DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALCIMIR ANGELO RECALCATI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução penal manejado pela defesa, mantendo a decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo.<br>Nos autos da execução, o apenado requereu a remição com base na realização de cursos de ensino a distância nas áreas de auxiliar de oficina mecânica, direção defensiva, informática básica e auxiliar de pedreiro, realizados durante o cumprimento da pena, e avaliados pela entidade Centro de Educação Profissional - CENED.<br>O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido, ao fundamento de que os documentos apresentados não demonstravam o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da remição, especialmente no tocante à certificação por autoridade educacional competente, ao controle de frequência e à carga horária mínima de 12 horas, divididas em pelo menos três dias.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando que os certificados apresentados foram emitidos por instituição privada, sem chancela de autoridade educacional pública, e que não houve comprovação da frequência regular ou do controle das horas dedicadas ao estudo. Concluiu que, ausente a demonstração objetiva da dedicação educacional exigida pelo art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal - LEP, não seria possível presumir o cumprimento da carga horária e, por consequência, deferir a remição.<br>A defesa, nas razões do recurso especial, sustenta violação do art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, argumentando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição por estudo a distância, mesmo sem convênio com o Poder Público, desde que haja indícios mínimos de regularidade.<br>Alega que o curso foi realizado com supervisão da unidade prisional e que o certificado apresentado comprovaria o esforço do sentenciado.<br>Afirma, ainda, que não se pode exigir do apenado fiscalização que cabe ao Estado, sendo indevida a imposição de requisitos não previstos na legislação.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A manifestação ressaltou que os documentos acostados aos autos não demonstram o acompanhamento efetivo das horas de estudo nem certificação válida emitida por autoridade educacional competente.<br>Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação formal do cumprimento dos requisitos legais e que, no caso em análise, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento.<br>É o relatório.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>A remição da pena pelo estudo, conforme previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), constitui importante instrumento de ressocialização do apenado, representando não apenas um benefício ao condenado, mas um direito subjetivo que concretiza a função ressocializadora da pena. A Lei n. 12.433/2011, ao alterar a LEP, expressamente reconheceu e ampliou essa possibilidade, estabelecendo que "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".<br>Especificamente quanto à remição pelo estudo, o § 1º, inciso I, do referido dispositivo dispõe que a contagem será feita à razão de "1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias".<br>Em complemento, a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre atividades educacionais complementares para remição de pena pelo estudo, estabelece diversos parâmetros para o reconhecimento dessas atividades, incluindo o ensino a distância. O item III dessa recomendação preceitua que, para a remição pelo estudo em modalidade não presencial, é necessária "a existência de um mecanismo de controle fidedigno de frequência", bem como "o aproveitamento e a certificação expedidos por órgão competente".<br>A jurisprudência desta Corte Superior, em interpretação teleológica e sistemática do art. 126 da LEP, firmou entendimento pela possibilidade de remição da pena mediante ensino a distância, reconhecendo as limitações estruturais do sistema prisional e as dificuldades para implementação de políticas educacionais presenciais em determinados estabelecimentos prisionais.<br>Entretanto, embora admitida a possibilidade em tese, a concessão do benefício exige a comprovação de requisitos mínimos que assegurem a efetividade da atividade educacional, tais como: (i) certificação por autoridade educacional competente; (ii) controle de frequência fidedigno; e (iii) cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu, com base na análise dos elementos probatórios constantes dos autos, que não houve demonstração do atendimento a esses requisitos. Extrai-se do julgado impugnado que os certificados apresentados foram emitidos por instituição privada, sem chancela ou reconhecimento por autoridade educacional pública, além de não haver comprovação da frequência regular do apenado ou do controle das horas efetivamente dedicadas ao estudo.<br>Assim, o Tribunal de origem não afastou, em tese, a possibilidade de remição por estudo na modalidade EAD, mas concluiu, com base na apreciação do conjunto fático-probatório, pela ausência de comprovação dos requisitos legalmente exigidos.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Isso porque, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, cujo propósito é uniformizar a interpretação do direito federal.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA . COMPROVAÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a remição de pena em virtude de estudo à distância demanda, entre outros requisitos previstos na Lei de Execução Penal, na Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução n. 391, de 2021: (a) comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da Lei de Execução Penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais; e (b) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional.<br>2. Dessa forma, ainda que concluído o curso na modalidade à distância, a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).<br>3. No presente caso, a documentação apresentada pelo reeducando se mostrou insuficiente para atender aos referidos requisitos. Não se mostra plausível, portanto, nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>Ressalte-se ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior, ao mesmo tempo em que admite a remição por estudo a distância, inclusive sem convênio formal com entidade pública, exige a demonstração concreta de que a atividade educacional foi realizada com regularidade e sob alguma forma de supervisão institucional. Tal exigência não constitui formalismo excessivo, mas visa assegurar que o benefício cumpra sua finalidade ressocializadora, evitando a concessão da remição com base em atividades fictícias ou de eficácia duvidosa.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que os certificados apresentados não possuem chancela de autoridade educacional pública e que não há nos autos nenhuma comprovação da frequência regular do apenado ou do controle das horas dedicadas ao estudo. Esse juízo fático, realizado pelas instâncias ordinárias com base na análise dos documentos apresentados, não pode ser revisitado em recurso especial, sob pena de violação da competência constitucional desta Corte Superior.<br>Enfatize-se que o Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de Corte de uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à reapreciação de fatos e provas ou à revisão de critérios de justiça adotados pelas instâncias ordinárias, quando estas atuam dentro dos limites de sua competência e em conformidade com a interpretação legal vigente.<br>Importante destacar que o não conhecimento do recurso no presente caso não implica o esvaziamento do direito subjetivo à remição por estudo. Ao contrário, reafirma-se a possibilidade de concessão do benefício mediante estudos na modalidade EAD, desde que devidamente comprovados os requisitos legais, em conformidade com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A negativa do benefício, no caso concreto, decorre exclusivamente da insuficiência probatória constatada pelas instâncias ordinárias, questão fática insuscetível de revisão na via eleita.<br>Por fim, registre-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA