esse juízo realizasse o ato por meio de videoconferência.<br>Respeitado posicionamento diverso, a inquirição da testemunha não compete a essa 2ª Vara de Itapoã.<br>Infere-se dos autos que a vítima e acusado residem no município de Curitiba/PR.<br>Desse modo, a oitiva da vítima deve ser realizada no Juízo do seu domicílio, conforme art. 222 do Código de Processo Penal.<br>Conforma já ponderado no ev. 204, o fato de o Juízo Deprecado possuir sistema de videoconferência em nada altera a regra processual que determina que a colheita da prova se dará no local de residência da testemunha.<br>E, ao contrário do que se averba no ev. 219, o § 3º do artigo 222 do Código de Processo Penal trata de faculdade do Juízo Deprecante. De modo que cabe ao Juízo Deprecado a recusa no cumprimento da carta precatória somente nas hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 3ª do Código de Processo Penal. Hipóteses ausentes no caso em apreço.<br> .. <br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito de Curitiba/PR.<br>É o relatório.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para a prática de ato processual deprecado, consistente nas oitivas de testemunha, vítima e acusado que se encontram domiciliados em local diverso da jurisdição do órgão competente para a ação penal.<br>O art. 222 do Código de Processo Penal disciplina que a testemunha domiciliada fora da jurisdição em que processada a ação penal será inquirida no lugar de sua residência, por meio da expedição de carta precatória.<br>Por outro lado, o art. 267 do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do art. 3º do Código de Processo Penal, estabelece taxativamente as hipóteses de recusa ao cumprimento de carta precatória, consoante se verifica na seguinte transcrição:<br>Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:<br>I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;<br>II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br>III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>No caso, trata-se da coleta de depoimentos de pessoas domiciliadas na cidade de Curitiba/PR, tendo o juízo deprecado recusado o cumprimento da carta precatória, sob a justificativa de que o ato processual poderia ser praticado por meio de videoconferência.<br>Nesse contexto, não estando presente nenhuma das hipóteses descritas no art. 267 do CPC, o Juízo suscitado não poderia ter recusado a praticar o ato processual delegado, sendo certo que a viabilidade da realização da audiência por meio de videoconferência não representa justa causa para o descumprimento da carta precatória.<br>Nesse sentido, destacam-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. FISCALIZAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, QUANDO DISPONÍVEL: JUÍZO DEPRECADO. DEVOLUÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO AO JUÍZO DEPRECANTE: IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Situação em que, ao receber carta precatória expedida com a finalidade de fiscalização de prisão preventiva em regime domiciliar, o Juízo deprecado recusou-se a fornecer tornozeleira eletrônica, mesmo tendo o equipamento disponível, e a fiscalizar a medida cautelar, afirmando que tanto o fornecimento do equipamento quanto o monitoramento eletrônico deveriam ser realizados pelo Juízo deprecante.<br>2. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo descrito art. 267 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP. Com base na letra da lei, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais.<br>3. A Terceira Seção desta Corte somente tem reputado admissível a recusa de transferência de condenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, quando não existem vagas ou quando a Justiça do local para o qual se pretende transferir o executado não dispõe de tornozeleiras eletrônicas ou de equipamento para monitoração. Precedentes: CC 172.278/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 18/08/2020 e AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 02/10/2018.<br>4. A par de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses descritas no art. 267 do CPC, não é razoável a recusa do Juízo deprecado em cumprir precatória destinada à fiscalização de prisão preventiva domiciliar com monitoramento eletrônico, se ele admite dispor de tornozeleiras eletrônicas e não invoca impedimentos concretos ou legais para o descumprimento da precatória.<br>5. Mesmo que houvesse prova da existência atual de tecnologia e de disponibilidade, no Juízo deprecante, de equipamentos capazes de realizar o monitoramento de tornozeleira eletrônica em outros Estados da Federação, ainda assim tal monitoramento interestadual não seria aconselhável, na medida em que eventuais intercorrências derivadas de mal funcionamento da tornozeleira não poderiam ser sanadas a partir do Estado do Juízo deprecante, não sendo razoável se impor o deslocamento da acusada a outro Estado, sempre que houvesse a necessidade de solucionar algum problema técnico com o equipamento, sobretudo em um país de dimensões continentais como o Brasil. No caso concreto, não se pode negligenciar tampouco que o objetivo da concessão de prisão preventiva domiciliar a ré, mãe de filhos menores de 12 anos, é permitir o seu convívio com a prole.<br>6. Compete ao Juízo deprecado lançar mão de todos os meios a seu dispor para o bom cumprimento da precatória, dentre eles o fornecimento de tornozeleira eletrônica.<br>7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas - SJ/SP, o suscitado, para o cumprimento da carta precatória a ele expedida, com o fornecimento de tornozeleira eletrônica, caso disponível.<br>(CC n. 174.482/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 20/10/2020 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. DESCUMPRIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E NÃO UTILIZAÇÃO NA COMARCA DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>A Terceira Seção reafirmou a competência da Justiça Federal em casos como o presente, no sentido de que o juízo deprecado deve utilizar de todos os meios disponíveis para o cumprimento da carta precatória, exceto quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, o que não se deu na espécie.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 197.875/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 18/9/2023 - grifo próprio.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.<br>1. A jurisprudência do STJ é uníssona em afirmar que a prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória nas hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015.<br>2. O argumento do juízo deprecado de que a oitiva da testemunha deve ser realizada por meio telepresencial ou por videoconferência não se insere no rol do referido dispositivo, revelando-se, em verdade, recusa injustificada ao cumprimento da carta precatória pelo juízo suscitante.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 201.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 5/6/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PR , o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>EMENTA