DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO CARLOS EUGENI e SÔNIA GUIMARÃES BORELLI EUGENI contra decisão da Presidência que considerou intempestivo o recurso especial, por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local no ato de interposição do recurso, com fundamento no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Considerando que a Lei 14.939/2024 deu nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, e a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, recentemente, pacificou que a Lei 14.939/2024, é aplicável a recursos interpostos antes do início da sua vigência, como é o caso deste recurso especial.<br>Tendo a parte, em seu agravo interno comprovado a suspensão do prazo processual e não havendo coisa julgada formal sobre intempestividade do recurso no caso, afasto a intempestividade do recurso especial e reconsidero a decisão agravada.<br>Passo ao exame da controvérsia.<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Cálculo - Cumprimento de Sentença - Perito judicial - Presunção de veracidade. Não havendo demonstração de que o laudo contábil elaborado pelo perito nomeado pelo juízo não tenha observado os parâmetros fixados no título judicial, deve prevalecer a presunção de veracidade que lhe é inerente. Recurso improvido"<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte, em seu recurso especial, apontou violação aos arts. 85, §§ 1º e 2º, incisos I, II, III e IV, 497 e 502 do Código de Processo Civil, sustentando irregularidades na fixação dos honorários subumbenciais.<br>Contrarrazões às fls. 427/437 e-STJ.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 438/440 e-STJ.<br>Agravo em recurso especial, às fls. 443/449 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 456/465 e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A parte ora agravante, mediante agravo de instrumento interposto na origem, insurgiu-se contra decisão que homologou os cálculos da perita judicial no qual se reconheceu o valor de R$ 26.833,69 como excesso de execução.<br>Para tanto, informa que a parte agravada, inicialmente, teria proposto o cumprimento de sentença no valor de R$ 851.699,07, e somente após a impugnação por si apresentada, foi apurado o valor como devido de R$ 61.012,24, devendo ser esta diferença - R$ 790.686,83 - a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem, na análise da controvérsia, concluiu que, após as impugnação e esclarecimentos prestados pela perita, o Juízo acolheu o laudo da expert declarando a existência de saldo no importe de R$ 61.012,24, sendo que o excesso seria de R$ 26.834,02.<br>Por oportuno, transcrevo integralmente o acórdão ora recorrido:<br>"Do que se depreende do exame dos autos, divergindo as partes acerca dos valores devidos, determinou-se a realização de perícia (cf. p. 211/212 dos autos de origem).<br>Após impugnações e esclarecimentos prestadas pela perita, o juízo acolheu o laudo declarando a existência de crédito em favor da exequente, ora recorrida, no valor de R$ 55.465,67  5.546,57 (multa art. 523 do CPC), totalizando R$ 61.012.24, e declarando excessivo o montante de R$ 26.834,02.<br>Além disso, considerando existir saldo credor em favor da exequente" determinou-se a expedição de "mandado de reintegração de posse em seu favor".<br>Ainda segundo a r. decisão recorrida, "As partes insistentemente não concordam com a conclusão a que chegou a senhora perita judicial, obviamente porque pretendem convencerem a expert de suas teses que em momento algum chegaram a abalar o valor apontado no laudo pericial, mantendo-se firme em suas convicções.<br>Verifica-se pela leitura do laudo pericial que a nobre perita utilizou como parâmetros para elaboração de seus cálculos a decisão de fls. 149/153" (cf. p. 421/422 dos autos de origem).<br>Acolhendo parcial os embargos de declaração, o juízo apenas esclareceu que o valor a ser depositado pelos executados é o de R$ 61.012,24 e não o montante de R$ 26.834,02 (cf. p. 436/437 dos autos de origem).<br>3 - Essa decisão deve ser mantida.<br>A simples alegações de que há excesso de execução, "uma vez que a agravada apresentou um valor exorbitante"; e que, "ofertando os autos elementos de convicção contrários às conclusões periciais, a sentença pode ser pronunciada acolhendo a pretensão deduzida pelos embargantes, pois tal fato trata-se de simples resultado do cotejo da prova produzida, em jurídico e legitimo pronunciamento" (cf. p. 13 deste recurso), apenas evidencia a pretensão da parte recorrente no sentido de que o juízo interprete e compare contas desvendando o âmbito da irresignação. O que, evidentemente, revela-se inadmissível.<br>Portanto, não existindo sérios indicativos do desacerto das conclusões contidas no laudo pericial e nos acrescidos esclarecimentos (cf. p. 233/253 e 304/306 dos autos de origem), a r. decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que as contas elaboradas pelo perito judicial gozam de fé pública, sendo, pois, aceitas como verdadeiras, até prova em sentido contrário e nada existe neste instrumento que permita chegar-se a outras conclusões.<br>A insurgência manifestada contra a fixação da verba honorária não pode ser conhecida, uma vez que o arbitramento e seu parâmetros foram estabelecidos pela irrecorrida decisão datada de 4 de junho de 2019 (cf. p. 149/153 dos autos de origem).<br>Também deve ser mantida a determinação de expedição de mandado de reintegração de posse, pois o juízo já havia ordenado o sobrestamento da expedição do respectivo mandado até aferição de quem tem saldo credor (cf. p. 149/153 dos autos de origem) e agora conclui existir saldo em favor da ora recorrida (cf. p. 421/422 dos autos de origem)"<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à extensão do excesso de execução, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, verifica-se, da leitura do que decidido, que não houve análise acerca dos valores indicados pela parte agravante, mesmo com a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, inviável o conhecimento da pretensão da agravante.<br>Ressalta-se que, para que houvesse a possibilidade de reconhecimento do prequestionamento implícito, caso fosse a hipótese, a parte, se entendesse indevida a rejeição de seus embargos de declaração na origem, deveria arguir violação ao art. 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, providência não realizada pela parte no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, QUARTA TURMA, DJe de 27/6/2024.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MOTIVAÇÃO. FALTA DE COMPLETA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EX OFFICIO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 283 E 284/STF E 5, 7, 126 E 211/STJ.<br>1. "É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da Súmula do STJ).<br>2. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, apesar de opostos embargos de declaração, sem que a parte agravante alegue violação do art. 1.022 do CPC, incide a Súmula 211/STJ.<br>3. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>5. "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022).<br>6. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.587.128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 2.4.2020).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.986.647/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 9/6/2023.)<br>Assim, ante a ausência do requisito do prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso.<br>Intimem-se.<br>EMENTA