DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA - CE, nos autos de queixa-crime apresentada por Beatriz Nobre Othon Sidou Bloc contra Diego Oliveira Vieira, pela suposta prática dos crimes de injúria (art. 140 do CP), ameaça (art. 147 do CP), perseguição (art. 147-A do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP).<br>Consta dos autos que a queixa-crime foi originalmente apresentada na 10ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, que declinou da competência entendendo haver conexão com a Ação Penal n. 1868237-92.2021.8.13.0024, em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica da Comarca de Belo Horizonte/MG, em que a querelante figura como testemunha e em cujo favor foram deferidas medidas protetivas.<br>O Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica de Belo Horizonte/MG, por sua vez, sem se manifestar expressamente sobre a conexão, declinou da competência para o Juizado Especial Criminal, argumentando que, embora exista violência de gênero no caso, não há indicação de relação íntima de afeto, doméstica ou familiar entre querelante e querelado, requisitos para aplicação da Lei Maria da Penha.<br>O Juizado Especial Criminal também declinou da competência, devido ao somatório das penas descritas na queixa, remetendo os autos à Justiça Comum.<br>Redistribuídos os autos à 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, este Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, considerando que o 2º JUVID implicitamente não reconheceu a conexão aventada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal de Fortaleza - CE (suscitado).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, por se tratar de conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos.<br>No mérito, a questão central consiste em definir se há conexão probatória entre a presente queixa-crime e os autos n. 1868237-92.2021.8.13.0024, em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica de Belo Horizonte/MG, bem como verificar se o caso se enquadra no âmbito de incidência da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006).<br>Primeiramente, acerca da aplicação da Lei Maria da Penha, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para atrair a competência de Vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher.<br>A Lei n. 11.340/2006, em seu art. 5º, estabelece que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, desde que ocorra: I - no âmbito da unidade doméstica; II - no âmbito da família; ou III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.<br>No caso em análise, embora o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica de Belo Horizonte/MG tenha reconhecido a existência de violência de gênero, não identificou qualquer relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre querelante e querelado, conforme destacado em sua decisão de declínio de competência: "apesar de haver no presente feito violência de gênero, não há indicação de relação íntima de afeto entre querelante ou querelado, nem mesmo relação doméstica ou familiar entre eles" (fl. 418).<br>Portanto, ausente um dos requisitos cumulativos para a incidência da Lei Maria da Penha - qual seja, a existência de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto - não se justifica a competência da Vara especializada em violência doméstica para o presente caso.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DE RELAÇÃO PROFISSIONAL. JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que julgou procedente o conflito de competência, declarando competente o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR para julgar crime de estupro.<br>2. O Recorrente alega violação de dispositivos da Lei nº 11.340/2006, Código Penal, Código de Processo Penal, Lei nº 13.431/2017, e convenções internacionais, defendendo a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar o caso.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. O parecer do MPF é pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de estupro, ocorrido em contexto de relação profissional e alegada violência de gênero, é da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher ou da justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu que o crime ocorreu no âmbito de uma relação profissional, não configurando violência doméstica ou familiar nos termos da Lei nº 11.340/2006.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto, o que não se verifica no caso.<br>7. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ, que não reconhece a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência ocorrida fora dos contextos previstos na lei.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.153.394/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor co nviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.<br>2. Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.<br>3. Na espécie, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que o suposto delito foi cometido dentro do âmbito da família, por filho contra mãe.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>Quanto à alegada conexão probatória com o processo em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica de Belo Horizonte/MG, convém analisar a natureza e a cronologia dos fatos.<br>A conexão probatória, prevista no art. 76, III, do Código de Processo Penal, ocorre "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". Para sua configuração, é necessário que exista um vínculo objetivo entre os crimes, de modo que a prova de um deles efetivamente influencie na prova do outro, não bastando meras conjecturas ou simplesmente o intuito de facilitar a instrução processual.<br>No caso em apreço, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, as ameaças objeto desta queixa-crime iniciaram-se em junho de 2021 (fl. 10), por fatos alheios àqueles objeto dos autos em andamento em Belo Horizonte e, inclusive, antes mesmo de a querelante figurar como testemunha e de serem deferidas medidas protetivas em seu favor naquele feito.<br>Este fator cronológico é bastante relevante, pois demonstra que as condutas imputadas ao querelado neste processo não possuem relação intrínseca com os fatos apurados no outro feito, uma vez que são anteriores à própria participação da querelante como testemunha naquele processo.<br>Além disso, o simples fato de a querelante no presente feito figurar como testemunha nos autos em trâmite em Belo Horizonte e de terem sido deferidas medidas protetivas em seu favor não altera, por si só, a competência do juízo natural para a ação penal por fatos diversos e independentes.<br>A mera identidade de partes, sem que haja efetiva relação de interdependência entre as provas, não caracteriza a conexão probatória exigida pelo art. 76, III, do CPP. Do contrário, bastaria que uma pessoa figurasse como parte em determinado processo para que todas as demais ações envolvendo essa mesma pessoa fossem automaticamente reunidas, o que não se coaduna com o sistema processual vigente.<br>Nesse contexto, não se observa relação de interdependência entre as provas do presente feito e aquelas produzidas nos autos n. 1868237-92.2021.8.13.0024, que justifique a unidade de processamento. Cada processo aborda condutas distintas e independentes, ocorridas em contextos diversos, sendo perfeitamente possível a sua tramitação separada, sem risco de decisões conflitantes.<br>Vale ressaltar ainda que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 440/442), "não se vislumbra a ocorrência de conexão entre o presente feito e os autos nº 186823792202218130024" e "as ameaças iniciaram-se em junho de 2021 (e-STJ Fl.10), por fatos alheios àqueles objeto dos autos em andamento em Belo Horizonte e antes mesmo de a querelante figurar como testemunha e de serem deferidas medidas protetivas em seu favor naquele feito".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o simples fato de delitos ocorrerem em um mesmo contexto amplo não implica, necessariamente, conexão processual. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO RESTRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MESMO CONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA E LIMINAR REVOGADA.  ..  7. Além disso, a menção, na sentença, a um contexto amplo, no qual os ilícitos se cruzam de alguma forma com crimes eleitorais, não implica, por si só, conexão. Em verdade, a jurisprudência desta Corte já teve oportunidade de se manifestar, por diversas vezes, que os delitos praticados no mesmo contexto não são necessariamente conexos. Precedentes. 8. Reclamação não conhecida e liminar revogada. (Rcl n. 42.842-PR, julgado em 27/4/2022, Terceira Seção, DJe de 3/5/2022.)<br>Assim, fica evidente a inexistência de conexão probatória que justifique a modificação da competência, pois os fatos objeto da presente queixa-crime são anteriores e independentes daqueles apurados no processo em trâmite na 2ª Vara de Violência Doméstica de Belo Horizonte.<br>Ademais, cabe ressaltar que a competência territorial para o processamento e julgamento de crimes é determinada, em regra, pelo local da consumação da infração, nos termos do art. 70 do CPP. Como as condutas narradas na queixa-crime teriam ocorrido em Fortaleza/CE, onde a ação foi inicialmente proposta, e não havendo motivo legal para modificação dessa competência, o feito deve tramitar perante o Juízo criminal daquela comarca.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE , o suscitado.<br>Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA