DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA - SJPR e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PR, tendo como objeto a definição do juízo competente para processar a execução da pena imposta ao apenado, ADRIANO JOSÉ DA SILVA, condenado a 2 anos de reclusão em regime aberto, como incurso na sanção do art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, pena substituída por duas restritivas de direitos.<br>Consta dos autos que o Juízo Federal determinou a expedição de carta precatória para a VEP de Londrina, visando à fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas ao apenado, que reside na cidade de Rolândia - PR. A VEP de Londrina remeteu a carta precatória em caráter itinerante para a VEP de Rolândia, onde foi autuada sob n. 4000067-14.2023.8.16.0148 - SEEU.<br>Posteriormente, o Juízo estadual devolveu a carta precatória, com fundamento no art. 1.079 do Código de Normas do TJPR, que, segundo alega, veda a expedição de carta precatória para fiscalização em execução de pena. Na mesma oportunidade, o Juízo estadual sugeriu que, diante da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU em âmbito nacional, o Juízo Federal deveria encaminhar a própria execução da pena para viabilizar o início do cumprimento da pena por parte do sentenciado.<br>O Juízo Federal, por sua vez, recusou-se a declinar de sua competência, sustentando que, nos termos dos arts. 65 da LEP; 3º da Resolução CNJ n. 113/2010; e 339 da Consolidação Normativa do TRF da 4ª Região, a competência para a execução penal é do juízo da condenação, e não do local do domicílio do apenado.<br>Argumentou, ainda, com base em vasta jurisprudência, que o juízo competente para a execução apenas depreca ao juízo da localidade em que reside o apenado a fiscalização do cumprimento da pena, sem que isso implique transferência de competência.<br>Em vista disso, o Juízo Federal suscitou o presente conflito positivo de competência, pugnando pelo reconhecimento de sua competência para processar a execução da pena, cabendo ao Juízo estadual apenas a fiscalização do cumprimento da reprimenda mediante carta precatória.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se no sentido de que "não se verifica qualquer divergência de entendimento acerca do Juízo competente para a execução da pena imposta ao apenado, ADRIANO JOSÉ DA SILVA, de forma que não há que se falar em conflito de competência a ser resolvido".<br>É o relatório.<br>O conflito de competência é instituto processual que visa solucionar controvérsia entre autoridades judiciárias acerca da competência para conhecer, processar e julgar determinada causa. Está disciplinado no Código de Processo Penal, em seu art. 114, que estabelece:<br>Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:<br>I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;<br>II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.<br>Da leitura do dispositivo, extraem-se as seguintes hipóteses de cabimento do conflito de competência:  .. <br>Constituição Federal, em seu art. 105, I, d, atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>No caso em análise, embora o suscitante tenha denominado a controvérsia como "conflito positivo de competência", é necessário verificar se a situação descrita nos autos efetivamente se amolda às hipóteses legais de cabimento desse incidente.<br>Analisados detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que não se está diante de um genuíno conflito de competência, mas sim de uma controvérsia sobre o cumprimento de carta precatória.<br>O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJPR, ora suscitante, não nega sua competência para processar a execução da pena imposta ao apenado, tendo expedido carta precatória ao Juízo estadual apenas para fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos, em razão do domicílio do condenado.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Londrina - PR, ora suscitado, não chegou a afirmar expressamente sua competência para processar a execução penal, tendo apenas devolvido a carta precatória com base em norma administrativa do Tribunal de Justiça do Paraná (art. 1.079 do Código de Normas do TJPR) que, segundo alega, veda a expedição de carta precatória para fiscalização em execução de pena.<br>O cerne da controvérsia, portanto, não reside na definição do juízo competente para processar a execução penal - questão sobre a qual, aliás, ambos os juízos parecem concordar, ainda que implicitamente, que a competência é do juízo da condenação - mas sim na possibilidade ou não de utilização da carta precatória para fiscalização do cumprimento de penas restritivas de direitos.<br>Embora o Juízo estadual tenha sugerido que o Juízo Federal encaminhasse a própria execução da pena, tal sugestão não configura avocação de competência, mas simples proposta de encaminhamento processual baseada na implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificada. Não houve, pois, manifestação do Juízo estadual no sentido de se declarar competente para processar a execução penal, requisito essencial para a configuração do conflito positivo de competência.<br>De fato, o que se verifica nos autos é uma divergência sobre a possibilidade de cumprimento de carta precatória para fiscalização de pena, baseada em norma administrativa do Tribunal de Justiça do Paraná, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do conflito de competência previstas no art. 114 do CPP.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a competência para a execução das penas é do juízo da condenação, que pode deprecar ao juízo do domicílio do apenado apenas a fiscalização do cumprimento da pena, sem transferência da competência executória, conforme precedentes:<br> ..  2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>(STJ, CC n. 191.598/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Esse entendimento está em consonância com o disposto no art. 65 da Lei de Execução Penal, o qual estabelece que "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".<br>No entanto, repita-se, a controvérsia em questão não diz respeito à definição do juízo competente para a execução penal, mas sim à possibilidade de utilização da carta precatória para fiscalização do cumprimento de penas restritivas de direitos, questão de natureza procedimental que não se enquadra no conceito de conflito de competência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente conflito de competência, por não esta r configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 114 do Código de Processo Penal, determinando a devolução dos autos ao Juízo suscitante.<br>Cientifiquem-se os Juízos suscitante e suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA